TJBA - 8022229-32.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8022229-32.2023.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Salvador Total Hotelaria E Empreendimentos Eireli - Epp Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB:BA45233) Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Embargado: Colortel S A Sistemas Eletronicos Advogado: Marcelo Santoro Pires De Carvalho Almeida (OAB:RJ085615) Advogado: Stefani Leandro Da Cruz (OAB:RJ231219) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8022229-32.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: SALVADOR TOTAL HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH (OAB:BA45233), DANIEL CORREIA FONSECA (OAB:BA42809) EMBARGADO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS Advogado(s): MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:RJ085615), STEFANI LEANDRO DA CRUZ (OAB:RJ231219) SENTENÇA SALVADOR TOTAL HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP apôs embargos à execução movida por COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS alegando, em síntese, que o contrato celebrado com a embargada é de adesão, limitando a livre negociação entre as partes e a manifestação de vontade dos contratantes, sendo nula a cláusula de eleição de foro.
Aduz que há irregularidade na representação do embargado, uma vez que a outorgante da procuração não figura mais como representante da referida empresa.
Requer a extinção da execução.
Intimada, a embarga não apresentou manifestação. É o necessário.
Decido.
Decreto a revelia da ré que, citada, deixou decorrer o prazo, sem oferecer defesa.
Ressalvo, no entanto, que a revelia não induz, automaticamente, o acolhimento dos pedidos iniciais, sobretudo porque propicia a presunção relativa de veracidade dos fatos e não do direito.
A alegada nulidade da cláusula contratual de eleição de foro, a qual se trata de preliminar de incompetência territorial, não merece prosperar, porquanto, o negócio celebrado entre as partes não se trata de relação de consumo e nada há de abusiva na cláusula, que permitiu o pleno exercício da defesa pelos executados embargantes, devendo prevalecer o que livremente pactuado em relação paritária, ainda que em contrato padrão ou de adesão, razão pela qual afasto a tese de incompetência deste juízo.
Quanto a alegada irregularidade na representação, é certo que a procuração apresentada junto à execução realmente consta poderes outorgados por pessoa que deixou de representar a exequente.
No entanto, o embargado exibiu nova procuração nos autos (id. 453273217, da ação de execução), na qual consta poderes para sua representação, outorgados pelo seu atual diretor, regularizando a situação.
Por fim, importa consignar que não se apontam nos presentes embargos, vícios relativos ao título em execução, ao revés, a parte embargante não nega a sua inadimplência.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais, com fundamento no §2° do art. 85 do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/09/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
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17/02/2024 11:12
Decorrido prazo de SALVADOR TOTAL HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/02/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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05/02/2024 12:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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05/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 06:59
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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