TJBA - 8001573-35.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001573-35.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ariosvaldo Davi Duarte Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8001573-35.2024.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autor: ARIOSVALDO DAVI DUARTE Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa requerida alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois os fatos ocorreram “por livre e espontânea vontade da parte autora”.
A preliminar não comporta acolhimento pois, embora o pleito autoral seja improcedente, o empréstimo foi contratado junto ao banco requerido.
Na segunda preliminar, o banco requerido afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, após receber vídeo chamada de pessoa se passava por funcionário do banco requerido, afirmando que pretendia bloquear suposto golpe na conta do autor.
Após a realização da ligação, o autor foi surpreendido com a contratação de um empréstimo em sua conta, bem como com o saque de parte do valor.
Em contestação, a empresa requerida afirma que não houve falha na prestação do serviço e que adverte com frequência os seus clientes sobre a ocorrência de golpes.
Mais adiante, ressaltou a culpa exclusiva da parte autora, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O pedido é improcedente.
No caso em liça a parte requerida está isenta de responsabilidade porque restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, somente irá responder pelo dano aquele que concorrer para a sua produção, isto é, aquele que deu causa a sua existência.
Assim, quando o indivíduo acaba por absorver a causalidade do dano para si, se torna responsável pelo dano por ele mesmo produzido.
Embora a parte autora afirme que foi enganado por pessoa que se passou por funcionário do banco em videochamada recebida, o fato é que o autor possuía meios para, no mínimo, suspeitar da tentativa de golpe.
O entendimento jurisprudencial converge no sentido de não ser possível a responsabilização de uma empresa devido à fraude perpetrada por terceiro.
Na mesma senda, o consumidor deve precaver-se.
Neste sentido: Compra e venda - Bem móvel – Smartphone - Ação de rescisão contratual cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais – Demanda de adquirente em face de fabricante – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Necessidade – Alegação de que o domínio do site onde realizada a compra pertence à ré, a qual deve responder pela não entrega do produto– Inconsistência – Evidente fraude perpetrada por terceiro, que elaborou site replicando identidade visual e informações da ré, no intuito de ludibriar os consumidores – Autor que não se desincumbiu de comprovar ato ilícito atribuível à ré - Inteligência do art. 373, I, do NCPC.
Apelo do autor desprovido.
TJ-SP - Apelação APL10092086520158260066SP1009208-65.2015.8.26.0066(TJ-SP).
Publicado em 19/06/2017.
Desta forma, sugiro que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
22/09/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/09/2024 11:50 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/09/2024 11:50 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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24/08/2024 16:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:41
Expedição de intimação.
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06/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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