TJBA - 8001774-76.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:54
Decorrido prazo de JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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04/11/2024 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/11/2024 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/11/2024 14:37
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:44
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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15/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001774-76.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Jocileide Dos Santos De Jesus Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8001774-76.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO - BA38618 REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS em face de BANCO BRADESCARD S.A.
A parte autora alega, em síntese, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome estava negativado pela empresa ré.
Afirma desconhecer o débito, alegando não ter contraído dívidas com o réu.
Sustenta que foi abordada por um representante credenciado da acionada, que ofertou a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, tendo aderido à proposta e fornecido documentos e assinado papéis.
Aduz que nunca recebeu ou utilizou o cartão, mas teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 49.900,00.
A tutela de urgência foi deferida.
Citado, o réu apresentou contestação.
Arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito pela autora.
Alegou o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e possibilitou a ampla defesa do réu.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece acolhimento, pois a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e não há nos autos elementos que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e à legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Embora a autora negue ter contratado com o réu, as provas dos autos demonstram o contrário.
O banco réu juntou diversas faturas do cartão de crédito em nome da autora, com registros de compras e pagamentos realizados entre fevereiro de 2016 e março de 2017.
As faturas evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, com a realização de compras parceladas e pagamentos parciais das faturas ao longo de mais de um ano.
Tais documentos comprovam não só a existência da relação jurídica, mas também a utilização regular do cartão de crédito pela autora.
Ora, se a autora realizou compras e efetuou pagamentos parciais das faturas por mais de um ano, não é crível sua alegação de que desconhecia a contratação ou que nunca utilizou o cartão.
Nesse contexto, restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem e legitimidade do débito que ensejou a negativação.
Tendo a autora deixado de efetuar os pagamentos devidos, agiu o réu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome dela nos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais, uma vez que a inscrição decorreu do inadimplemento da autora, configurando exercício regular de direito do credor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 26 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO ATO ORDINATÓRIO 8001774-76.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Jocileide Dos Santos De Jesus Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001774-76.2019.8.05.0250 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada Sessão de Mediação para o 29/07/2024 14:00, devendo o cartório providenciar a citação/intimação das partes e, caso seja necessário, a expedição de mandado/carta precatória.
A sessão de mediação será realizada presencialmente no CEJUSC da Comarca de Simões Filho situado no Fórum de Simões Filho, térreo, Centro e conduzida pelo(a) mediador(a).
Simões Filho-Ba, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024.
JULIANA CARDOSO NASCIMENTO Analista Judiciário -
01/10/2024 05:42
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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03/08/2024 15:58
Decorrido prazo de JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS em 27/06/2024 23:59.
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03/08/2024 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/06/2024 23:59.
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS em 27/06/2024 23:59.
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01/08/2024 17:13
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 29/07/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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26/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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11/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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30/05/2024 19:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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30/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:22
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 29/07/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:57
Decorrido prazo de JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 20:35
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 18:08
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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03/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 05:37
Decorrido prazo de JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:58
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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16/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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01/10/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
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24/12/2020 13:59
Decorrido prazo de JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS em 03/09/2020 23:59:59.
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18/10/2020 21:53
Decorrido prazo de LAIS BATISTA DOS SANTOS DE JESUS em 18/05/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:39
Publicado Despacho em 12/08/2020.
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14/09/2020 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2020.
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06/09/2020 23:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 22:25
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
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07/08/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 12:36
Decorrido prazo de JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS em 22/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 00:55
Decorrido prazo de JOCILEIDE DOS SANTOS DE JESUS em 06/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2020.
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16/03/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 10:26
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 12:02
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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20/02/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2020 16:59
Conclusos para despacho
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13/11/2019 14:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
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23/10/2019 09:53
Declarada impedimento
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16/09/2019 18:45
Conclusos para decisão
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16/09/2019 14:35
Conclusos para decisão
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16/09/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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