TJBA - 8058196-06.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:07
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de PET 8058196_06.2023.8.05.0000_Ciência. Despacho.
-
17/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 03:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
-
18/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8058196-06.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ednalva Ribeiro Da Silva Lima Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058196-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 64219623) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 62036984) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente para condenar o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 dias, sob pena da adoção de medidas de natureza coercitiva necessária ao cumprimento da decisão, determinando que os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer sejam efetuados através de precatório.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 65151994). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado: EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
PARCELAS DENOMINADAS ENQUADRAMENTO E VPNI QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 1.
Restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento das demandas que contemplam o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, no qual discute-se somente o cumprimento da obrigação de fazer.
Desnecessidade de liquidação do título coletivo. 2.
O título exequendo não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da segurança, estendendo-o, conforme expressado na sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental. 3.
O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 4.
Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que as parcelas denominadas VPNI e “Enquadramento Judicial” fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ser devida a verba honorária nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental. 6.
Não há se falar em necessidade de adequação do valor da causa, porquanto a parte Exequente quantificou inicialmente a diferença mensal a título de acréscimo salarial e em seguida a multiplicou pela quantidade de meses relativa a uma prestação anual, estando correta a forma adotada. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia o pagamento por folha suplementar, devendo ser observado o regime de precatório.
Impugnação parcialmente acolhida.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, notadamente em relação aos arts. 509 e 511, do Código de Ritos, bem como os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ trata especificamente da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), que condenou o Banco Banestado ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, estendendo seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Além disso, a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil/73 não se aplica automaticamente às sentenças genéricas, devido à ausência de liquidez imediata.
Essas teses garantem a ampla proteção dos direitos dos poupadores e respeitam o princípio da coisa julgada.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Em relação a suposta transgressão aos arts. 313, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
27/09/2024 06:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:56
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 01:34
Publicado Ementa em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
12/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:47
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
03/03/2024 19:32
Solicitado dia de julgamento
-
22/02/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:20
Decorrido prazo de EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:19
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
28/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:02
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8147782-56.2020.8.05.0001
Rodrigo Silveira Martins
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 16:28
Processo nº 8147782-56.2020.8.05.0001
Banco Bradescard S.A.
Rodrigo Silveira Martins
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 10:53
Processo nº 8000190-93.2022.8.05.0144
Dt Jitauna
Tereza Sampaio
Advogado: Paulo de Oliveira Pinto Davila
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 11:39
Processo nº 8000762-42.2020.8.05.0072
Rosemeire Conceicao Sena
Banco Bradesco SA
Advogado: Danilo Ferreira Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2020 07:23
Processo nº 8000121-50.2022.8.05.0277
Izabel Ferreira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 16:35