TJBA - 8091799-72.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091799-72.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325) Reu: Aline Cupertino Lemos Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8091799-72.2020.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ALINE CUPERTINO LEMOS SENTENÇA Vistos, etc.
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALINE CUPERTINO LEMOS, todos qualificados aos autos.
Considerando que o processo se encontrava estagnado sem que a parte Autora promovesse os atos e diligências que lhe incumbiam, foi intimada, sob pena de extinção (ato ordinatório de ID 452688768), para manifestar interesse e dar andamento ao feito.
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo (certidão de ID 460727255).
Sendo evidente que o silêncio nos autos configura abandono da causa, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil).
Ao Cartório: Promova o recolhimento de mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
Ao Cartório: Efetive-se a baixa da restrição judicial caso necessário junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD.
Arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091799-72.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325) Reu: Aline Cupertino Lemos Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8091799-72.2020.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ALINE CUPERTINO LEMOS SENTENÇA Vistos, etc.
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALINE CUPERTINO LEMOS, todos qualificados aos autos.
Considerando que o processo se encontrava estagnado sem que a parte Autora promovesse os atos e diligências que lhe incumbiam, foi intimada, sob pena de extinção (ato ordinatório de ID 452688768), para manifestar interesse e dar andamento ao feito.
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo (certidão de ID 460727255).
Sendo evidente que o silêncio nos autos configura abandono da causa, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil).
Ao Cartório: Promova o recolhimento de mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
Ao Cartório: Efetive-se a baixa da restrição judicial caso necessário junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD.
Arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
30/08/2024 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:55
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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11/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:01
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2023 04:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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06/08/2023 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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06/08/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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27/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 23:39
Mandado devolvido Negativamente
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26/10/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 04:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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22/04/2022 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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22/04/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:57
Mandado devolvido Negativamente
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17/08/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 10:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2020 23:59.
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30/06/2021 09:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2020 23:59.
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29/06/2021 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2020.
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29/06/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 01:18
Publicado Decisão em 20/11/2020.
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29/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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24/01/2021 06:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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07/12/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 00:42
Conclusos para despacho
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19/10/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 18:01
Conclusos para despacho
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09/09/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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