TJBA - 8005192-69.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:46
Expedição de intimação.
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18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 23:45
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:11
Expedição de intimação.
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17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de informação 2º grau
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27/04/2025 18:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:21
Expedição de intimação.
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22/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RACHEL FIGUEIREDO DE MENEZES em 19/02/2025 23:59.
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05/03/2025 17:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 10:17
Expedição de intimação.
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27/01/2025 02:01
Expedição de intimação.
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27/01/2025 02:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005192-69.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Rachel Figueiredo De Menezes Advogado: Rafaela Menezes Costa (OAB:BA38226) Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Eduardo Silva Carvalho (OAB:BA42193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005192-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: RACHEL FIGUEIREDO DE MENEZES Advogado(s): RAFAELA MENEZES COSTA (OAB:BA38226) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EDUARDO SILVA CARVALHO (OAB:BA42193) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do(s) requerido(s) também identificado(s).
Citado(s), o(s) Requerido(s) não apresentou(aram) contestação dentro do prazo estabelecido. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Passo à análise da(s) preliminar(es) arguida(s): Revelia ente público Quanto a ausência de apresentação de defesa pelo ente público, nos termos do art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sabe-se, no entanto, que o instituto não se confunde com seus efeitos. É dizer, o fato de ser revel, não significa, necessariamente, que se produzirão todos os efeitos, materiais e processuais, da revelia.
Na hipótese em testilha, aplica-se o art. 345, II do CPC/2015, eis que, à vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, não sucede a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: STJ-0430536) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1170170/RJ (2009/0238262-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 01.10.2013, unânime, DJe 09.10.2013).
TRF1-0213435) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO.
DIPLOMA.
DIREITO À EXPEDIÇÃO.
MOROSIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVELIA.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do entendimento consolidado desta egrégia Corte Regional, bem assim do colendo Superior Tribunal de Justiça, "não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo" (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.02.2010, DJe 02.03.2010).
II - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente.
III - Demonstrada, na espécie, a ocorrência de dano moral, impõe-se o acolhimento da pretensão, fixando-se a parcela indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a edição da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, passando esta a reger a correção monetária e os juros moratórios desde então.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a favor da autora.
V - Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 2005.39.01.001239-6/PA, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Souza Prudente. j. 17.06.2013, unânime, DJ 24.06.2013).
Desta forma, tendo em vista que o art. 345, I do CPC/2015 refere-se apenas à presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Decreto a revelia do ente público, sem aplicação de seu efeito material, mas tão somente processual.
Em razão do exposto, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:11
Expedição de intimação.
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25/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 22:45
Decorrido prazo de RACHEL FIGUEIREDO DE MENEZES em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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30/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/07/2024 09:08
Expedição de intimação.
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16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:46
Expedição de intimação.
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09/07/2024 10:44
Expedição de citação.
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09/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2024 09:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2024 22:56
Conclusos para decisão
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10/06/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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