TJBA - 0336889-08.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:53
Baixa Definitiva
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27/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0336889-08.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Claudio Oliveira Sousa Advogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB:BA36415) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0336889-08.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA SOUSA INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA SOUSA em face de INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 470994173.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 22:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/10/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 06:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0336889-08.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Claudio Oliveira Sousa Advogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB:BA36415) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0336889-08.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA SOUSA INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO R.H.
Em vista da petição de ID 424777922 e a inexistência de intimação pessoal à parte autora, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
30/08/2024 11:05
Expedição de carta via ar digital.
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15/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO OLIVEIRA SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 09:23
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2022 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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26/03/2021 00:00
Expedição de documento
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26/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/02/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Publicação
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19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2021 00:00
Expedição de documento
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10/06/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/06/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/05/2020 00:00
Publicação
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21/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/02/2018 00:00
Recebimento
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17/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2017 00:00
Petição
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17/01/2017 00:00
Recebimento
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14/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Recebimento
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29/08/2016 00:00
Publicação
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26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2016 00:00
Mero expediente
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17/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2016 00:00
Petição
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26/01/2016 00:00
Recebimento
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25/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2015 00:00
Mero expediente
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20/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Recebimento
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04/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2014 00:00
Expedição de documento
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20/05/2014 00:00
Recebimento
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19/05/2014 00:00
Publicação
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16/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2013 00:00
Petição
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03/09/2013 00:00
Recebimento
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03/09/2013 00:00
Publicação
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02/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2013 00:00
Mero expediente
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20/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2013 00:00
Petição
-
22/05/2013 00:00
Recebimento
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22/05/2013 00:00
Publicação
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21/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2013 00:00
Liminar
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06/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2013 00:00
Recebimento
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24/04/2013 00:00
Remessa
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19/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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