TJBA - 8061313-07.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:15
Decorrido prazo de CARLA WIRZ LEITE SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:50
Decorrido prazo de CARLA WIRZ LEITE SA em 22/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:45
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 15:41
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 09/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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06/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLA WIRZ LEITE SA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLA WIRZ LEITE SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 08:40
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 14:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:19
Incluído em pauta para 17/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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12/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 20:36
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 07:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8061313-07.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Recorrido: Carla Wirz Leite Sa Advogado: Katia Margarete Alves Gama Sobrinho (OAB:BA39773-A) Advogado: Leonidas Jose De Lima Sobrinho Filho (OAB:BA25964-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8061313-07.2020.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: CARLA WIRZ LEITE SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
VALOR DO TETO DEVE SER CONSIDERADO NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DA RPV.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada na fase de cumprimento de sentença na qual o magistrado homologou, determinando a expedição do RPV no valor de R$ 7.503,63.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002554-26.2015.8.05.0001; 8000751-66.2019.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A controvérsia versa sobre se o valor devido à autora/recorrida excede ou não o limite para pagamento via Requisição de Pequeno Valor, quanto ao seu teto e o período vigente.
Verifica-se que em 28/03/2023 foi homologado o cálculo apresentado pela parte autora, tendo em vista a concordância do Município.
Em 09/04/2023 (ID 53554536) o autor requereu a expedição do RPV, sendo homologado em 27/04/2023 (ID 53554537), no valor de R$ 7.503,63.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso alegando que o crédito se tornou definitivo no ano de 2022 e valor para expedição do RPV era de R$ 7.087,22, conforme Portaria 08/2023, da SEFAZ.
Razão não assiste ao réu.
Isso porque o teto da requisição de pequeno valor deve ser considerado no momento da expedição da RPV, que se deu em 2023, sob pena de prejuízo ao credor e afronta ao princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa.
Assim, de acordo com a Portaria 08/2023 da SEFAZ o valor do teto no ano de 2023 foi R$ 7.507,49, conforme determinado pelo magistrado sentenciante.
Nesse sentido jurisprudências dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer (pagamento da sexta parte) com pedido de liminar.
Cumprimento de sentença – Requisição de pequeno valor (RPV) - Teto – Base de cálculo – Valor vigente na data da expedição do ofício requisitório, e não do início da execução ou do trânsito em julgado – Norma expressa para que se adote o valor da execução com atualização monetária até a data da expedição do ofício, momento em que deve ser considerado o teto vigente – Art. 1º, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 11.377/2003, na redação vigente na época - Necessidade de atualização do débito – Teto de 1.135,2885 UFESP's - Considera-se valor da obrigação o total apurado em conta de liquidação, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.
UFESP a ser considerada a então vigente no ano de sua expedição.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 00000092720218269022 SP 0000009-27.2021.8.26.9022, Relator: Renato Augusto Pereira Maia, Data de Julgamento: 11/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2021) Processual Civil.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Excesso reconhecido.
Requisição de pequeno valor.
RPV complementar.
Atualização do saldo.
Valor base a ser observado corresponde ao da data da expedição da RPV principal.
Homologação do cálculo à época sem irresignação da parte.
Preclusão de qualquer discussão a respeito.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063460-71.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.03.2023) (TJ-PR - AI: 00634607120228160000 Londrina 0063460-71.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITE DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O valor considerado para o pagamento de RPV é o do salário mínimo vigente na data de sua expedição, sob pena de prejuízo ao credor e afronta ao princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008171-98.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 18/10/2022 14:56:27)(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008171-98.2022.8.27.2700, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000751-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BAHIA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO Advogado (s): RECORRIDO: MARIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s):WASHINGTON ARAUJO CARIGE FILHO ACORDÃO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR.
PARTE QUE RENUNCIA AO VALOR EXCEDENTE.
CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DA EXPEDIÇÃO DO RPV.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000751-66.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BAHIA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO e como apelada MARIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - RI: 80007516620198050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2020 Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, em seus próprios fundamentos, a sentença fustigada.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Tratando-se de ação movida contra Fazenda Pública, deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, calculada na seguinte forma: a) correção pelo IPCA-e, apurado desde a data da aposentadoria e sujeito a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 incidentes a partir da citação (REsp. 1.270.439-PR, STJ, Primeira Seção, relator o Ministro Castro Meira, “D.J.-e” de 02.8.2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até 03.12.2021, e a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas desde a data da aposentadoria, limitado o valor da condenação principal ao teto dos Juizados Especiais (art. 2º da lei n.º 12.153/2009).
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora SRSA -
03/10/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:55
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 16:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/06/2022 16:28
Baixa Definitiva
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06/06/2022 16:28
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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02/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLA WIRZ LEITE SA em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 08:36
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:28
Expedição de intimação.
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04/05/2022 14:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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04/05/2022 09:35
Deliberado em sessão - julgado
-
20/04/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:53
Incluído em pauta para 04/05/2022 13:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
13/04/2022 11:17
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2022 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:44
Decorrido prazo de CARLA WIRZ LEITE SA em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 22:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:10
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:17
Expedição de intimação.
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01/03/2022 17:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2022 14:56
Deliberado em sessão - julgado
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04/02/2022 13:11
Incluído em pauta para 23/02/2022 13:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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03/02/2022 12:14
Solicitado dia de julgamento
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23/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
23/01/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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