TJBA - 0805875-70.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:43
Processo Desarquivado
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29/05/2025 11:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
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29/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:36
Decorrido prazo de RONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0805875-70.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ronaldo Silva De Oliveira Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0805875-70.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 15:43
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:24
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:24
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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07/03/2024 20:13
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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28/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
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05/11/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Publicação
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01/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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27/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2022 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2020 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2019 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/12/2018 00:00
Mero expediente
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11/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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