TJBA - 0000423-08.2012.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0000423-08.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Executado: Vanuza Cristina De Oliveira Servelhere Executado: Antonio Aparecido Servelhere Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Van Log Express Locacao De Equipamentos Industriais Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0000423-08.2012.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VANUZA CRISTINA DE OLIVEIRA SERVELHERE, ANTONIO APARECIDO SERVELHERE, VAN LOG EXPRESS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Ante o teor da certidão de ID450764504, promova a transferência do valor bloqueado, conforme despacho de ID388130982.
Quanto aos pedidos de ID443310107, no que concerne à pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados no Sistema INFOJUD, no julgamento do REsp 1951176/SP, a Terceira Turma do STJ entendeu por delimitar a possibilidade de obtenção dos dados acobertados pelos sigilos bancário e fiscal tão somente nos casos em que envolvam interesse público, visando salvaguarda-los, não sendo cabível a sua utilização como medida executiva.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). (grifo aditado).
Dessa forma, considerando o recente entendimento esposado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado no sistema INFOJUD.
Defiro a pesquisa de bens em nome dos executados no Sistema RENAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à requisição de informações por meio eletrônico.
P.
I.
Camaçari/BA, 25 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
15/07/2022 03:44
Decorrido prazo de Itau Unibanco S/A em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:15
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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30/06/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:32
Juntada de informação
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10/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:59
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2021 20:44
Decorrido prazo de Itau Unibanco S/A em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 22:58
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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24/08/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:23
Decorrido prazo de Itau Unibanco S/A em 06/05/2020 23:59.
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18/05/2021 05:13
Publicado Intimação em 27/04/2020.
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18/05/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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12/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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13/02/2021 16:03
Decorrido prazo de Itau Unibanco S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 18:50
Publicado Despacho em 28/01/2021.
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27/01/2021 11:54
Apensado ao processo 0309887-46.2013.8.05.0039
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27/01/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
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08/05/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 12:37
Devolvidos os autos
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24/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/07/2019 00:00
Expedição de documento
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25/01/2019 00:00
Remessa
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02/10/2017 00:00
Remessa
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10/07/2017 00:00
Remessa
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10/07/2017 00:00
Remessa
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09/06/2017 00:00
Remessa
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07/06/2017 00:00
Remessa
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06/06/2017 00:00
Remessa
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02/05/2017 00:00
Remessa
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27/04/2017 00:00
Remessa
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09/02/2017 00:00
Remessa
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13/10/2015 00:00
Mero expediente
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27/08/2015 00:00
Remessa
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26/08/2015 00:00
Remessa
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26/08/2015 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Remessa
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28/04/2015 00:00
Remessa
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15/04/2015 00:00
Remessa
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15/04/2015 00:00
Petição
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05/05/2014 00:00
Remessa
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18/02/2014 00:00
Remessa
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22/11/2013 00:00
Mandado
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01/10/2013 00:00
Publicação
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24/09/2013 00:00
Mero expediente
-
12/09/2013 00:00
Remessa
-
16/04/2012 10:28
Remessa
-
20/01/2012 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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