TJBA - 8140963-98.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON DA SILVA PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON DA SILVA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:47
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8140963-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Edilson Da Silva Pinheiro Advogado: Edival Nunes Da Conceicao Filho (OAB:SE7062) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8140963-98.2023.8.05.0001 Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] INTERESSADO: CARLOS EDILSON DA SILVA PINHEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Contudo, no decorrer do processo, a parte Autora requereu a desistência da ação (Id 415913749). É o relatório.
No caso, impõe-se a extinção do feito, uma vez que não mais existe interesse da autora em com este prosseguir, sendo desnecessária a oitiva do Réu.
Assim vejamos a seguinte jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO, MAS, ANTES DA RESPOSTA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Se a desistência se dá após a citação da ré, mas, antes da apresentação da resposta, não é necessária a sua anuência, sendo, porém, devidos honorários advocatícios ao patrono desta, nos termos do art. 26 caput do CPC .
Desta forma, homologo a DESISTÊNCIA da ação requerida pelo Autor e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
07/11/2023 21:03
Baixa Definitiva
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07/11/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 21:03
Expedição de sentença.
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07/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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