TJBA - 0315268-23.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Criminal - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2025 16:45
Expedição de intimação.
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24/04/2025 16:45
Expedição de intimação.
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23/04/2025 01:55
Mandado devolvido Positivamente
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10/02/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de ___0315268_23.2011 manifestac¸a~o intimação
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27/01/2025 14:15
Expedição de decisão.
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01/01/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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14/11/2024 13:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição de 0315268_23.2011.8.05.0001_contrarrazo~es de emba
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15/10/2024 07:53
Expedição de despacho.
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14/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0315268-23.2011.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Flavio Mauricio De Jesus Santana Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Terceiro Interessado: Marcelo Queiroz Ferreira Alves Junior Terceiro Interessado: Eliane Dos Santos Ribeiro Terceiro Interessado: Geovana Cardoso Pinheiro Terceiro Interessado: Alberto Da Silva Terceiro Interessado: Norma Esquivel Nonato Terceiro Interessado: Fernando Jose Alves Costa Terceiro Interessado: Robson Mariano Figueiredo Terceiro Interessado: Georgeton Luiz Carapiá Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0315268-23.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Flavio Mauricio de Jesus Santana Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433) SENTENÇA O Ministério Público, por seu representante legal, com supedâneo em Inquérito Policial, ofertou denúncia em desfavor de Flavio Mauricio de Jesus Santna, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 04 de novembro de 2011, por volta das 13h30min (treze horas e trinta minutos), o denunciado e outro cidadão identificado como Renan, montados em uma motocicleta vermelha e portando arma de fogo, adentraram no stand do Condomínio Greenville, na Avenida Pinto de Aguiar, nesta Capital e anunciaram um assalto, ameaçando atirar caso os pertences não fossem entregues.
Infere-se da exordial acusatória o acusado e seu comparsa subtraíram da vítima Eliane dos Santos Ribeiro uma bolsa contendo diversos objetos, inclusive a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais); da vítima Marcelo Queiroz Ferreira Alves Júnior, um relógio e um celular; e da vítima Geovana Cardoso Pinheiro foi subtraída uma bolsa contendo diversos pertences.
Após o assalto, os criminosos tentaram se livrar de uma das bolsas subtraídas, arremessando-a na parte de baixo do viaduto.
Este fato foi observado pelo gerente do Posto de Combustível 11, Paralela, o qual, em posse da bolsa lançada, informou aos policiais que abasteciam sua viatura no posto que os dois indivíduos que lançaram a bolsa estavam empurrando uma motocicleta vermelha que tinha um dos pneus furados.
De posse dessas informações, o Sd/PM Fernando José Alves Costa examinou o interior da bolsa e entrou em contato com a proprietária de nome Geovana, a qual lhe informou que acabara de ser assaltada por dois indivíduos, portando arma de fogo e na direção de uma motocicleta vermelha.
Em seguida, o referido policial, em companhia do Sd/PM Robson Mariano Figueiredo, saiu em perseguição aos criminosos, localizando um dos indivíduos em uma borracharia na Av.
São Rafael.
Após ter realizado revista, os policiais encontraram uma série de objetos na posse do denunciado, que foi levado ao encontro das vítimas que logo o reconheceram como um dos autores do fato.
A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2011.
O réu foi citado e apresentou Resposta à acusação, através de advogado.
Em instrução criminal, procedeu-se a oitiva das seguintes testemunhas arroladas na denúncia, os policiais militares Fernando José Alves Costa e Robson Mariano Figueiredo e as vítimas Geovana Cardoso Pinheiro e Eliane dos Santos Ribeiro.
O parquet desistiu da oitiva da vítima Marcelo Queiroz Ferreira Alves Júnior O reu foi interrogado, exercendo o seu direito de permanecer calado.
Encerrada a instrução criminal, com fundamento nas disposições do art. 403 e seus parágrafos, ficaram as partes intimadas para apresentarem as suas Alegações Finais.
O representante do Ministério Público, convencido da materialidade e autoria delitiva, comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos depoimentos das testemunhas e declarações das vítimas, requereu em suas alegações finais, que fosse julgada procedente a denúncia para condenar os réu nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal.
Por sua vez a Defesa, em sede de memorais, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, por conseguinte, as alegações da defesa. 1 – Da materialidade e da autoria: A autoria e materialidade delitiva estão comprovadas pelo auto de Exibição e Apreensão bem como pelo reconhecimento das vítimas na fase inquisitória e judicial, além dos depoimentos em sede policial e judicial.
A vítima Geovana Cardoso Pinheiro, prestou declarações em juízo, relatando que: “ os fatos ocorreram da forma como narra a denúncia, a declarante é corretora de imóveis e estava dentro do seu carro e que juntamente com o cliente de nome Marcelo Queiroz e Fernando Figueiredo, também é corretor; que estava mostrando um empreendimento para um cliente quando dois indíviduos que estavam em uma motocicleta, ambos armados com revolveres, salvo engano, estavam de capacete e a motocicleta era vermelha; que os individuos passaram a exigir que os ocupantes do veiculo entregassem os objetos de valor, relógios, celular, bolsas... que pelas caracteristicas fisicas e o olhar reconhece o acusado...
A vitima Eliane dos Santos Ribeiro também reafirmou os fatos como narrados na denúncia.
Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento jurisprudencial pacificado no Pretório Excelso e na Colenda Corte Superior, é o de que a palavra da vítima é de suma importância, daí a justificativa para sua consideração para a averiguação do delito em apreço.
Senão vejamos os seguintes arestos: “Nos crimes contra o patrimônio, como roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”(RT 737/634). (grifamos) “Em sede de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida”(RT 718/405). (grifamos) "Roubo.
Prova.
Depoimento da vítima.
Eficácia probatória. (...) A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece" (RT 744/602). (grifamos) Corroboram com a versão da vítima, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados, que afirmaram que após o assalto, os criminosos tentaram se livrar de uma das bolsas subtraídas, arremessando-a na parte de baixo do viaduto, que foram informados pelo gerente do Posto de Combustível 11, Paralela, o qual, em posse da bolsa lançada, informou aos mesmos, dois indivíduos que lançaram a bolsa estavam empurrando uma motocicleta vermelha que tinha um dos pneus furados.
De posse dessas informações, examinaram o interior da bolsa e entraram em contato com a proprietária de nome Geovana, a qual lhe informou que acabara de ser assaltada por dois indivíduos, portando arma de fogo e na direção de uma motocicleta vermelha.
Em seguida, localizando o acusado em uma borracharia na Av.
São Rafael.
Após ter realizado revista, encontraram em posse do mesmo uma série de objetos, que foi levado ao encontro das vítimas que logo o reconheceram como um dos autores do fato.
De tudo quanto exarado pelas vítimas e pelas testemunhas evidenciam-se nos autos provas que se revelam suficientes para embasar um édito condenatório do acusado, em razão de restar clara e inequívoca a materialidade e autoria delitivas em relação ao crime de roubo.
No que tange à causa de aumento em razão do concurso de pessoas, restou evidenciado o seu cabimento, uma vez que nos depoimentos prestados pelas testemunhas da denúncia e pelas declarações das vítimas, é flagrante que agiram os réus em concurso, com acordo prévio de vontades, para perpetrar o delito que fora vastamente comprovado alhures.
Quanto ao uso da arma de fogo, através das declarações das vítimas, verifica-se de fato que o acusado exerceu a grave ameaça através do uso da arma de fogo.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Flavio Mauricio de Jesus Santana, nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena do acusado, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 1 – Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: a reprovabilidade do delito consiste na vontade livre e deliberada em obter proveito próprio com a subtração do patrimônio alheio.
Assim, a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: O réu é considerado tecnicamente primário, não podendo ser consideradas ações penais em andamento, em razão da súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Não há nos autos elementos que desfavoreçam o condenado. d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos, circunstâncias e consequência do crime: Os motivos são próprias do tipo penal.
As circunstâncias são que o delito ocorreu em via pública, durante o dia.
As consequências do crime são de ordem patrimonial e psicológica, devido ao temor causado nas vítimas f) Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito. 2 – Da dosimetria da pena (art. 68, CP): a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em em 4(quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por considerar necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: Não há circunstâncias legais. c) Causas de diminuição e aumento da pena: Milita em desfavor do denunciado duas causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, quais sejam, uso de arma de fogo e concurso de pessoas, razão pela qual aumento em 1/3 a pena, tornando-a em definitivo em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 13 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de diminuição e aumento de pena da parte geral. d) Detração: Em cumprimento ao que dispõe o art. 387,§2º, do CPP, incluído pela Lei n° 12.736/2012 verifico que o tempo de prisão provisória do acusado é de 06 meses e 13 dias, uma vez que foi recolhido em 04/11/2011 e solto em 16/05/2012, sendo este período detraído da pena definitiva, remanescerá a pena de 04(quatro) anos, 09(nove) meses e 17(dezessete) dias, procedida a detração, não há, portanto, repercussão no regime inicial de cumprimento da pena imposta. e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento; f) Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO. g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.
Substituição por pena restritiva de direitos: Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, já que se trata de crime exercido com grave ameaça à pessoa. 4.
Concessão de sursis: Não preenche os requisitos. 5.
Indenização pelos danos causados: Deixo de fixar condenação em valor mínimo de indenização, por inexistir nos autos elementos de aferição. 6.
Direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, bem como a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento inicial de sua pena.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome dos condenados no “Rol dos Culpados”; oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia de execução penal ao competente Juízo das Execuções Penais; proceda-se as anotações no registro da Distribuição, arquivando-se provisoriamente os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art.389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Intime-se as vítimas.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SALVADOR, 9 de setembro de 2024.
Maria Fatima Monteiro Vilas Boas Juíza de Direito -
03/10/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de 0315268_23.2011.8.05.0001_cie^ncia de sentenc¸a
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30/09/2024 22:22
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 22:22
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 22:22
Expedição de intimação.
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30/09/2024 22:18
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 07:58
Decorrido prazo de NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:58
Decorrido prazo de VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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18/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de 0315268_23.2011.8.05.0001_alegac¸o~es finais_a
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25/06/2024 15:56
Expedição de ato ordinatório.
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25/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:02
Juntada de informação
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20/06/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/06/2024 15:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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17/05/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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15/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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02/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 22:23
Juntada de Petição de 0315268_23.2011.8.05.0001_novo endereco_vi´tim
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19/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
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17/11/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 15:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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18/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:21
Expedição de ato ordinatório.
-
17/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/08/2022 00:00
Mero expediente
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
15/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2022 00:00
Documento
-
15/07/2022 00:00
Documento
-
28/07/2021 00:00
Documento
-
28/06/2021 00:00
Mero expediente
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
29/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
20/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 00:00
Mero expediente
-
17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
24/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Mero expediente
-
27/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
04/10/2017 00:00
Mero expediente
-
04/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
05/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
15/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
15/10/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
15/10/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
15/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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30/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2014 00:00
Recebimento
-
12/06/2013 00:00
Audiência Designada
-
01/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2012 00:00
Desapensado
-
14/08/2012 00:00
Desapensado
-
14/08/2012 00:00
Desapensado
-
14/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2012 00:00
Audiência Designada
-
18/05/2012 00:00
Liberdade provisória
-
11/05/2012 00:00
Recebimento
-
04/04/2012 00:00
Publicação
-
04/04/2012 00:00
Publicação
-
02/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2012 00:00
Audiência Designada
-
27/03/2012 00:00
Audiência Designada
-
27/03/2012 00:00
Audiência Designada
-
26/03/2012 00:00
Recebimento
-
21/03/2012 00:00
Recebimento
-
14/03/2012 00:00
Publicação
-
12/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2012 00:00
Recebimento
-
29/02/2012 00:00
Audiência Designada
-
13/02/2012 00:00
Recebimento
-
04/02/2012 00:00
Publicação
-
02/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2012 00:00
Audiência Designada
-
24/01/2012 00:00
Recebimento
-
19/01/2012 00:00
Recebimento
-
19/01/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/01/2012 00:00
Audiência Designada
-
12/01/2012 00:00
Recebimento
-
11/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2012 00:00
Recebimento
-
11/01/2012 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2011 00:00
Expedição de Ofício
-
19/12/2011 00:00
Decisão
-
19/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2011 00:00
Recebimento
-
15/12/2011 00:00
Mero expediente
-
14/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2011 00:00
Recebimento
-
14/12/2011 00:00
Mero expediente
-
14/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2011 00:00
Petição
-
12/12/2011 00:00
Expedição de Mandado
-
07/12/2011 00:00
Recebimento
-
07/12/2011 00:00
Denúncia
-
06/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2011 00:00
Recebimento
-
05/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2011 00:00
Recebimento
-
02/12/2011 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
01/12/2011 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2011 00:00
Recebimento
-
22/11/2011 00:00
Remessa
-
22/11/2011 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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