TJBA - 0000458-08.2011.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000458-08.2011.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Suely Silva Santos Da Anunciacao Rocha Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:BA28548) Executado: Rafael Polido Gallan Advogado: Roberto Ruiz Polido (OAB:SP131875) Advogado: Maraci Ruiz Polido Gallan (OAB:SP476782) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000458-08.2011.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: SUELY SILVA SANTOS DA ANUNCIACAO ROCHA Advogado(s): LUCIANA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA32703), ALEOMAR GOMES BRITO (OAB:BA46206), THIAGO BRITO TEIXEIRA (OAB:BA28548) EXECUTADO: RAFAEL POLIDO GALLAN Advogado(s): ROBERTO RUIZ POLIDO (OAB:SP131875), MARACI RUIZ POLIDO GALLAN (OAB:SP476782) DECISÃO 1.
As diligências operadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis à satisfação do débito. 2.
Desta forma, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, que resulte na localização do executado/de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 4.
Igualmente, ultrapassado o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, consoante art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). 5.
Advirta-se que deve ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da execução, não sendo suficiente o mero pedido de vista ou novo requerimento de diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501).
Publique-se.
Intime-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
18/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000458-08.2011.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Suely Silva Santos Da Anunciacao Rocha Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:BA28548) Executado: Rafael Polido Gallan Advogado: Roberto Ruiz Polido (OAB:SP131875) Advogado: Maraci Ruiz Polido Gallan (OAB:SP476782) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000458-08.2011.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: SUELY SILVA SANTOS DA ANUNCIACAO ROCHA Advogado(s): LUCIANA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA32703), ALEOMAR GOMES BRITO (OAB:BA46206), THIAGO BRITO TEIXEIRA (OAB:BA28548) EXECUTADO: RAFAEL POLIDO GALLAN Advogado(s): ROBERTO RUIZ POLIDO (OAB:SP131875), MARACI RUIZ POLIDO GALLAN (OAB:SP476782) DECISÃO 1.
As diligências operadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis à satisfação do débito. 2.
Desta forma, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, que resulte na localização do executado/de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 4.
Igualmente, ultrapassado o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, consoante art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). 5.
Advirta-se que deve ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da execução, não sendo suficiente o mero pedido de vista ou novo requerimento de diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501).
Publique-se.
Intime-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
07/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000458-08.2011.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Suely Silva Santos Da Anunciacao Rocha Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:BA28548) Executado: Rafael Polido Gallan Advogado: Roberto Ruiz Polido (OAB:SP131875) Advogado: Maraci Ruiz Polido Gallan (OAB:SP476782) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000458-08.2011.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: SUELY SILVA SANTOS DA ANUNCIACAO ROCHA Advogado(s): LUCIANA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA32703), ALEOMAR GOMES BRITO (OAB:BA46206), THIAGO BRITO TEIXEIRA (OAB:BA28548) EXECUTADO: RAFAEL POLIDO GALLAN Advogado(s): ROBERTO RUIZ POLIDO (OAB:SP131875), MARACI RUIZ POLIDO GALLAN (OAB:SP476782) DECISÃO 1.
As diligências operadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis à satisfação do débito. 2.
Desta forma, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, que resulte na localização do executado/de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 4.
Igualmente, ultrapassado o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, consoante art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). 5.
Advirta-se que deve ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da execução, não sendo suficiente o mero pedido de vista ou novo requerimento de diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501).
Publique-se.
Intime-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
27/09/2024 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
12/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ALEOMAR GOMES BRITO em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:49
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ROBERTO RUIZ POLIDO em 17/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
23/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
19/06/2024 20:24
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 20:22
Decorrido prazo de ALEOMAR GOMES BRITO em 25/04/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/04/2024 20:57
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/04/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/03/2024 22:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:24
Outras Decisões
-
06/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:40
Outras Decisões
-
06/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
04/03/2024 14:37
Outras Decisões
-
29/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/02/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO BRITO TEIXEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEOMAR GOMES BRITO em 20/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:13
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
24/02/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de THIAGO BRITO TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ALEOMAR GOMES BRITO em 06/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ROBERTO RUIZ POLIDO em 06/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 10:13
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
13/02/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
13/02/2024 10:13
Publicado Citação em 30/01/2024.
-
13/02/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/12/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
09/08/2023 18:37
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:37
Decorrido prazo de ROBERTO RUIZ POLIDO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:37
Decorrido prazo de ALEOMAR GOMES BRITO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:20
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:20
Decorrido prazo de ROBERTO RUIZ POLIDO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:20
Decorrido prazo de ALEOMAR GOMES BRITO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:18
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:18
Decorrido prazo de ROBERTO RUIZ POLIDO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:18
Decorrido prazo de ALEOMAR GOMES BRITO em 08/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2021 17:00
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
13/11/2019 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/11/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO RUIZ POLIDO em 25/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:47
Decorrido prazo de ALEOMAR GOMES BRITO em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:54
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
06/09/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 02:55
Publicado Intimação em 15/08/2019.
-
30/08/2019 11:18
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2019 10:11
Expedição de intimação.
-
14/08/2019 09:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/08/2019 11:00.
-
12/08/2019 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2019 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2019 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2019 03:31
Publicado Intimação em 13/06/2019.
-
14/06/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2019 13:55
Audiência instrução e julgamento designada para 13/08/2019 11:00.
-
11/06/2019 13:51
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 13:51
Expedição de intimação.
-
07/06/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2018 15:53
Publicado Intimação em 04/09/2018.
-
16/09/2018 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 09:16
Expedição de intimação.
-
31/08/2018 09:09
Juntada de petição inicial
-
21/11/2017 14:35
Ato ordinatório
-
20/07/2017 09:12
CONCLUSÃO
-
27/03/2017 08:43
PETIÇÃO
-
10/03/2017 12:06
AUDIÊNCIA
-
08/03/2017 16:00
AUDIÊNCIA
-
08/03/2017 08:57
PETIÇÃO
-
08/03/2017 08:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2016 09:10
AUDIÊNCIA
-
16/12/2016 08:58
MERO EXPEDIENTE
-
26/03/2013 13:10
CONCLUSÃO
-
26/03/2013 13:09
PETIÇÃO
-
26/03/2013 13:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2013 13:07
PETIÇÃO
-
26/03/2013 13:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2013 13:45
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2013 13:44
DOCUMENTO
-
21/03/2013 13:41
AUDIÊNCIA
-
13/03/2013 11:14
DOCUMENTO
-
13/03/2013 11:12
MANDADO
-
01/03/2013 11:14
MANDADO
-
01/03/2013 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/02/2013 14:56
AUDIÊNCIA
-
28/02/2013 13:43
MERO EXPEDIENTE
-
10/09/2012 13:41
CONCLUSÃO
-
10/09/2012 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/08/2012 13:19
Ato ordinatório
-
13/08/2012 13:14
DOCUMENTO
-
24/07/2012 11:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2012 10:22
MERO EXPEDIENTE
-
18/11/2011 09:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/10/2011 14:26
CONCLUSÃO
-
31/10/2011 14:25
PETIÇÃO
-
31/10/2011 14:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/10/2011 11:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/10/2011 11:35
PETIÇÃO
-
17/10/2011 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2011 09:23
MANDADO
-
20/09/2011 13:54
MANDADO
-
19/09/2011 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2011 13:16
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2011 13:08
CONCLUSÃO
-
15/09/2011 09:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2011
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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