TJBA - 8023155-77.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:24
Suscitado Conflito de Competência
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24/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:52
Juntada de informação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023155-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Carvalho Da Cruz Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Flor De Lice De Jesus Moura Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Jacieli Teixeira De Carvalho Nascimento Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Luis Olimpio Ferreira Camera Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Maria De Lourdes Do Nascimento Carvalho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Maria Jose Santos Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Ramilda Marilene Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Regina Cerqueira Da Cruz Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Zildete Maria De Souza Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rita De Cassia Negreiro Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023155-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO CARVALHO DA CRUZ e outros (9) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por FERNANDO CARVALHO DA CRUZ, FLOR-DE-LICE DE JESUS MOURA, JOCIELE TEIXEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO, LUIS OLIMPIO FERREIRA CAMERA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO CARVALHO, MARIA JOSE SANTOS SILVA, RAMILDA MARILENE DOS SANTOS, REGINA CERQUEIRA DA CRUZ, RITA DE CASSIA NEGREIRO, ZILDETE MARIA DE SOUZA contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS S.A, todos qualificados na exordial, na qual postulam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão de suposto dano ambiental decorrente da construção da Barragem de Pedra do Cavalo e Usina Hidroelétrica nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape, Área de Proteção Ambiental - APA Baía de Todos os Santos e APA Lagoa da Pedra do Cavalo.
Gratuidade de Justiça deferida em ID. 47789416.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em ID.69713316.
Réplica em ID. 76078567.
Decisão reconhecendo a conexão entre processos e determinando remessa ao Juízo da 7ª Vara Cível em ID. 186020144.
Embargos de declaração opostos pelas rés VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS S.A, em ID. 187929781, sem apresentação de contrarrazões aos embargos aclaratórios pelos embargados acerca da remessa dos autos à 7ª Vara Cível.
Decisão rejeitando os Embargos Declaratórios em ID. 220836919.
Informação acerca da interposição de Agravo de Instrumento em ID. 229647809.
Acórdão dando provimento ao Recurso e mantendo o processo no Juízo da 9ª Vara Cível em ID. 365144207.
Decisão saneadora em ID. 389421032.
Embargos de Declaração opostos em ID. 398045139.
Decisão de declínio de competência do Juízo da 9ª Vara Cível em ID. 433300585. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A alegação de incompetência está fundada em discussão sobre a verificação de relação de consumo de forma reflexa, com a eventual equiparação do consumidor por dano ambiental.
Conquanto o tema tenha sido apreciado em julgados no Superior Tribunal de Justiça, não alcançou o patamar de pacificidade, não se cogitando de precedente vinculante, cabendo transcrito esse posicionamento da Corte Superior, datado de 29.5.2023, relativo a supostos danos causados pelo funcionamento de usina hidroelétrica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2.
A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias.
A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Não vislumbro, entretanto, essa referida relação de consumo no caso em concreto, pois os supostos danos ambientais estariam causando prejuízos civis decorrentes da diminuição das atividades laborais de pescadores da região, sem qualquer relação com algum ponto da cadeia de fornecimento, razão pela qual não se aplica o sistema especializado do Código de Defesa do Consumidor.
Se essa equiparação prosseguir de maneira abrangente, como sugerido, quase toda e qualquer relação jurídica terminaria tocando, em algum momento, em demanda consumerista, alterando-se a especialização da matéria em desfavor das varas cíveis, passando estas a serem especializadas e não as varas de relações de consumo.
Necessário portanto verificar a equiparação a consumidor sem se abstrair completamente da relação original e da situação do prejudicado em toda a cadeia de produção ou de prestação de serviços, não ocorrendo, no caso em exame, o vínculo entre os pescadores e relação consumerista com os construtores da Barragem e Usina Hidroelétrica.
Ainda para alicerçar esse entendimento, cabe a análise da legislação pertinente no Poder Judiciário do Estado da Bahia, cabe a verificação da Resolução nº 15, de 24.7.2015, que “Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital”, reportando-se à alteração que imprime à Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei nº. 10.845 de 27.11.2007.
O referido Diploma Legal atribuiu às Varas Cíveis e Comerciais a competência mais genérica, envolvendo “...jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo”: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Já para a especialização das Varas de Relações de Consumo, cabem apenas os que efetivamente estiverem afetos às demandas consumerista: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
O tema não está pacificado no TJBA, nem no STJ, mas sigo expressiva e igualmente primorosa parcela de Julgadores que entendem pela inexistência dessa equiparação dos pescadores à condição de consumidor, em face de eventuais danos ambientais decorrentes de atividades que não guardam relação de consumo, cabendo transcritos pertinentes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE.
PREJUÍZOS DE TERCEIROS.
PESCADORES ARTESANAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
TESE AFASTADA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental supostamente ocasionado pelas empresas acionadas, sob o fundamento de que o “consórcio Estaleiro Enseada do Paraguaçu S/A é o responsável direto pelos danos decorrentes da construção do estaleiro numa região anteriormente de Reserva Extrativista Ambiental, bem como de todos os danos decorrentes ao meio ambiente que tornou cada vez mais escassa o desenvolvimento da atividade pesqueira pelos Requerentes” 2.
Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, este órgão julgador passou a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado. 3.
Conflito julgado improcedente para declarar a competência da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085606-75.2019.8.05.0001, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 10 ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. (TJ-BA - CC: 80856067520198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/08/2020) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS AMBIENTAIS.
DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS SUPOSTAMENTE PREJUDICADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS ÀS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO DO CONSÓRCIO ESTALEIRO PARAGUAÇU.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
APLICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I - conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da mesma comarca , relativamente à ação indenizatória ajuizada na origem por por pescadores e marisqueiros artesanais supostamente prejudicados pelos danos ambientais decorrentes de atos ilícitos atribuídos às empresas componentes do Consórcio responsável pela operação do Estaleiro Paraguaçu, na Baía de Todos os Santos.
II - De início, destaca-se que a matéria encontra substancial convergência no âmbito destas Seções Cíveis Reunidas, no sentido de que, em casos que tais, seja reconhecida a competência do Juízo Cível, razão pela qual assento, de logo, a ressalva do meu entendimento pessoal, em observância ao princípio da colegialidade.
III - De fato, na linha da jurisprudência firmada por este Colegiado, tem-se que a relação jurídica material em debate não corresponde àquelas próprias dos litígios consumeristas, sequer por equiparação, sobretudo porquanto os direitos supostamente atingidos pelo evento descrito na inicial são regidos por legislação diversa daquela aplicável ao destinatário-final.
IV - Nessa linha de entendimento, a eventual repercussão coletiva dos efeitos consectários do ato reputado ilegal não transmuda, por si só, a natureza do liame jurídico em questão, tema que influencia, como cediço, a definição do próprio Órgão Judicial competente para apreciar a causa, em atenção, inclusive, ao princípio do Juiz natural, previsto da Constituição Federal.
V - Conflito que se julga procedente, para determinar que os autos da ação originária permaneçam sob a jurisdição da 3ª Vara Cível e Comercial, ora suscitante. (TJ-BA - CC: 80344700820208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/05/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FATO DE NATUREZA CÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO - Inobstante o fato narrado ter ocorrido em área administrada pelas empresas acionadas, não se trata de falha ou má prestação de serviços pelo fornecedor em detrimento do consumidor ou destinatário final dos serviços prestados, visto que os autores da ação de origem são pescadores artesanais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, os quais alegam a existência de danos, sobretudo “impactos ambientais atinentes em especial à modificação do fluxo de água e as alterações hidrodinâmicas” nas comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e ao Complexo Pedra do Cavalo, causados pela má gestão das acionadas na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e na operação dos equipamentos - Diante das peculiaridades do caso, não se vislumbra relação de consumo entre as partes.
Acrescenta-se que por não haver “relação base de consumo”, não abrange a hipótese de consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do CDC - Procedência do conflito, declarando a competência do juízo cível para processar e julgar a demanda originária. (TJ-BA - CC: 80166966220208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 26/05/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONEXÃO.
AUTORES DIFERENTES.
INDEPENDÊNCIA DA AÇÕES.
CONFLITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.Para que as partes sejam reconhecidas como consumidoras por equiparação, pressupõe-se a existência de relação de consumo adjacente e defeito de consumo grave e danoso a terceiros.
Caso em que os fatos relatados na petição inicial da ação de origem indicam a ocorrência de danos ambientais causados pela instalação do Estaleiro São Roque do Paraguaçu, que, segundo afirmam os pescadores/marisqueiros autores, vem provocando modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, criando prejuízos de ordem econômica, social e danos à saúde, o que é insuficiente para tratá-los como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. É facultada àqueles que se sentem atingidos pelo fato em comum a propositura de demanda coletiva ou individual, de modo que eventual identidade entre as partes acionadas ou causa de pedir porventura constatada entre os processos não enseja necessariamente a reunião dos feitos sob a condução de um único juízo, notadamente quando as demandas veiculadas objetivam a reparação individual de danos, ainda que a pretensão seja comum a várias pessoas.
Conflito julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Salvador para processar e julgar a ação indenizatória, com a ressalva de que a distribuição deve ocorrer mediante livre sorteio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8023715-22.2020.8.05.0000, sendo Suscitante o MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador e Suscitado o MM.
Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar parcialmente procedente o conflito. (TJ-BA - CC: 8023715-22.2020.8.05.0000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU.
BAÍA DE IGUAPE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA DO “CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO”.
ENTENDIMENTO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA DE FUNDO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Na espécie, a ação cuja competência para julgamento é discutida diz respeito à pretensão indenizatória de pluralidade de autores que teriam sofridos danos morais e materiais em sua atividade pesqueira a partir da construção do Estaleiro “Enseada do Paraguaçu”, localizada na Baía de Iguape, Município de Maragogipe.
Na esteira da jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas, a figura do “consumidor por equiparação” somente exsurge quando há relação consumerista subjacente, sem que se possa falar em competência da Vara Especializada, quando a demanda trata de postulação cível comum.
Como inexiste relação consumerista de fundo, no caso concreto, deve-se reconhecer a improcedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.(Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8048404-64.2019.8.05.0001, Seções Cíveis Reunidas, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/08/2022 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZATÓRIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MARAGOGIPE/BA CONTRA O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
DANO AO MEIO AMBIENTE DE ÂMBITO REGIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
O JUÍZO SUSCITADO É O COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM.
Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe/BA nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”, a qual havia sido distribuída ao MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.
O parecer ministerial é pela procedência do conflito de competência; 2.
A jurisprudência do TJBA consolidou-se no sentido de que, para que haja consumidor por equiparação, é necessário que exista uma relação de consumo adjacente ao dano.
No caso dos autos, contudo, o dano objeto da demanda é eminentemente ambiental.
Interpretando casos similares aos dos autos que originaram o presente conflito negativo de competência, o TJBA consolidou o entendimento de que não há que se falar em relação de consumo; 3.
Competência do Juízo Suscitado.
A narrativa tecida na exordial é no sentido de que os danos que ensejaram o pedido indenizatório seriam de repercussão regional, já que teriam extrapolado os limites territoriais da Comarca de Maragogipe/BA.
Aplicação da regra extraível do art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990; 4.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo:. 8016008-32.2022.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/10/2022) Todos esses julgados foram anteriores ao julgamento do STJ, acima transcrito e datado de 29.5.2023, cabendo colacionar, entretanto, a permanência do entendimento de também eminentes Julgadores do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em data recente, cujo texto do respeitável decisório, datado de 1º.12.2023, transcrevo na íntegra, por sua pertinência e proximidade temporal: Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8044895-89.2023.8.05.0000 - Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas - SUSCITANTE: JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO em face do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, ambos da Comarca de Salvador, no bojo dos autos de n. 8003413-29.2023.8.05.0044, que se cuida de ação ordinária por meio da qual se reclama indenização por dano material e moral em virtude de dano ambiental supostamente provocado pela acionada e que teria impactado diretamente a atividade pesqueira do demandante.
Originalmente, a demanda foi distribuída ao Juízo Suscitado que, aplicando precedente do STJ, concluiu pela classificação dos autores como consumidores bystanders, de modo a atrair a incidência das normas consumerista e, por conseguinte, a competência de uma das Varas de Defesa do Consumidor para processar e julgar a lide (ID 405732021 da ação).
Operado o declínio de competência, foram os autos redistribuídos ao Juízo Suscitante, que, escorado em julgado deste TJBA, concluiu em sentido diverso, a justificar a instauração do presente incidente.
Regularmente distribuído o incidente, coube-me a relatoria.
No ID 50828550, determinei as providências iniciais.
Remetidos os autos à Procuradoria, sobreveio parecer pela improcedência do Conflito (ID 51607774).
Vieram-me, então, conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Configurado conflito negativo de competência entre Juízes de Direito, incumbe a este Órgão Julgador a competência para processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 92-A, inc.
III, do RITJBA.
O cerne da controvérsia reside em definir se a matéria subjacente à demanda originária se insere ou não na competência da Vara Especializada nas Relações de Consumo.
Do perlustrar dos fólios, verifica-se que se trata, na origem, de ação ordinária ajuizada por pescador com o escopo de obter indenização por danos morais e materiais suportados reflexamente como decorrência de supostos danos ambientais graves provocados, em tese, pela operação da parte ré.
Como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, a controvérsia objeto do presente conflito não é nova, já tendo sido exaustivamente debatida no âmbito deste Tribunal ad quem.
Malgrado haja precedente não vinculante do colendo STJ em sentido diverso, consolidou-se no âmbito deste Sodalício jurisprudência no sentido de afastar a competência do juízo especializado nas relações de consumo em casos desse jaez, pois os demandantes não se enquadram como consumidores por equiparação à míngua de uma relação de consumo base e adjacente.
Nesse toar, trago à colação os precedentes a permitir a solução da controvérsia à luz do art. 241, p. único do RITJBA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU.
BAÍA DE IGUAPE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA DO “CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO”.
ENTENDIMENTO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA DE FUNDO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Na espécie, a ação cuja competência para julgamento é discutida diz respeito à pretensão indenizatória de pluralidade de autores que teriam sofridos danos morais e materiais em sua atividade pesqueira a partir da construção do Estaleiro “Enseada do Paraguaçu”, localizada na Baía de Iguape, Município de Maragogipe.
Na esteira da jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas, a figura do “consumidor por equiparação” somente exsurge quando há relação consumerista subjacente, sem que se possa falar em competência da Vara Especializada, quando a demanda trata de postulação cível comum.
Como inexiste relação consumerista de fundo, no caso concreto, deve-se reconhecer a improcedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.(Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8048404-64.2019.8.05.0001, Seções Cíveis Reunidas, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/08/2022 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZATÓRIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MARAGOGIPE/BA CONTRA O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
DANO AO MEIO AMBIENTE DE ÂMBITO REGIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
O JUÍZO SUSCITADO É O COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM.
Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe/BA nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”, a qual havia sido distribuída ao MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.
O parecer ministerial é pela procedência do conflito de competência; 2.
A jurisprudência do TJBA consolidou-se no sentido de que, para que haja consumidor por equiparação, é necessário que exista uma relação de consumo adjacente ao dano.
No caso dos autos, contudo, o dano objeto da demanda é eminentemente ambiental.
Interpretando casos similares aos dos autos que originaram o presente conflito negativo de competência, o TJBA consolidou o entendimento de que não há que se falar em relação de consumo; 3.
Competência do Juízo Suscitado.
A narrativa tecida na exordial é no sentido de que os danos que ensejaram o pedido indenizatório seriam de repercussão regional, já que teriam extrapolado os limites territoriais da Comarca de Maragogipe/BA.
Aplicação da regra extraível do art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990; 4.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo:. 8016008-32.2022.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/10/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE.
PREJUÍZOS DE TERCEIROS.
PESCADORES ARTESANAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
TESE AFASTADA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental supostamente ocasionado pelas empresas acionadas, sob o fundamento de que o “consórcio Estaleiro Enseada do Paraguaçu S/A é o responsável direto pelos danos decorrentes da construção do estaleiro numa região anteriormente de Reserva Extrativista Ambiental, bem como de todos os danos decorrentes ao meio ambiente que tornou cada vez mais escassa o desenvolvimento da atividade pesqueira pelos Requerentes” 2.
Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, este órgão julgador passou a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado. 3.
Conflito julgado improcedente para declarar a competência da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem. (TJ-BA - CC: 80856067520198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/08/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
PERMANÊNCIA NO JUÍZO SUSCITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL.
A matéria envolve supostos prejuízos ambientais em ricochete à atividade laboral pesqueira dos autores, na condição de atingidos pelas intervenções realizadas no Complexo Pedra do Cavalo, a partir da atuação das demandadas na qualidade de concessionárias de uso de bem público para exploração e aproveitamento do potencial hidrelétrico da área.
A toda evidência a relação de apoio e anexa, que teria ensejado os alegados danos ambientais, não consiste em relação de consumo, pois não ocorreu no final da cadeia de fornecimento, mas em uma das fases intermediárias.
Os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas, examinando a matéria, consolidaram o entendimento de que não haveria relação de consumo na hipótese, “por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado”.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80277156520208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
PROPOSITURA POR PESCADORES ARTESANAIS.
DANOS AMBIENTAIS.
REFLEXOS CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO.
DISTRIBUIÇÃO REGULAR PARA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EX-OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA ENTRE LITIGANTES.
INOCORRÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO, EM POSTULANTES, DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DO CDC.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. (TJ-BA - CC: 80261246820208050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
GÁS-GLP.
TANQUE.
VAZAMENTO.
TEMADRE.
INCÊNDIO.
PETROBRAS.
INDENIZATÓRIA.
MORADORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA.
CONSUMIDORES EQUIPARADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONFLITO.
PROCEDÊNCIA.
I – O reconhecimento do consumidor por equiparação pressupõe a existência de relação jurídica de consumo base e adjacente entre fornecedor e consumidor standard, cujo inadimplemento ou defeito de consumo acarrete dano àquele.
II – Evidenciado que o vazamento de gás GLP, objeto da ação indenizatória originária, não decorreu do descumprimento ou inadimplemento de relação de consumo, descabido é o enquadramento, como consumidores equiparados, dos moradores que afirmam ter sido vítimas do referido acidente, razão da procedência do Conflito Negativo, para reconhecer a competência do Juízo da Vara Cível para julgar a mencionada ação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE ( CC n. 8001095-50.2019.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Rela.
Designada Desa.
Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe: 17/03/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS AFASTADA.
CONFLITO PROCEDENTE.
A ação indenizatória foi ajuizada por moradores da cidade de Madre de Deus, cujo pleito decorre de suposta lesão ocasionada por incidente ambiental - incêndio ocorrido nas instalações da empresa Petrobrás, no tanque de gás liquefeito.
A hipótese não decorre de má prestação de um serviço pelo fornecedor ao seu consumidor, pois os Autores da ação indenizatória jamais foram consumidores do produto armazenado no tanque de gás GLP (TQ-7203).
Sem relação-base de consumo, não há que se falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade, de competência Cível.
Precedentes deste Tribunal.
Ademais, não há se falar em conexão deste autos com àqueles de n. 0526547-46.2016.8.05.0001, pois naquela ação, o juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Capital também se deu por incompetente, suscitando o competente conflito.
A competência para o julgamento da ação de indenizatória de n. 0552922-16.2018.8.05.0001 deve ser mantida com o Juiz natural, aqui suscitado.
Conflito procedente. ( CC n. 8001265-22.2019.805.0000, Seções Cíveis Reunidas, Rela.
Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Dje: 13/08/2019).
De se ver, pois, que, de acordo com a jurisprudência consolidada por este Órgão Julgador, as ações ordinárias ajuizadas por pescadores com vistas à indenização por danos morais e materiais suportados reflexamente ou por ricochete em decorrência de danos ambientais atraem a competência de Vara Cível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito em epígrafe, a fim de reconhecer a competência da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (Juízo Suscitado) para processar e julgar o processo de origem, com fulcro no art. 162, inc.
II, c/c art. 241, parágrafo único, ambos do RITJBA.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Com o trânsito em julgado, comunique-se às autoridades conflitantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, [data do sistema].
Des.
Roberto Maynard Frank Relator Diante do exposto, por entender não ser competente para apreciar o feito, pelas razões acima indicadas, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II e 953, I do CPC, restando suspenso o feito, até o pronunciamento final da Instância Superior.
Expeça-se ofício ao eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acompanhado de cópia da petição inicial, da decisão declinatória de competência prolatada pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador e desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 19:59
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:28
Decorrido prazo de FLOR DE LICE DE JESUS MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:57
Decorrido prazo de JACIELI TEIXEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:57
Decorrido prazo de JACIELI TEIXEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de LUIS OLIMPIO FERREIRA CAMERA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de RAMILDA MARILENE DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de REGINA CERQUEIRA DA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de ZILDETE MARIA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NEGREIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 02/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 15:03
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:57
Suscitado Conflito de Competência
-
29/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 09:12
Outras Decisões
-
20/11/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 17:47
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:38
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 20:27
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 20:27
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 20:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 17:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 22/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 22:28
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 22/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 22:28
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 22/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 19:27
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 19:27
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 22/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 19:27
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 20:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/12/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2022 09:40
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 08/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:40
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:40
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 08/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:40
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:13
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 13:32
Declarada incompetência
-
26/08/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 08:41
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 08:40
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 14:14
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
01/10/2020 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2020 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 01/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 01:29
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 03:29
Publicado Citação em 07/08/2020.
-
13/09/2020 03:29
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
09/09/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 06:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 06:57
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 06:57
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 06:57
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 06:57
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 06:57
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 01/07/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 01:30
Publicado Intimação em 19/06/2020.
-
18/06/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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