TJBA - 8068014-81.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:59
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:12
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/01/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:45
Expedição de despacho.
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19/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:57
Expedição de despacho.
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18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8068014-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anailton Apolinario Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Cesar Dario Oliveira Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068014-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Anailton Apolinario dos Santos em face de Porto Seguro CIA de Seguros Gerais, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente de trânsito com veículo automobilístico em 23 de agosto de 2019, causando-lhe lesões corporais que resultaram em Politraumatismo, amputação traumática de perna e fratura exposta de membro direito, amputação infrapatelar e fratura exposta de pilão.
Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro recebendo pagamento no valor R$7.087,50 e o valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Em irresignação ao pagamento efetuado pela seguradora, pleiteia em juízo o recebimento da complementação do valor R$5.568,75 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mesmo a contar a data do evento danoso.
Inclui também em seu pleito a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20%. À inicial foram colacionados os documentos em IDs. (64517878 - 64517922).
A seguradora demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID.87478601.
Em arguição preliminar, solicita a inclusão no polo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, pugna a falta de interesse de agir em face a quitação do pagamento por via administrativa, pleiteando a inépcia da inicial do autor por ausência de documentação probatória em especial laudo do IML - Instituto Médico Legal considerando documento dotado de fé pública que comprovaria os danos alegados pela parte autora.
No mérito, defendeu que o pagamento do sinistro efetuado a parte autora respeito os preceitos legais de adoção da tabela gradativa para cálculo do valor indenizatório, não carecendo portanto de complemento o pagamento referente à indenização do Seguro DPVAT, em vista da fragilidade das provas apresentadas que corroboram com a construção do nexo causal do dano ao acidente.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, bem como a fixação de honorários de sucumbência limitados no percentual de 10% (dez por cento).
Em caso de eventual condenação que seja considerado para cálculo da indenização, a súmula 474 do STJ , bem como a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a incidência de correção monetária, a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 580 do STJ, utilizando-se o índice INPC-IBGE.
Apresentada réplica, ID.92179124, o autor impugnou todos os pleitos da contestação apresentada pela ré, reiterando pela procedência de todos os pedidos da inicial.
A decisão saneadora conforme ID.93310087, afastou as preliminares arguidas pelo réu, sendo determinada a realização de prova pericial.
A seguradora interpôs recurso de Agravo de instrumento com efeito suspensivo em ID.94440570, requerendo a redução dos honorários periciais, sendo concedido o pedido conforme decisão em ID.101297444.
Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial conforme ID. 448271613.
Intimadas, a parte ré manifestou-se ID. 453709477.
Não houve manifestação da parte autora certificada em ID.461766307.
Vieram-me conclusos para julgamento.
E O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 23 de agosto de 2019.
A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, a qual alega que efetuou o pagamento devido por via administrativa.
A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao complemento do pagamento administrativo efetuado, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento do valor integral.
Conforme o disposto estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Disciplina a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
In casu, observa-se que foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente por meio dos relatórios médicos acostados à inicial, como também através de perícia realizada por esta Juízo.
Constatou-se assim, o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: Invalidez permanente parcial completa da função da perna esquerda 100% (cem por cento) Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa da função do tornozelo direito 75% (setenta e cinco por cento) Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
Considerando a classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT por Invalidez permanente parcial completa da função da perna esquerda 13.500 x 70% x 100% o valor de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e por Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa da função do tornozelo direito 75% (setenta e cinco por cento) 13.500 x 25% x 75% o valor de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavo).
Resultante no montante total de R$11.981,25 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Em face do pagamento administrativo realizado pela seguradora no valor de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) totalizando o valor de R$ 7.931,25 (sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), resta portanto devida diferença de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), a ser paga a parte autora.
Quanto ao acréscimo monetário, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade por omissão quanto à ausência de previsão no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, de atualização monetária dos valores fixos de indenização.
Em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual deu origem à edição da Súmula n. 580, de que a correção monetária dos valores previstos a título de indenizações, deve incidir a partir do evento danoso.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C do CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ademais, quanto aos juros de mora, devem incidir nos termos da Súmula 426, STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Isto posto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, Julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a demandada a pagar a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso - (Súmula n.º 580 do STJ), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/09/2024 13:41
Expedição de sentença.
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16/09/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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24/08/2024 19:17
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:36
Expedição de despacho.
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19/07/2024 02:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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25/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/06/2024 21:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:37
Expedição de despacho.
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10/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 15:46
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 21:11
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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02/05/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:32
Expedição de carta via ar digital.
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25/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:37
Expedição de despacho.
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18/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 13:51
Juntada de informação
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17/04/2024 13:47
Juntada de acesso aos autos
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07/04/2024 01:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:50
Expedição de despacho.
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27/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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04/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:41
Juntada de petição
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17/05/2022 11:16
Juntada de informação
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08/06/2021 01:38
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59.
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07/06/2021 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2020.
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07/06/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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19/05/2021 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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07/05/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2021 20:02
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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27/04/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 04:37
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
09/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2021 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
24/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
16/02/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 12:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/02/2021 02:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2021 16:31
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:00
Decorrido prazo de ANAILTON APOLINARIO DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:34
Publicado Despacho em 18/01/2021.
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15/01/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
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07/12/2020 17:34
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 22:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
01/12/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
13/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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