TJBA - 8051995-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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27/01/2025 16:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/01/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA SENA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/01/2025 13:21
Recebidos os autos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8051995-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Sena Da Costa Advogado: Alessandro Marques Santos (OAB:BA47085) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260) Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8051995-97.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Fornecimento de Água, Combustíveis e derivados] Autor: CLAUDIA SENA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MARQUES SANTOS Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ, MARIA QUINTAS RADEL, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 27/01/2025 16:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
AUDIÊNCIA:27/01/2025 16:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407867 Extensão: 3407867 Sala virtual 08 *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
SAMANTA OLIVEIRA DA SILVA Estagiária de Direito THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete -
11/12/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/01/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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28/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8051995-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Sena Da Costa Advogado: Alessandro Marques Santos (OAB:BA47085) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8051995-97.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SENA DA COSTA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
12/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SENA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/02/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
18/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 21:51
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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11/12/2022 13:33
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:20
Audiência Audiência de conciliação realizada para 10/11/2022 11:10 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/11/2022 10:35
Audiência Audiência de conciliação designada para 10/11/2022 11:10 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA SENA DA COSTA em 16/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:23
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
07/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
31/01/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 00:20
Conclusos para decisão
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14/04/2021 00:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA SENA DA COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 20:42
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
19/03/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 16:29
Decorrido prazo de CLAUDIA SENA DA COSTA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2020.
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13/01/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 22:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/12/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 16:14
Decorrido prazo de CLAUDIA SENA DA COSTA em 08/12/2020 23:59:59.
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31/12/2020 06:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 06:37
Decorrido prazo de CLAUDIA SENA DA COSTA em 04/08/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 02:08
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
26/11/2020 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/10/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA SENA DA COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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09/11/2020 11:33
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2020 03:46
Publicado Despacho em 09/09/2020.
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27/10/2020 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 17:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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04/09/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 18:09
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:03
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
22/07/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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