TJBA - 0502903-69.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:47
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:43
Decorrido prazo de EGILDO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:15
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:00
Expedição de intimação.
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05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:26
Expedição de intimação.
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04/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502903-69.2018.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Egildo Santos Interessado: Henry Edington Fonseca Advogado: Alexandre Guerra Muniz Ferreira Borges (OAB:BA16638) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: Antonieta De Jesus Testemunha: Lucenia Dos Santos Faria Testemunha: Ana Lucia Da Conceição Testemunha: Acelma De Jesus Teles Dos Santos Testemunha: Urbano Deiró Pereira Testemunha: Leila Cristina Conceicao Mota Testemunha: Edson Martins Santos Testemunha: Luis Augusto De Sousa Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502903-69.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: EGILDO SANTOS Advogado(s): INTERESSADO: Henry Edington Fonseca Advogado(s): ALEXANDRE GUERRA MUNIZ FERREIRA BORGES (OAB:BA16638) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Manutenção de posse, alegando o autor que, desde o ano de 2010, está na posse de um terreno, que quando chegou no local o lote estava identificado, como Loteamento Jardim Michele, Guaibim, onde construiu uma casa de madeira e, com um tempo, fez plantações de coqueiro, manga e cajá-manga.
Alega que, fora construída em área desmembrada, medindo 18,00 m (dezoito metros) de frente e de fundo e 30,00 m (trinta metros) de comprimentos laterais, o terreno estava abandonado e nunca houve questionamento da posse por qualquer pessoa.
Que em 2018, o requerido passou a prejudicar a sua posse, querendo destruir as plantações, alegando que queria fazer uma pista e que o terreno pertence a ele, e que também está ameaçando destruir a casa do Requerente. É o breve relato.
Decido.
Pois bem, em análise, o objeto litigioso, é uma área situado no Guaibim, identificado como Loteamento Jardim Michele, Guaibim, Valença, Bahia.
Cumpre-me destacar, em se tratando de ação possessória, em regra, não se admite discussão a respeito da propriedade, salvo se ambos os litigantes disputarem a posse com base no domínio.
A prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da demanda, tendo em vista que somente com mediação das áreas e apresentação da delimitação dos terrenos será possível se aferir sobre a invasão de área alheia, a ensejar esbulho, vez que os litigantes autor disputam a posse, e o requerido disputa a posse com fundamento na propriedade.
Pelos documentos colacionados aos autos, infere-se, apenas, que as partes são possuidores de áreas limítrofes.
Todavia, não é possível identificar a real delimitação das respectivas áreas, ou seja, até onde se estende o terreno de cada uma.
E não identificada a delimitação, inviável, por conseguinte, aferir sobre o esbulho que afirma ter sido praticado pela parte adversa.
Nota-se ainda no presente feito, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas, mas ainda assim, serão insuficientes para o deslinde da demanda, vez que apenas corroboram que as partes têm terrenos limítrofes e que há disputa sobre a delimitação.
Destarte, certo é que faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, a fim de solucionar o litígio.
Neste contexto, tem-se a prova pericial, com mediação da área objeto da lide, e apresentação da delimitação dos terrenos, revela-se imprescindível para o deslinde da demanda.
Com efeito, somente com a realização de perícia e apresentação da delimitação dos terrenos será possível se aferir sobre a invasão de área alheia, a ensejar esbulho.
Em sede de contestação a parte requer prova pericial com vistoria in loco.
Destaco o art. 130 do CPC dispõe que o Juiz pode determinar, inclusive, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo.
Observo ao caso, a necessidade de aferir sobre a delimitação dos terrenos e assim sobre o esbulho.
Em caso similar, já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça ( CPC, art. 98). - Apresentando-se a prova pericial necessária para que a parte comprove os fatos constitutivos de seu direito, a sua não realização configura o cerceamento do direito de defesa.- O magistrado é o destinatário final da prova e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, incumbe a ele determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito ( CPC, art. 370). (TJMG - Apelação Cível 1.0363.12.000485-0/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da sumula em 28/07/2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOCAL EM QUE FOI PRATICADO O ALEGADO ESBULHO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.- A não realização de prova pericial para apurar se houve esbulho no imóvel de propriedade dos autores configura cerceamento do direito de defesa, notadamente se a realização de tal prova é essencial para o desate da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0335.16.000418-0/002, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da sumula em 24/07/2020).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Pretensão da autora em ver reconhecido o esbulho possessório em área que lhe pertence.
Alegação de que houve invasão parcial de sua área e que mesmo após notificação não houve desocupação.
R. sentença que julgou antecipadamente o mérito, sem produção de provas, entendendo pela improcedência da demanda, pois necessária prova pericial para verificação da existência ou não de invasão na área apontada nos autos.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA R.
SENTENÇA – Caso que não preenche os requisitos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/2015 – Necessidade de ampla dilação probatória - Elementos insuficientes para demonstrar a alegada invasão na área pertencente à autora. "Com efeito, mesmo que a parte tenha requerido o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o alegado na inicial, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo caso entenda pela deficiência das provas dos autos".
Elementos dos autos insuficientes para o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015 – Inaplicabilidade da teoria da causa madura no estado em que se encontra o processo.
Processo anulado, a partir da r. sentença – Determinação de remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para reabertura da fase instrutória e prolação de nova sentença, oportunamente.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10000872820188260512 SP 1000087-28.2018.8.26.0512, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 09/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2022).
Dessa forma, entendo, que a simples análise de georreferenciamento os croquis dos imóveis não é suficiente para desvendar a questão quanto à sobreposição de áreas, e que a prova pericial, é imprescindível para o deslinde da demanda, tendo em vista que a posse, de ambas as partes, é alegada com fundamento no domínio, razão qual é imperiosa a realização de perícia técnica, para medição da área, a fim de aferir os limites da área em litígio, e assim, identificar quais das partes adentrou em área alheia, realizando esbulho, tendo em vista que se tratam de terrenos confrontantes.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligencia, para determinar a realização da prova pericial, a ser realizada por um Engenheiro Agrimensor para esclarecer com precisão e segurança as questões técnicas para a solução da demanda, recomenda-se a elaboração de mapeamento detalhado dos limites da área em litígio, alegada pelo autor.
Assim sendo, NOMEIO perito na pessoa do Sr.
Edilson de Souza Argolo, engenheiro agrimensor, cujos dados pessoais encontram-se depositados na serventia, Contato 73.98252171, [email protected], com endereço na rua Marques do Herval, 76, Ed.
Euro Center, Sala 206 Valença-Ba, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do respectivo laudo.
Intimem-se as partes, na forma do art. 465, § 1°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465 § 2°, do CPC.
Por fim, ressalte-se que, em contestação id. 204185609, ao parte requer prova pericial, vistoria in loco, sendo portanto o solicitando da prova pericial, inclusive a realização de prova pericial, de modo que na forma do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, determino, desde logo, a intimação do perito para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
VALENÇA/BA, 06 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:24
Juntada de acesso aos autos
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30/09/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 0502903_69.2018.8.05.0271_NÃO INTERV
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29/05/2024 16:12
Expedição de intimação.
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28/05/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:31
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/03/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
09/03/2024 07:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA MUNIZ FERREIRA BORGES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
23/02/2024 21:05
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
20/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
22/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 17:31
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 09:40
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 15:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA MUNIZ FERREIRA BORGES em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
07/09/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/08/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
09/08/2023 14:00
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA MUNIZ FERREIRA BORGES em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2023 01:46
Mandado devolvido Negativamente
-
18/07/2023 01:40
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
18/07/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
14/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
17/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:28
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 09:29
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:48
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:56
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:51
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2022 00:00
Incompetência
-
06/05/2022 00:00
Mandado
-
06/05/2022 00:00
Mandado
-
12/04/2022 00:00
Mandado
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
20/03/2022 00:00
Mandado
-
20/03/2022 00:00
Mandado
-
20/03/2022 00:00
Mandado
-
16/02/2022 00:00
Petição
-
16/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
24/09/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Recebimento
-
06/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
08/04/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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