TJBA - 0000088-41.2008.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000088-41.2008.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mata De São João Reu: Edenilton Silva De Souza Advogado: Daniela Mariano Barreto Da Cunha (OAB:BA17042) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000088-41.2008.8.05.0164 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: EDENILTON SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REU: DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA - BA17042 SENTENÇA R.H.
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de EDENILTON SILVA DE SOUZA.
Certidão de óbito no id 463852740, que constata a morte do agente. É o que importa relatar.
Examinados.
Decido. À vista da comprovação do óbito do agente, conforme documento colacionado aos autos, a declaração da extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto e com fundamento no art. 107, I, do CP, julgo prejudicada a apelação interposta pelo Ministério Público e declaro, por sentença, extinta a punibilidade de EDENILTON SILVA DE SOUZA, qualificado aos autos.
Intimações e comunicações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 1 de outubro de 2024.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito c.a. -
15/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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19/03/2022 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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19/03/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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16/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:05
Comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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19/03/2021 03:02
Devolvidos os autos
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24/11/2020 14:25
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/11/2018 17:16
REMESSA
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19/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/11/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/11/2018 15:03
RECEBIMENTO
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18/08/2017 09:05
RECEBIMENTO
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15/08/2017 13:21
MERO EXPEDIENTE
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14/08/2017 14:06
CONCLUSÃO
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06/06/2016 09:20
REMESSA
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24/09/2014 08:41
DOCUMENTO
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17/09/2014 14:00
RECEBIMENTO
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02/09/2014 11:27
REMESSA
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02/09/2014 11:15
SEM EFEITO SUSPENSIVO
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29/08/2014 12:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/08/2014 12:13
CONCLUSÃO
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29/08/2014 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/01/2013 12:00
RECEBIMENTO
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26/12/2012 08:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/03/2011 14:52
RECEBIMENTO
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05/04/2010 14:52
CONCLUSÃO
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05/04/2010 14:47
DOCUMENTO
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05/04/2010 14:42
RECEBIMENTO
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19/03/2010 10:00
RECEBIMENTO
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18/03/2010 15:47
IMPROCEDÊNCIA
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22/10/2009 08:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/10/2009 13:45
CONCLUSÃO
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30/09/2009 13:00
AUDIÊNCIA
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21/09/2009 10:57
MANDADO
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27/08/2009 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/08/2009 13:00
RECEBIMENTO
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06/08/2009 11:01
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/05/2009 13:05
CONCLUSÃO
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18/05/2009 12:58
PETIÇÃO
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18/05/2009 12:57
RECEBIMENTO
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12/05/2009 12:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/05/2009 14:01
DOCUMENTO
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08/05/2009 13:50
PETIÇÃO
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07/05/2009 13:49
RECEBIMENTO
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17/04/2009 11:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/04/2009 11:07
PETIÇÃO
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19/02/2009 13:35
PETIÇÃO
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16/10/2008 15:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2008
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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