TJBA - 0533547-34.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:17
Processo Reativado
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04/11/2024 17:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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04/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0533547-34.2015.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Fibra Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: Willames Soares Barboza Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0533547-34.2015.8.05.0001 AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: WILLAMES SOARES BARBOZA SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BANCO FIBRA SA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de WILLAMES SOARES BARBOZA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular por longo período.
No caso em tela, a parte acionante foi intimada para se manifestar no tocante ao interesse no feito, quedando-se inerte.
Em id. 439979426, foi determinado a intimação do autor, todavia conforme certificado em id. 446482248, não houve manifestação nos autos.
Frisa-se que o autor não se manifesta no processo há mais de 07 (sete) meses, tendo a sua última petição sido juntada em ID 453550608, há quase 01 (um) ano. É o que se nos apresenta, decido: Leciona o mestre Moacir Amaral Santos que a contumácia dos autores produz efeitos de ordem processual e material e destaca que: ''Quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, poderá dar-se, a requerimento do réu, do Ministério Público, ou de ofício, a extinção do processo, com o arquivamento dos autos, se, intimado, não lhe der andamento em quarenta e oito horas, sendo condenado nas despesas e honorários de advogado (Cód.
Cit. (CPC) Art, 267, III, e seus §§ 1º e 2º).”.
Dessarte, tem perfeita aplicação no caso vertente o comando estatuído no Art. 485, inc.
III, da lei adjetiva civil, porquanto o(a)(s) requerente(s) deixou(aram) inerte o feito por lapso temporal em muito superior a 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa, o que faço com esteio no Art. 485, inc.
III, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Custas ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes e em permanecendo o inadimplemento, na forma de estilo, provoque-se o órgão competente para a devida inscrição na dívida ativa, salvo os casos excepcionados em lei.
Por fim, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se SALVADOR/BA, 30 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/09/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 22:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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26/04/2024 23:45
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:48
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 21/11/2023 23:59.
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25/11/2023 18:24
Decorrido prazo de WILLAMES SOARES BARBOZA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/08/2021 00:00
Expedição de documento
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12/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Incompetência
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25/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2020 00:00
Petição
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09/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2020 00:00
Mero expediente
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29/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2019 00:00
Publicação
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10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2019 00:00
Mero expediente
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03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Petição
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05/07/2018 00:00
Publicação
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03/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2018 00:00
Mero expediente
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21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2017 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Publicação
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13/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2015 00:00
Liminar
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29/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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