TJBA - 8001160-88.2016.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:51
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001160-88.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Cleidemara De Oliveira Silva Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D) Reu: Douglas Pereira Dos Santos Me - Me Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664) Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001160-88.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CLEIDEMARA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): REU: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME - ME Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DE COTAS CONSORCIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLEIDEMARA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor da DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME. 2.
Afirma a parte autora que, em 10/11/2012, aderiu a um contrato de compra e venda parcelada de bens, cujo objeto do contrato seria aquisição de um veículo tipo: MOTO HONDA POP 100 com plano de pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor inicial de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) cada uma.
Todavia, a requerente realizou o pagamento de 45 (quarenta e cinco) parcelas, perfazendo um total de R$ 7.225,46 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Ato contínuo, tomou conhecimento que a empresa ré atravessava por problemas financeiros.
Por fim, buscou-se a administração do consórcio, MIX SORTE ELETRO, para solucionar o litígio, no entanto, sem êxito. 3.
Apresentada proposta de transação pela ré, a demandante não demonstrou interesse (ID n. 54988027). 4.
Em contestação, o réu alega que não se trata de consórcio, esclarecendo que o modelo de negócio exercido apresentava prejuízos e, após análise de um profissional da área, foi orientado a encerrar o grupo, bem como que é incabível dano moral visto que inexiste comprovação do prejuízo material (ID n. 76865111). 5.
Em sede de réplica, a parte autora ressaltou que a contestação não afasta o seu direito alegado, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID n. 188090007). 6. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR 7.
Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 8.
Pretende o(a) autor(a) que seja anulado o contrato de compra e venda, com a devolução das 45 (quarenta e cinco) cotas pagas, devidamente corrigidas e atualizadas, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, para comprovar o(a) demandado(a) defende que não houve comprovação dos pagamentos realizados, vez que os comprovantes de pagamento juntados aos autos pertencem a terceiro estranho à lide. 9.
Compulsando aos autos, verifica-se que os comprovantes apresentados estão em nome de terceiro, o que inviabiliza o pedido de restituição por parte do autor.
Para que se reconheça o direito à devolução de valores, é imprescindível que o pagamento tenha sido realizado pelo próprio autor ou que haja uma relação jurídica que justifique o pedido. 10.
A esse respeito, o artigo 884 do Código Civil é claro ao dispor que "aquele que recebeu o que lhe não era devido é obrigado a restituir".
Contudo, no caso em tela, o autor não demonstrou qualquer relação jurídica com os pagamentos realizados por terceiro, o que afasta o seu direito de pleitear a restituição. 11.
Assim, não havendo provas suficientes que demonstrem a legitimidade do pedido e a relação entre o autor e os pagamentos, resta inviável o acolhimento do pleito.
DOS DANOS MORAIS 12.
Quanto aos alegados danos morais, este também não merece prosperar, já que somente deveria existir se, no caso concreto, houvesse sido demonstrada violação a direito pleiteado. 13.
Além disso, a questão é meramente patrimonial e, por isso, não afeta direito de personalidade do contratante. 14.
Outrossim, é firme a jurisprudência no sentido de que o desacerto comercial ou inadimplemento contratual não gera, via de regra, danos morais, no caso, sequer comprovados. "O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral.
Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana."(REsp n. 1.129.881/RJ, rel.
Ministro Massami Uyeda, 3a Turma, unânime, DJe 19.12.2011).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a quem cabe o ônus da prova, e no artigo 884 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, em virtude da ausência de legitimidade ativa do autor. 16.
Sem condenação em custas, face ao deferimento da justiça gratuita. 17.
Caso haja recurso de apelação, devidamente preparado, recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. 18.
Transitado em julgado, não havendo pendências executórios ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. 19.
Publique-se.
Intime-se. 20.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
27/09/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 12:39
Desentranhado o documento
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05/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/05/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS GOMES em 08/02/2023 23:59.
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07/05/2023 03:51
Decorrido prazo de JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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09/03/2023 19:09
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 19:09
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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23/01/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:03
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:13
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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06/04/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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28/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 19:09
Conclusos para despacho
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07/07/2020 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 16:55
Conclusos para despacho
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18/06/2017 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 01/06/2017 23:59:59.
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07/05/2017 22:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2017.
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20/04/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2017 14:58
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2017 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2017 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2017.
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06/03/2017 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2017.
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04/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2017 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2017 14:42
Expedição de citação.
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02/03/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 10:10
Conclusos para despacho
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15/11/2016 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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