TJBA - 8000391-89.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:27
Expedição de intimação.
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29/11/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETITE em 26/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000391-89.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Lucilourdes Silva Dos Santos Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Reu: Municipio De Caetite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000391-89.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: LUCILOURDES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINCLUSÃO EM FOLHA COM SEQUELAS MATERIAIS E ANIMICAL, proposta por LUCILOURDES SILVA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, devidamente qualificados na inicial.
A parte autora solicita a reinclusão na folha de pagamento do Município de Caetité, após ter sido retirada de forma arbitrária enquanto estava afastada por razões médicas.
Aduz a requerente que trabalhava como auxiliar de recreador desde 27/08/2010; argumenta que o município deixou de pagar seus salários e benefícios, o que a levou a depender da ajuda de familiares para sobreviver.
Requer a declaração da nulidade do ato que a retirou da folha de pagamento, com a reinclusão imediata na folha de pagamento com todos os direitos retroativos, incluindo salários, férias, gratificações e outros benefícios e regularização de sua situação junto ao INSS.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 118642672), alegando, preliminarmente, a prescrição da demanda.
No mérito, alegou que os documentos apresentados pela Autora não comprovam nenhum problema de saúde que justificasse a sua ausência ao trabalho, muito menos uma reintegração aos quadros do serviço público após o decurso de mais de 10 anos após o ato.
Réplica ao ID 179417416. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno, ao de início, que a causa está pronta para final decisão, pois o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Esta é hipótese dos autos deste processo.
Necessário se faz analisar a preliminar de prescrição levantada pelo réu.
Observa-se nos autos que o afastamento da autora do cargo de auxiliar de recreador, bem como a interrupção do pagamento de seus salários, ocorreu em outubro de 2010.
No entanto, a propositura da presente ação somente se deu em 17 de abril de 2020, ou seja, há mais de 9 (nove) anos do ato impugnado reputado nulo pela Autora. É importante destacar que se trata de uma ação movida contra a Fazenda Pública Municipal, cujo prazo prescricional, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 (cinco) anos, conforme estipulado pelo Decreto nº 20.910/30: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacíca do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1431146 PR 2013/0373446-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacicou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Consoante a jurisprudência pacíca do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1380304 SP 2018/0266844-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) Assim aduz o art. 1º do referido decreto: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Desta forma, considerando o transcurso do prazo supramencionado, acolho a preliminar de prescrição quinquenal arguida pela parte ré em sua peça de defesa, o que torna inviável a reintegração da autora ao serviço público, bem como o pagamento dos salários e vantagens.
Neste sentido se encontra a jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32 – OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PRECEDENTE STJ. - As dívidas passivas da União, dos Estados e do Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem - Passados 20 (vinte) anos do nascimento da pretensão do autor, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição, visto o prazo quinquenal para propositura da ação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - AC: 00012281520158046301 Parintins, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
MANUTENÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICAÇÃO, AINDA QUE O ATO SEJA NULO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAIS DE 13 (TREZE) ANOS APÓS A EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. a) “Consoante a jurisprudência pacíca do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo” (STJ.
AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).b) Ajuizada a ação para ns de reintegração em cargo público mais de 5 (cinco) anos após a data do ato de exclusão da Administração, é de se reconhecer a prescrição da pretensão, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.c) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser xados ou revistos a qualquer tempo, até mesmo de ofício. (TJ-PR 00122256220228160001 Curitiba, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 01/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SALOÁ.
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO.
COMUNICADO DE QUE ESTARIA EM DISPONIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O prazo para propositura de ação objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato que originou o afastamento, nos termos do Decreto 20.910 /32.
Precedentes. 2.
A ação foi ajuizada no ano de 2015.
O ato que afastou o servidor Apelante, deixando-o em disponibilidade pelo Município de Saloá/PE se deu no ano de 1997, incidindo a prescrição da pretensão desde 2002. 3.
Caso não impugnada a manifestação, podendo ser implícita ou explícita, da negação de Direitos pela Administração, no prazo quinquenal, a prescrição atinge o próprio fundo do Direito. 4.
Manutenção da sentença. 5.
Apelação Cível desprovida por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 4405043 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 03/08/2017) Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT.
DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Os elementos probantes encartados ao feito demonstram que, de fato, embora alcançado pelo instituto da estabilidade extraordinária, a si conferido pelo art. 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1988, o Demandante fora afastado do serviço público em 01.12.1994, como narrado pelo próprio, em sua exordial. 2.
Não se extrai dos autos que tenha sido oportunizado ao Requerente o exercício de suas razões de contraditório e ampla defesa no bojo de processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato inquinado. 3.
Entretanto, a ilegalidade do ato demissional por si só, não se presta a obstar a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ao caso em tela.
Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento no sentido de que, na forma do Decreto nº 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 5.
Assim sendo, a reforma do decisum de piso é medida que se impõe, de modo a reconhecer-se prescrito o direito autoral de reintegração ao serviço público, o que inviabiliza, por conseguinte, o pretenso reconhecimento da estabilidade vindicada, bem ainda, o pagamento das respectivas parcelas remuneratórias. 6.
Recurso do Réu Provido.
Sentença reformada.
Apelo do Autor prejudicado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 030XXXX-46.2014.8.05.0146, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 03035264620148050146, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de processo civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno, ademais, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, ficam sob condição suspensiva considerando o art. 98, § 3º ao dispor que vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Imprimo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 17 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DA NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 09:34
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 16:43
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:25
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 22:59
Expedição de citação.
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01/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
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17/04/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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