TJBA - 0519277-72.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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27/05/2025 20:37
Expedição de despacho.
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27/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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19/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0519277-72.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Jose Fernando Silva Lima Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 0519277-72.2017.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: JOSE FERNANDO SILVA LIMA D E C I S Ã O Da análise dos autos, observo que o(a)(s) executado(a)(s) apensar de citado(a) não efetuou o pagamento da dívida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) Executado(a)(s) até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da lei de execução fiscal.
Houve parcial bloqueio e transferência da quantia executada, conforme extrato juntado nos autos.
Intime-se o executado para apresentar impugnação no prazo de (05) cinco dias, incumbindo comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, intime-se o exequente por ato ordinatório no prazo de (15) quinze dias e voltem conclusos após manifestação ou decurso do prazo.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso.
Da intimação da penhora, inicia-se o prazo de (30) trinta dias úteis (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), para que a parte executada, querendo, apresente embargos à execução, valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art., 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, desde que faça o reforço da penhora até o limite do valor executado.
Registre-se que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente e que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar.
Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º).
Se o(a)(s) executado(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), expeça-se mandado de intimação.
Nas hipóteses de necessidade da expedição de carta(s) precatória(s), desde já AUTORIZO a secretaria a expedi-la, com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput).
Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC.
Registro (i) que, recebida(s) a(s) carta(s), competirá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), aí incluídos todos os atos que forem direcionados para a parte exequente, e (ii) que, mesmo na hipótese de o(s) juízo(s) deprecado(s) ser(em) órgão(s) julgador(es) integrante(s) do Poder Judiciário de Estado-membro da federação, a parte exequente goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Tais registros deverão constar, expressamente, no(s) texto(s) da(s) própria(s) carta(s) precatória(s).
Tratando-se de executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha(m) silenciado, DESDE JÁ FICA NOMEADA a Defensoria Pública como CURADORA ESPECIAL, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada para atuar, por meio de um dos seus membros, como curadora especial (CPC, art. 72, II), praticando os atos que entender adequados para a preservação dos interesses do(a)(s) executado(a)(s) respectivo(s).
Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, o(s) montante(s) será(ão) convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo.
Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 27 de agosto de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
02/10/2024 11:47
Expedição de decisão.
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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15/09/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SILVA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:03
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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03/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:34
Expedição de decisão.
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27/08/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:50
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 14:12
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2021 00:00
Expedição de documento
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30/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/03/2020 00:00
Expedição de documento
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09/03/2020 00:00
Audiência Designada
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28/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2018 00:00
Publicação
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07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2018 00:00
Mero expediente
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23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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