TJBA - 8008485-47.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8008485-47.2024.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itabuna Requerente: Shirley Vitoria Pinto Leal Costa Advogado: Nicolle Ramos Lopes (OAB:BA40951) Requerido: Raimundo Cosme De Araujo Requerido: Matheus Sousa De Araujo Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:BA24381) Requerido: Moises Sousa De Araujo Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:BA24381) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008485-47.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Reconhecimento / Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: SHIRLEY VITORIA PINTO LEAL COSTA Pólo Passivo: REQUERIDO: RAIMUNDO COSME DE ARAUJO, MATHEUS SOUSA DE ARAUJO, MOISES SOUSA DE ARAUJO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para reconhecimento de união estável post mortem feita por REQUERENTE: SHIRLEY VITORIA PINTO LEAL COSTA da convivência havida com RAIMUNDO COSME DE ARAÚJO.
Informa a requerente que conviveu sob a união estável com o Sr.
Raimundo a cerca de 9 (nove) anos, tendo sido encerrada quando do falecimento do varão, ocorrido em 15/07/2024.
Juntou certidão de casamento religioso (id 465448556).
Declaração dos filhos e únicos herdeiros de Raimundo Cosme de Araújo que reconhecem a existência da união havida entra a autora e seu genitor (id 465661637).
Informam que não há bens a partilhar. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que o pleito da requerente merece acolhimento, ao passo que o acordo estabelecido preenche os requisitos legais, bem como, satisfaz os interesses das partes, não havendo óbice à sua homologação.
Vejamos os dispositivos aplicáveis à espécie: CF.
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §º- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
CC.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro a existência da união estável entre RAIMUNDO COSME DE ARAÚJO (falecido) e SHIRLEY VITORIA PINTO LEAL iniciado 15 de maio de 2016 e tendo o seu fim em 15/07/2024, quando do falecimento do varão. em Por consequência, declaro a extinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la aos cartórios e órgãos competentes para as devidas anotações e transferências.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
P.
R.
Intimem-se.
ITABUNA, 25 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/09/2024 17:10
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000496-96.2018.8.05.0081
Valter de Carvalho Miranda Filho
Municipio de Formosa do Rio Preto
Advogado: Erica Jusmara de Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2018 08:01
Processo nº 8000496-96.2018.8.05.0081
Valter de Carvalho Miranda Filho
Municipio de Formosa do Rio Preto
Advogado: Rafael Alexandre da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 13:35
Processo nº 8052332-18.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Silvio Antonio Borges da Silva
Advogado: Emanuele Gonzaga Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 22:00
Processo nº 8000492-17.2024.8.05.0124
Damila Apostolo dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Bruna Araujo Apostolo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2024 19:54
Processo nº 0000308-85.2013.8.05.0092
Banco do Brasil S.A.
Jorge Correia dos Santos
Advogado: Edilson Rodrigo Nogueira Marciano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2013 11:50