TJBA - 8020834-05.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0018558-27.2008.8.05.0001 Classe - Assunto : [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente : EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. - Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERRAZ PEREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO FERRAZ PEREZ Requerido : EXECUTADO: ALVARO MARCOS DA SILVA COSTA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais referentes à expedição de Carta (XIX- Citações e intimações por via postal - Código 91135) ou de Mandado de Citação (VII- Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo - Código 41018), devendo indicar corretamente, no DAJE, o número do processo e a Vara onde tramita o feito, qual seja, 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. OBS: Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR). Salvador, 7 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) -
31/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/03/2025 14:21
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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28/03/2025 17:20
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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28/03/2025 17:20
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
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17/01/2025 22:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8020834-05.2023.8.05.0150 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Antonio De Jesus Santos Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834-A) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540-A) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217-A) Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073-A) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521-A) Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312-A) Terceiro Interessado: Caroline Santos Barbosa Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charao (OAB:BA27072-A) Advogado: Igor Lima Muricy (OAB:BA66465-A) Terceiro Interessado: Marines De Jesus Santos Advogado: Igor Lima Muricy (OAB:BA66465-A) Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charao (OAB:BA27072-A) Terceiro Interessado: Joelma Dos Santos Carvalho Terceiro Interessado: Everaldo Oliveira Cruz Terceiro Interessado: Anderson Jeronimo De Souza Terceiro Interessado: Lucimara Cardoso Da Silva Santos Terceiro Interessado: Jose De Jesus Nascimento Terceiro Interessado: Railane Santos Barbosa Terceiro Interessado: Gerson Costa De Matos Terceiro Interessado: Humberto Jesus Santos Terceiro Interessado: Jorge De Jesus Santos Nascimento Terceiro Interessado: Edilania Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Maria Ilza Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Jose Carlos Vicente Ferreira Terceiro Interessado: Lindinalva De Souza Conceicao De Abreu Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020834-05.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO (OAB:BA15834-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70053666) interposto por ANTÔNIO DE JESUS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 66667682): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES: 1.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRELIMINAR ARGUÍDA EM SEDE DE RESPOSTA.
REJEIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3.
EXCESSO PRAZAL NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 316, § ÚNICO, DO CPP).
CONSTRANGIMENTO LEGAL.
REJEIÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
TRAMITAÇÃO REGULAR.
DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA.
SÚMULA 21 DO STJ.
EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL QUE NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MÉRITO: 4.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOS QUE EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DO FATO E APONTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 5.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PLEITO PELA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA PRESENTES. 6.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROVIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E DOIS DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA ENTRE A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES.
NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DOS SEUS FAMILIARES.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INALTERABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e desprovidos, com a seguinte ementa (ID 70059496 / fls. 54/74): EMENTA: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão guerreado contrariou os arts. 23, inciso II, e 25, do Código Penal e o art. 155, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 70318274). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da violação ao art. 155, do Código de Processo Penal: O dispositivo de lei federal acima referido, trata da impossibilidade do juiz de fundamentar a sua decisão em provas colhidas exclusivamente da investigação, contudo, constata-se que o aresto recorrido manteve a sentença de piso que pronunciou o recorrente, consignando que (ID 65764527): [...] In casu, a materialidade delitiva encontra-se bem positivada nos autos, podendo ser constatada através da Portaria – IP 46448/2023, do Boletim de Ocorrência nº 00549674/2023-A06 da 27ª Delegacia Territorial – Itinga, do Laudo de Exame Necroscópico, ID 63613927 e 63613928, e dos depoimentos, tanto na fase investigativa, quanto judicial.
No mesmo sentido, os indícios de autoria restaram demonstrados diante dos depoimentos e declarações colhidos em sede de investigação policial e em Juízo, e conferem suporte probatório mínimo quanto ao crime descrito na denúncia, descartando a possibilidade de absolvição sumária ou impronúncia do Recorrente.
Confira-se: A sra.
Marines de Jesus Santos, mãe da vítima, ID 63614428, disse que os fatos se deram no dia do batizado e aniversário de sua neta.
Que voltava para casa, de carro, com a vítima, para trocarem de roupa e irem para as festividades.
Que, ao se aproximarem da residência, depararam-se com o réu, à frente, em outro veículo.
Que, ao avistar o carro da vítima, o acusado reduziu a velocidade, dificultando-lhes a passagem.
Que, em determinado ponto, a vítima conseguiu o ultrapassar e, nesse momento, ela disse ao acusado: “rapaz, como é que você é tão pirracento assim? Deixe a gente passar.” Que todos seguiram para suas residências.
Que ela e a vítima foram carregar o veículo com os objetos que seriam levados para a comemoração, micro-ondas, tábua de carne para churrasco, etc.
Que, em seguida, o acusado chegou e falou: “Fala aí, agora, sua puta, vagabunda, quem é pirracento da lá ela?” Quando ele a xingou, sua filha, a vítima, intercedeu e disse ao réu para não a xingar.
Que, então, o réu sacou a arma de fogo e disparou o primeiro tiro, atingindo a ofendida.
Que gritou: “Carol, você está baleada, filha.” Que, com todas as forças ainda, a vítima virou e recebeu outro tiro, mas alcançou uma faca e foi para cima do acusado, tendo ambos caído ao chão.
Que, ao ver a filha atingida, pegou um varão de cortina e jogou no réu.
Que, então, o acusado foi para cima dela, momento em que Joelma chegou, ficou na sua frente e disse: “Tonho, você está maluco? Você vai me atirar?” Que ele estava tão doido, que nem na sobrinha dele, ele pensou.
Que o acusado queria tirar sua vida e ela correu para atrás do carro.
Que a arma não funcionou.
Que a vítima, ainda, falou: “Mainha seja forte, mainha, cuide da minha filha.” Que todos eram vizinhos.
Que a rua é estreita e só dá para passar um carro por vez, e é sem saída.
Que a sua garagem é na frente da do acusado e o fato ocorreu entre a sua porta e a do seu vizinho.
Que há dezessete anos, eram amigos, que sua filha brincava com o filho do réu, que ele a viu crescer.
Que, certo dia, houve uma desavença entre eles, em razão de uma garrafa que foi quebrada e os cacos de vidro jogados em sua propriedade.
Que houve agressão mútua e todos foram parar na delegacia.
Que, daí para frente, houveram outras situações de desavença entre o acusado e a vítima.
Que, na hora dos fatos, não haviam outras pessoas.
A testemunha, Joelma dos Santos Carvalho, sobrinha do réu, ID 63614428, relatou que ouviu “uma zoada” de tiro e tentou correr para a residência de sua genitora, que fica próxima, mas quando voltou atrás, encontrou o acusado no chão.
Que o seu Bar fica em frente ao local onde ocorreram os fatos.
Que o acusado estava no chão e a vítima sobre ele.
Que gritou: “Pára, pára.
Oxe, rapaz.” Que Marinês estava com uma barra de ferro e tentou puxar.
Que tentou tirar a vítima de cima do réu.
Que não haviam outras pessoas na rua e começou a gritar, pedindo socorro.
Que conseguiu tomar a barra de ferro e afastar Marinês para o interior da garagem dela.
Que conseguiu tirar a vítima de cima do acusado.
Que ela levantou, rodou e se debruçou sobre o carro dela.
Que pediu a vítima para parar, quando, então, percebeu que ela estava baleada e ele ensanguentado.
Que tentou fazer massagem cardíaca na vítima.
Que a vítima só conseguiu falar duas palavras: “Clarinha, Clarinha.” Que Clarinha é a filha da ofendida, de dois ou três anos de idade.
Que tudo o que presenciou foi após ter ouvido o disparo de arma de fogo.
Que prestou socorro a vítima.
Que não se recorda se o réu foi para cima de Marinês.
Que entre o acusado e a vítima já havia animosidade, brigas de vizinho.
Que não tinha conhecimento de que o acusado possuía arma de fogo.
A testemunha, Lucimara Cardoso da Silva Santos, esposa do réu, ID 63614428, narrou que presenciou o fato.
Que, quando estava retornando para sua residência, de veículo, com o réu e seu primo, já se encontrando na rua onde residem, havia um carro estacionado.
Que a rua é estreita.
Havia, também, um outro carro em sentido contrário, o que obrigou o acusado a parar.
Que a vítima vinha em outro carro, atrás do seu esposo, e o ultrapassou, dizendo: “tá pirraçando, né?” e soltou “um nome”.
Que seu marido retrucou e a vítima disse: “o que é seu está guardado”.
Que foram todos para suas respectivas residências.
Que estacionaram o veículo na garagem e voltaram andando pela rua.
Que a vítima e sua genitora estavam no interior da garagem da residência delas e o réu abriu o portão de sua casa e saiu.
Que, nesse momento, a vítima estava com uma faca e Marinês com um ferro.
Que esta disse: “fala aí, quem é desgraça agora?” Que o marido respondeu e a vítima partiu para cima do seu marido com a faca e Marinês com o ferro.
Que ouviu um disparo de tiro.
Que foi o marido quem disparou.
Antônio.
Que ele estava com a arma.
Que tem a arma há muito tempo, por segurança, que ficava em casa.
Não sabe dizer em que momento ele pegou a arma em casa ou se estava pelo portão.
Disse que, depois de atingida, a vítima e sua genitora, ainda golpeavam o réu.
Que ficou em choque, paralisada.
Que Joelma veio e tirou Marinês de cima do seu marido e a vítima já estava desfalecendo.
Que o réu usou a mão para se defender e segurar a faca, mas ele já havia sido atingido.
Que não conseguiu agir.
Que ficou com medo.
Que já existia ocorrência anterior de agressão perpetrada pela vítima.
A testemunha, o sr.
José de Jesus, ID 63614428, primo do Apelante, relatou que se encontrava no interior do veículo do réu, na companhia dele e da esposa, e presenciou quando a vítima e sua genitora, em outro automóvel, “jogava o carro na frente do carro dele e brecava e ele e a mãe gritava: sua desgraça, lá embaixo você me paga.” Que ele parou na casa dele e a vítima seguiu.
Que foram deixar as coisas em casa para irem almoçar na casa da sogra dele.
Que, quando estava descendo o último degrau de sua casa, escutou um tiro.
Quando voltou, a vítima estava no chão e não viu mais o réu nem a esposa dele.
Que sua residência é, praticamente, na frente do imóvel do réu.
Ao ser perguntado se viu quem deflagrou o disparo, respondeu: “de certeza, foi ele, porque quando voltei, não vi mais ele e ela estava deitada.” Que tem conhecimento de que haviam situações anteriores de desavença entre a vítima e o réu.
Que tem ocorrência registrada na 27ª Delegacia de Policia.
Há cerca de um ano e meio atrás.
A testemunha, o sr.
Everaldo Oliveira Cruz, esposo da vítima, ID 63614428, disse que não presenciou o crime, mas ao tomar conhecimento do fato, dirigiu-se ao hospital, onde foi relatado pelo médico que o estado de saúde de sua esposa era grave, pois ela havia sido atingida por três disparos de arma de fogo.
Que a vítima veio a óbito.
Que acredita que o réu possuía inveja da vítima.
Que tinha conhecimento das desavenças entre a vítima e o réu.
Que ele só agredia mulheres.
As testemunhas Gerson costa de Matos, Humberto Jesus Santos, José Carlos Vicente Ferreira, Jorge de Jesus santos, Edilânia dos Santos Lima, Maria Ilza Pereira dos Santos, ID 3614439, e Lindinalva de Souza Conceição, ID 63614520, não presenciaram os fatos e, em síntese, limitaram-se a abonar a conduta do réu e confirmar de que tinham conhecimento de desentendimentos anteriores entre o réu e a vítima.
O Recorrente, em interrogatório, ID 63614520, disse que reside há 36 anos no local e que as desavenças com as vítimas se iniciaram em razão do estacionamento de seus carros e foram se agravando por outros motivos, levando, inclusive, a alguns registros policiais.
Que, no dia dos fatos, dirigia o seu veículo em direção a sua residência, quando percebeu que a vítima vinha logo atrás, em outro veículo.
Que deu passagem ao automóvel da vítima e, nesse momento, ouviu Marinês dizer: “tá vendo que você é pirracento?” E lhe xingou por duas vezes.
Que revidou, devolvendo as palavras a ela.
Que todos seguiram e estacionaram seus veículos.
Que viu o veículo da vítima estacionado na garagem dela, com a frente avançando para rua.
Que a vítima se encontrava do lado do motorista e Marinês, do lado do carona.
Que sentiu maldade nas duas, atravessou a rua e entrou em casa.
Que, ao sair de casa, pegou a arma de fogo e colocou na cintura.
Que, ao chegar no portão, viu a vítima e Marinês correrem em sua direção.
Que a vítima portava uma faca de cabo branco e Marinês, um pedaço de ferro.
Que já conhecia o ferro e faca, pois ficavam no carro.
Que ouviu o grito da esposa: “Tonho, Tonho.” Que puxou a arma e não quis deflagrar na direção das vítimas para matar.
Que disparou sem saber quem atingiu.
Que a vítima veio para cima dele e caiu.
Lembra que Joelma chegou correndo, gritando e tentou conter a situação.
Que acredita que, se não fosse Joelma, poderia ter morrido.
Que levou um corte na testa, causado por Marinês e outro na mão, ocasionado pela vítima.
Que se levantou e correu.
Que só se recorda de ter deflagrado uma única vez com a vítima já bem próxima dele, menos de um metro de distância.
No Laudo de Necrópsia, ID 63613928, os peritos concluíram que a vítima “faleceu em razão de hipovolemia secundária a ferimentos de fígado, pâncreas e rim esquerdo por projétil de arma de fogo.” Sendo assim, observa-se que estão presentes indícios suficientes que sugerem a participação de Antônio de Jesus Santos no crime de homicídio que vitimou Caroline Santos Barbosa e legitimam a decisão de pronúncia.
Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
VIOLAÇÃO AO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
O Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva de que a condenação estaria lastreada unicamente em elementos colhidos na investigação policial, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com a prova produzida em juízo.
Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. 2.1.
O acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a Corte de origem consignou a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1931278 RS 2021/0226116-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) 2.
Da violação aos arts. 23, inciso II e 25, do Código Penal: Noutro giro, o aresto guerreado não violou os dispositivos legais acima citados, tendo em vista ter mantido a sentença de pronúncia que afastou o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, amovendo o pleito absolutório, consignando o seguinte (ID 65764527): (…) A tese defensiva da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, aduzindo que o acusado fora agredido pelas vítimas e “tinha que se utilizar de algum meio para se defender, posto que não poderia deixar que as duas continuassem as agressões e o conduzissem a morte”, não restou claramente demonstrada.
A sra.
Marinês de Jesus Santos, genitora da vítima, asseverou que o acusado lhe xingou, momento em que sua filha intercedeu dizendo para ele não a xingar, quando, então, o Apelante sacou a arma e deflagrou o primeiro disparo de arma de fogo.
Que, mesmo baleada, a ofendida alcançou uma faca e foi para cima do acusado, sendo, novamente, atingida e tendo ambos caído ao chão.
Que, ao ver a filha atingida, pegou um varão de cortina e jogou no réu.
Logo, na fase de instrução preliminar, não ficou comprovado, indene de dúvidas, que o Recorrente apenas repeliu uma injusta agressão da vítima ou de que fez uso moderado dos meios necessários para contê-la, como deseja a Defesa para obter a absolvição.
A absolvição sumária ou impronúncia só podem ser reconhecidas quando não houver dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria, fatos que não ocorrem no caso em tela.
Assim, o pleito da absolvição sumária do recorrente ante a incidência da excludente de legítima defesa, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, encontrando óbice no enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
INAPLICABILIDADE.
AGRESSÃO PRETÉRITA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem.
Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante.
Exegese do art. 25, do Código Penal. 2.
A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. [...] 4.
Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1926069 MT 2021/0210645-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 12/11/2021)(destaquei) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 15 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8020834-05.2023.8.05.0150 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Antonio De Jesus Santos Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834-A) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540-A) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217-A) Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073-A) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521-A) Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312-A) Terceiro Interessado: Caroline Santos Barbosa Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charao (OAB:BA27072-A) Advogado: Igor Lima Muricy (OAB:BA66465-A) Terceiro Interessado: Marines De Jesus Santos Advogado: Igor Lima Muricy (OAB:BA66465-A) Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charao (OAB:BA27072-A) Terceiro Interessado: Joelma Dos Santos Carvalho Terceiro Interessado: Everaldo Oliveira Cruz Terceiro Interessado: Anderson Jeronimo De Souza Terceiro Interessado: Lucimara Cardoso Da Silva Santos Terceiro Interessado: Jose De Jesus Nascimento Terceiro Interessado: Railane Santos Barbosa Terceiro Interessado: Gerson Costa De Matos Terceiro Interessado: Humberto Jesus Santos Terceiro Interessado: Jorge De Jesus Santos Nascimento Terceiro Interessado: Edilania Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Maria Ilza Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Jose Carlos Vicente Ferreira Terceiro Interessado: Lindinalva De Souza Conceicao De Abreu Intimação: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020834-05.2023.8.05.0150 RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO (OAB:BA15834), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 25 de setembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:56
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
-
07/09/2024 10:45
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
07/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 13:09
Deliberado em sessão - julgado
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:03
Incluído em pauta para 05/09/2024 08:30:00 SALA 04.
-
26/08/2024 12:16
Solicitado dia de julgamento
-
21/08/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2024 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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