TJBA - 8000194-32.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000194-32.2023.8.05.0230 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Silvano Rocha Leal Advogado: Narjara Silva De Oliveira Santos (OAB:BA51871) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8000194-32.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: SILVANO ROCHA LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - BA51871 REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA [] § § SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizado por SILVANO ROCHA LEAL, para fins de levantamento de valores devidos e não pagos a MARIZELIA DE JESUS SOUZA ROCHA LEAL, falecida em 27 de agosto de 2001, conforme Certidão de Óbito (ID 357727891 - Pág. 3), decorrentes de verba do FUNDEF.
Alega o autor que é herdeiro da falecida titular do crédito.
Aduz que não tem conhecimento de haver outros herdeiros, deixado pelo falecido, conforme declaração de ID 428694959.
Juntou documentos pessoais, certidão de óbito e cópia do Diário Oficial do Estado da Bahia, constando que a falecida faz jus ao direito pleiteado.
Contestação sob ID nº 362644927. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que o procedimento em comento é de jurisdição voluntária, cabendo ao Estado intervir no feito, sem que exista qualquer conflito de interesse entre as partes.
Desta forma, acolho a preliminar da ilegitimidade passiva e, determino a exclusão da ESTADO DA BAHIA, do polo passivo da demanda.
Passo a análise do Mérito.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de quantia em dinheiro no FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) e não retirada em vida pelo titular do direito.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
In casu, o Requerente comprovou a relação de parentesco com o titular do direito (ID. 299615168), ocupando-o como cônjuge desta, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, de modo que restou demonstrada a total legitimidade do autor para o pretendido levantamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento de 100% (cem por cento) da importância em favor do requerente, que se encontra retida junto ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), de titularidade de MARIZELIA DE JESUS SOUZA ROCHA LEAL, nascida em 25/03/1966, natural de Santo Estevão/BA, filha de Maria São Pedro de Jesus Souza e José Américo Rodrigues de Souza, inscrita no CPF sob nº *93.***.*74-53, falecida em 27/08/2001.
Fica desde já autorizado o uso deste Alvará para retirada de todas as parcelas referentes ao FUNDEF a serem pagas para o falecido.
Ato contínuo, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC).
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que trata-se de ação de jurisdição voluntária.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta E -
25/09/2024 15:42
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 15:36
Expedição de sentença.
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31/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 18:34
Expedição de sentença.
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13/05/2024 18:34
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:34
Processo Desarquivado
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22/04/2024 22:27
Decorrido prazo de SILVANO ROCHA LEAL em 09/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:12
Baixa Definitiva
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16/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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23/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:35
Expedição de sentença.
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19/02/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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23/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:57
Outras Decisões
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31/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 14:14
Expedição de intimação.
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01/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 22:57
Conclusos para decisão
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27/01/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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