TJBA - 8006607-73.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/11/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 06:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/10/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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09/10/2024 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação e razões_tráfico mérito_8006607_73.2024.8.05.0150
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04/10/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 13:47
Juntada de informação
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03/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:52
Juntada de informação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006607-73.2024.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Raphael Bastos Dos Santos Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006607-73.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA (OAB:BA6612) SENTENÇA Vistos etc, O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS, brasileiro, natural de Salvador, nascido em 13/06/2001, qualificado nos autos, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos fatos delituosos adiante descritos.
Consta da denúncia que, no dia 22/07/2024, por volta das 17:00, policiais militares em ronda na Rua Águas Santas, atrás da Fábrica Acalanto, Vida Nova, Lauro de Freitas, suspeitaram do comportamento de um indivíduo, o qual, ao avistar a viatura, entrou em um estabelecimento.
Ao realizarem abordagem e busca pessoal no referido indivíduo, os policiais nada encontraram, porém, o ora Denunciado, ao perceber que os policiais olhavam para o interior da barbearia, se identificou como o proprietário e apontou para um local em que havia um saco com drogas e petrechos comumente utilizados no desdobramento de substâncias entorpecentes, tais como balança de precisão, diversas embalagens plásticas tipo geladinho, embalagens tipo eppendorf vazias, peneira e colher Consta ainda da denuncia que, no interior da saco, os policiais encontraram 02,17g (dois gramas e dezessete centigramas) de maconha; 62,96g (sessenta e dois gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína em forma de grânulos, distribuídos em 265 (duzentos e setenta e cinco) porções contidas em microtubos incolores; e 74,60g (setenta e quatro gramas e sessenta centigramas) de cocaína em forma de “pedras”, distribuídos em 10 (dez) porções de tamanhos variados, desembaladas e acondicionadas em um saco plástico incolor.
A denúncia veio instruída com o IP 8006517- 65.2024.8.05.0150 da 27ª DT e rol de testemunhas.
Notificado, o Acusado ofereceu defesa preliminar de ID 460082637.
Recebida a denúncia em 26 de agosto de 2024 , ID 460167832, foi ordenada a citação do acusado para audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação SD PM Jefferson Passos Froes, SD PM Daniel Fernando dos Santos, SD PM Jonas Oliveira da Cruz, as testemunhas de defesa Juan e Luiz Antonio e realizado o interrogatório do acusado conforme documentado no termo de ID 463827061.
O Laudo de Constatação Toxicológica 2024 00 LC 026708-01 veio aos autos do Inquérito 8006517-65.2024.8.05.0150, conforme ID . 455742117 fls.47, bem como juntado foi o Laudo Pericial Definitivo 2024 00 LC 026708-02 no ID 465557183 Por ocasião da prisão, o acusado foi submetido a exame de lesões corporais cujos os laudos nº 2024 00 IM 026706-01, anexo no inquérito acima reportado ID 453473569 fls. 70/71 Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a reclamarem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.
A expresso requerimento das partes, os debates orais foram convertidos em razões finais escritas conforme registro no termo reportado.
Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO no ID 464411933 nas quais requereu seja o réu Raphael Bastos dos Santos condenado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A DEFESA apresentou alegações finais no id 465338086 com requerimentos como se segue DOS PEDIDOS A imposição das medidas pleiteadas pela defesa, em caráter secundário, constituirá para o Denunciado nova oportunidade para demonstrar seu valor perante a sociedade e corresponder às expectativas de seus familiares, além de ser preciosa oportunidade para reflexão da conduta perpetrada.
Por todas as razões de fato e de direito apresentadas, é que vem o Denunciado, à ilustre presença de Vossa Excelência, REQUERER A DECRETAÇÃO DE SUA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATORIOS E AUSENCIA DO LAUDO DEFINITIVO OU a imediata revogação da prisão preventiva e o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Esteja certa, Vossa Excelência de que, em acatando o pedido do Representado, não só estará contribuindo para a construção de um homem com personalidade voltada ao trabalho e à honestidade, mas, também, confeccionando ato reflexo da mais pura e cristalina JUSTIÇA.
O acusado foi preso em flagrante delito, no dia 22/07/2024 teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos termos da decisão ID 454782971 do APF 8006088-98.2024.8.05.0150 e custodiado permanece até a presente data. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite regular, sem nenhuma nulidade alegada ou observada por este juízo ou preliminar suscitada a demandar apreciação precedentemente ao mérito da lide.
Dessa forma, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao exame quanto ao mérito da imputação.
No mérito, a materialidade delitiva encontra-se documentada no auto de exibição e apreensão ID 455742116, fls. 25 e confirmada pelo Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 024164-01 conforme ID 453473569 fls.69, firmado por perito Oficial Criminal e juntado ao Inquérito policial nº 8006517-65.2024.8.05.0150, autos apensos e que integram o presente para todos os fins de direito.
Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para se concluir pela subsistência, ou não, da imputação quanto à autoria delitiva.
Ouvido pela Autoridade Policial, ID 455742116, fls.28/29 do Inquérito policial nº 8006517-65.2024.8.05.0150 anexo, o acusado declarou que estava dentro da sua barbearia, descansando do almoço, quando apareceu um rapaz de prenome Vinicius, residente próximo ao Mercado Opção e adentrou rapidamente no estabelecimento com uma caixa de picolé; que Vinicius é conhecido da localidade pela vendagem de drogas; que o interrogado percebeu que Vinicius adentrou a Barbearia assustado, momento em que abriu a caixa e dispensou uma sacola plástica; que chegou a perguntar o Vinicius o que era, tendo o mesmo dito que era a policia, e ainda disse "mano como é que você entra na minha barbearia ainda trazendo essas coisas em tempo de me prejudicar, em questão de segundo os policiais militares apareceram pela atitude suspeita de Vinicius, foram naquele instante o que os policiais falaram e pediram para Vinicius abrir a caixa de isopor vazia, tendo outro policial entrado dentro da barbearia e encontrou a sacola plástica que ele tinha jogado; que um dois policiais militares perguntou que era o dono da Barbearia que respondeu que era o interrogado, logo perguntou de quem era a sacola, que disse que não era do interrogado, que o policial perguntou novamente de quem era a sacola; que entra tanta gente na barbearia e emitiu um sinal para o policial com o ombro, que fez o sinal duas vezes; que não podia falar claramente uma vez que Vinicius era uma pessoa envolvida com tráfico de droga e o interrogado tinha medo de retaliações; que Vinícius disse que era vendedor de picolé e os policiais liberam o mesmo, e ainda disse que o interrogado teria feito ele de idiota que a barbearia era sua e droga também; e fez várias sinais para os policiais, no sentido que eles entendessem que a droga era de Vinicius.
Em juízo, registros audiovisuais que integram o termo ID 463827061, o acusado foi qualificado e interrogado e manteve integralmente sua versão dos fatos, reafirmando que foi o o rapaz Vinicius quem dispensou a droga na barbearia e que tentou sinalizar para os policiais mas não pode ser explicito por temer represálias.
Embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um decreto condenatório ou édito absolutório, desde que amparado nas peças colhidas sob a tutela do devido processo legal, como é o caso dos autos.
Após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento consagrado no artigo 157, do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
Em delitos como aquele de que tratam estes autos, a saber, trafico de drogas em varejos pulverizados e frequentemente associados a comunidades periféricas, conquanto se tenham noticias da existências de câmeras de vídeo-monitoramento mantidas pelos Poderes Públicos em vias públicas e ainda, em alguns casos, nas viaturas policiais, o certo é que a prova a ser judicializada, de regra, se restringe aos depoimentos dos policiais integrantes da guarnição que fez a apresentação do acusado à autoridade de polícia judiciária.
Sabido que inexiste qualquer restrição de ordem legal ou moral a que tais agentes funcionem como testemunhas em juízo quanto aos fatos e ocorrências de que tenham tomado parte.
Neste sentido EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGA - DESCABIMENTO - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO PATAMAR MÁXIMO - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, não há que se falar em absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. - Restando devidamente comprovadas além da autoria e a materialidade do delito de tráfico, a destinação mercantil das drogas apreendidas com o apelante, afasta-se a possibilidade de desclassificação para o uso de droga - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Deve ser aplicada a fração em patamar máximo de 2/3 (dois terços) no caso de reconhecimento de tráfico privilegiado para o acusado primário, que foi preso praticando o ilícito, porém, com pequena quantidade de drogas, ainda que de duas variedades e embaladas para venda. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.351217-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) JEFFERSON PASSOS FROES, integrante da guarnição que efetuou a prisão do acusado, ao ser ouvido na fase inquisitorial e, portanto, em momento temporal mais próximo aos fatos declarou que estavam em ronda e quando trafegavam na Rua Aguas Santas, Bairro Vida Nova, Município Lauro de Freitas quando visualizaram um individuo em atitude suspeita na porta de uma barbearia; que ao avistar a viatura adentrou o estabelecimento; que a guarnição realizou a devida abordagem, nada encontrando com o mesmo, em seguida o outro indivíduo que estava no interior do estabelecimento comercial, ao perceber que a guarnição estava olhando o interior da barbearia, disse que era o proprietário do referido estabelecimento e falou que tinha uma sacola com drogas e direcionou o local, sendo arrecadada a dita sacola com as drogas, que foram diversos pinos contendo no seu interior a droga conhecida como cocaína e algumas pedras esbranquiçadas da mesma substância, uma pequena porção de maconha e uma pequena balança de precisão, dizendo ele que era de sua propriedade e que já estava vendendo drogas, tinha aproximadamente dois anos, sendo este identificado como RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS, em seguida o primeiro indivíduo foi liberado e conduziram o infrator e apresentaram nesta Delegacia.
Já o Soldado DANIEL FERNANDO DOS SANTOS, colega de farda e guarnição da testemunha acima, narrou que estava a bordo de uma viatura padronizada, com os seus companheiros, em ronda e quando passavam na rua Aguas Santas, Bairro Vida Nova, Munícipio Lauro de Freitas perceberam um individuo em atitude suspeita na porta de uma barbearia; que ao notar a aproximação da viatura adentrou o estabelecimento e foram no encalço dele que a guarnição realizou a devida abordagem, nada encontrando com o mesmo, em seguida o outro individuo que estava no interior do estabelecimento comercial, ao perceber que a guarnição estava olhando o interior da barbearia, disse que era o proprietário do referido estabelecimento e falou que tinha uma sacola com drogas e direcionou o local, sendo arrecada a dita sacola com as drogas, que foram diversos pinos contendo no seu interior a droga conhecida como cocaína e algumas pedras esbranquiçada da mesma substância, uma pequena porção de maconha e uma pequena balança de precisão, dizendo ele que era de sua propriedade e que já estava vendendo drogas, tinha aproximadamente 02 anos, sendo este identificado como: RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS, em seguida conduziram o mesmo e apresentaram nesta Delegacia.
Em juízo, registros audiovisuais que integram os termos reportados, as mesmas testemunhas declararam "que, no dia dos fatos, ele e seus colegas abordaram um rapaz que estava com uma caixa, por suspeitarem do comportamento dele, e nada encontraram" versão esta confirmada pelas três testemunhas, tendo o SD PM Daniel Fernando dos Santos afirmado que, com a permissão do Réu, que era dono da barbearia, fizeram busca no imóvel e o próprio acionado apontou para a lixeira e informou que ali havia drogas.
Confirmada está a existência da pessoa de nome Vinicius que levava consigo uma caixa utilizada para venda de picolés, sendo certo que os policiais, com seus olhares já treinados pela lida diária, suspeitaram da atitude do tal Vinicius o qual, ao perceber que seria abordado, adentrou a barbearia.
Interessa destacar que os policiais foram firmes ao declarar que, ao olharem para o interior da barbearia, o acusado os chamou, se identificou como proprietário do estabelecimento, franqueou entrada e apontou o local onde estavam as drogas.
A análise do acervo probatório há que ser feita com a régua da razoabilidade e não é razoável supor que alguém que estivesse em situação de flagrante delito (tivesse drogas em seu poder) e que sequer fosse alvo da atenção policial, resolvesse espontaneamente chamar os policiais e apontar o local onde estava o material ilícito em uma atitude de autoimolação.
Seria muito mais fácil se desfazer do material ilícito antes que a polícia adentrasse o local se é que o faria vez que, segundo afirmado, o alvo era o tal rapaz de prenome Vinicius.
Muito já se disse sobre os limites das provas no processo porquanto sendo impossível a reprodução dos eventos, o julgador há que lidar os vestígios e impressões por eles deixados no tecido da história ou, no caso do processo, na malha discursiva.
De toda sorte e no cotejo entre os elementos que emergem da prova testemunhal e aqueles extraídos da autodefesa, resulta que a versão sustentada nesta ultima encontra ressonância na primeira, ainda que nas entrelinhas como demonstrado.
Dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que o juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação.
Sobre o tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: Para que o Juiz possa proferir um despacho condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria. ( ) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. (Código de Processo Penal Comentado, Volume I, Saraiva, 1997, 2ª Ed. pp. 582/583).
No mesmo sentido a orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MERCÂNCIA DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DO VÍNCULO DO ACUSADO COM A DROGA APREENDIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS ESCASSOS QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
MERAS SUPOSIÇÕES.
INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado.
A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se seja decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza. - As provas trazidas aos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório, já que para se condenar alguém não bastam meras suspeitas, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime realmente fora cometido pela acusada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.336555-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) "Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova.
Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe" (TJSP - AC - Rel.
Hoeppner Dutra - RJTJSP 10/545).
Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição do acusado firme na convicção que para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza.
Isto posto e do mais que dos autos consta e, a míngua de prova consistente e inequívoca de ter o acusado praticado ou concorrido para a prática dos ilícitos penais descritos na denúncia, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas nestes autos.
Estando o acusado preso por força deste processo, expeça-se em seu favor o necessário alvará de soltura COM INTIMAÇÃO DA SENTENÇA a ordenar seja ele colocado em liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhe a custódia Dê-se às drogas a destinação prevista na lei e caso tal medida já tenha sido tomada, junte-se a respectiva certidão.
Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse ou detenção não constituam por si só ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, 27 de setembro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps -
27/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:36
Expedição de sentença.
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27/09/2024 12:11
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
27/09/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 08:10
Expedição de Informações.
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26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais_trafico_8006607_73.2024.8.05.0150 _1_
-
13/09/2024 13:47
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/09/2024 11:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 10:33
Juntada de informação
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/09/2024 13:20
Juntada de informação
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02/09/2024 12:53
Expedição de ato ordinatório.
-
02/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/09/2024 11:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 13:37
Recebida a denúncia contra RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*49-45 (REU)
-
26/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:26
Juntada de informação
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06/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:05
Expedição de despacho.
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06/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 07:59
Juntada de informação
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05/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2024 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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