TJBA - 8007633-15.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:28
Expedição de sentença.
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01/07/2025 14:28
Expedição de intimação.
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01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:20
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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05/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503082874
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30/05/2025 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489152693
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30/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:15
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489152693
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29/05/2025 15:15
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:19
Processo Desarquivado
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12/03/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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12/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:52
Arquivado Provisoriamente
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06/03/2025 14:52
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 14:48
Expedição de sentença.
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06/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/02/2025 16:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/01/2025 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8007633-15.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Carlos Jose Monteiro Ramos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8007633-15.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CARLOS JOSÉ MONTEIRO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com a apresentação de cálculos em Id 435889973, afirmando ser devido o valor principal de R$ 79.647,38 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), bem como honorários sucumbenciais na quantia de R$ 29.995,11 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos).
Intimado para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em Id 457923195. É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou matéria específica de exceção de pré-executividade, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita; valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Com efeito, tendo em vista que o direito material já foi discutido e que os cálculos apresentados pelo Exequente se mostram de acordo com o quanto previsto no título executivo judicial, não existindo nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, entendo por acolhê-los, considerando, inclusive, ser o valor de pequena monta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, entendendo como verdadeiros os valores apresentados pela parte Autora/Exequente, constante em Id 435889973, quais sejam, R$ 79.647,38 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), referente ao valor principal, e R$ 29.995,11 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos, a título de honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Outrossim, com base no(a) contrato/procuração acostado(a) em Id 435889976, autorizo o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% sobre o valor do crédito principal, conforme requerido.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito do Precatório, ou, em sendo o caso, da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:28
Expedição de sentença.
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23/09/2024 17:04
Expedição de despacho.
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23/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 08:29
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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12/08/2024 19:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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12/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:58
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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13/06/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:25
Expedição de despacho.
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08/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/02/2024 20:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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14/02/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:09
Expedição de despacho.
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01/02/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 09:17
Recebidos os autos
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20/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2022 19:52
Expedição de despacho.
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17/06/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 10:09
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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08/12/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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05/12/2021 22:42
Expedição de despacho.
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05/12/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
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06/07/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2021 23:59.
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10/06/2021 04:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 16:10
Publicado Sentença em 10/05/2021.
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12/05/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 11:30
Expedição de sentença.
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07/05/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 17:18
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2021 15:56
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2021 15:56
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 20:39
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 12:02
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 07/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2020.
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17/12/2020 01:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 01/06/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 11:12
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2020 09:55
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/04/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
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30/10/2019 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2019.
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30/10/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 16:43
Expedição de Alvará.
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18/10/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 14:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/06/2018 09:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/04/2018 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 16/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 16/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 02:48
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 10/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 00:38
Publicado Decisão em 03/04/2018.
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04/04/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 13:13
Expedição de decisão.
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13/03/2018 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2018 23:59:59.
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09/03/2018 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2018 16:11
Conclusos para decisão
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19/02/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 02:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MONTEIRO RAMOS em 18/12/2017 23:59:59.
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23/11/2017 13:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 00:49
Publicado Despacho em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 17:24
Expedição de despacho.
-
02/11/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 10:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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