TJBA - 8009803-43.2019.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:58
Decorrido prazo de TERRA TEXTIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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13/06/2025 12:22
Decorrido prazo de TERRA TEXTIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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05/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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01/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PINHO & SILVA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRA TEXTIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 06:47
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/10/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8009803-43.2019.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Pinho & Silva Ltda - Epp Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Embargado: Terra Textil Ltda Advogado: Mariana De Araujo Miranda (OAB:MG182864) Advogado: Clelio Gomes Dos Santos Junior (OAB:MG86951) Advogado: Juliano Copello De Souza (OAB:MG102572) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8009803-43.2019.8.05.0080 Parte autora:Nome: PINHO & SILVA LTDA - EPP Endereço: ACF Bandeirante, Rua Barão do Rio Branco 628, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-973 Parte ré: Nome: TERRA TEXTIL LTDA Endereço: Rua Gimirim, 186, Prado, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-032 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PINHO & SILVA LTDA - EPP em face de TERRA TEXTIL LTDA , distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 8005256-57.2019.8.05.0080.
Em apertada síntese, a parte autora alegou inexistência de relação jurídica entre as partes, já que não há prova da entrega das mercadorias constantes na Nota Fiscal/Duplicata, de modo que o título seria inexigível.
Requereu, assim, a extinção sem resolução de mérito da execução e a procedência dos embargos à execução opostos.
Em sua impugnação, a parte embargada defendeu que a inicial foi devidamente instruída com o título, os protestos e o comprovante de entrega das mercadorias, requerendo a rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Conforme o art. 15, inciso II, da Lei n°5.474/68, a cobrança judicial de duplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, que deverá ser instruída com o instrumento de protesto, o documento comprobatório do recebimento da mercadoria e a prova do aceite.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
VALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
Tratando-se de duplicata sem aceite, para ser instrumento hábil a embasar a execução, deve ser protestada e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou prestação de serviços.
Prestação de serviços não comprovada.
Requisitos dos arts. 15, II e 20, § 3º da Lei nº 5.474/68 não preenchidos.
Extinção da execução.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10172335220218260003 SP 1017233-52.2021.8.26.0003, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS - PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS PROTESTOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. - Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, as duplicatas são títulos executivos extrajudiciais - Uma vez que a ação executiva foi instruída com notas fiscais e duplicatas devidamente acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, não há que se falar em inexistência de título líquido, certo e exigível (TJ-MG - AC: 10000211339122001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) No caso dos autos, a parte autora apresentou, junto à inicial, o título executivo acompanhado do comprovante da entrega e dos protestos realizados, conforme documentos de ids 28213884 a 28214090, constantes nos autos da execução apensa.
Assim, não há que se falar em iliquidez ou inexigibilidade do título.
Ademais, considero que os presentes embargos opostos são meramente protelatórios, já que não houve fundamentação jurídica adequada, limitando-se a parte embargante a alegar a inexigibilidade do título pela ausência de documentos, os quais estavam juntados nos autos principais, demonstrando, no mínimo, profunda desatenção ao processo executivo no momento da apresentação destes embargos.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, propostos por PINHO & SILVA LTDA - EPP contra TERRA TEXTIL LTDA , extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista o caráter protelatório dos presentes embargos, caracterizando-se o ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa à parte embargada, a qual fixo em 2% do valor atualizado do débito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se esta sentença aos autos da execução e, recolhidas as custas processuais, arquive-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
23/09/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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14/05/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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02/04/2024 01:26
Decorrido prazo de PINHO & SILVA LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:30
Decorrido prazo de TERRA TEXTIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2022 13:45
Expedição de citação.
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25/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 22:06
Conclusos para despacho
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19/04/2021 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 19/05/2020 23:59.
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19/04/2021 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES SILVA em 19/05/2020 23:59.
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01/04/2021 14:42
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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01/04/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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15/05/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2019 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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