TJBA - 8135022-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:28
Declarada incompetência
-
17/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8135022-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
L.
N.
D.
S.
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198) Representante: Isabela Lima Neiva Araujo Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8135022-36.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Urgência] MENOR: A.
L.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE: ISABELA LIMA NEIVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PEREIRA DE MATOS #REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador-BA, 20 de fevereiro de 2025.
LUANA FERREIRA LOPO Servidor(a) Autorizado(a) -
20/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 01:45.
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8135022-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
L.
N.
D.
S.
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198) Representante: Isabela Lima Neiva Araujo Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8135022-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: A.
L.
N.
D.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PEREIRA DE MATOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO A.
L.
N.
D.
S. e outros, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Aduz a autora que nasceu com diagnósticos graves de persistência do canal arterial (PCA), comunicação interatrial (CIA) ampla e displasia broncopulmonar, conforme os relatórios médicos anexos, já tendo sido submetida ao procedimento de ligadura cirúrgica para tratamento da PCA (clampeamento de PCA), em maio/2024.
Menciona que atualmente o seu quadro de saúde exige cirurgia de urgência para correção da laringomalácia, doença que dificulta a respiração e é a principal causa do instridor inspiratório no recém-nascido.
Relata que desde o mês de agosto de 2024, a Autora aguarda a regulação e transferência para outra unidade especializada, onde a referida cirurgia (supraglotopastia) possa ser realizada.
No entanto, até a presente data, a regulação tem sido negada sob o argumento de falta de vagas ou por alegação de que a paciente não se enquadra no perfil dos hospitais para onde a solicitação foi feita.
Requereu liminarmente a concessão de liminar determinando que o Estado da Bahia proceda imediata regulação para Unidade Hospitalar com capacidade para realização do procedimento supraglotoplastia.
Por fim, almeja a confirmação da liminar, na forma prescrita nos relatórios médicos adunados.
Juntou documentos que entendeu serem necessários em corroborar com suas alegações (ID.465246429, 465246430, 465246431). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda, em seu art. 196, que a saúde é “direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclui o fornecimento gratuito medicamentos, cirurgias, procedimentos, enfim de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los.
Nesse contexto, decisões favoráveis têm sido proferidas pelos Tribunais Pátrios, em especial, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fundadas na garantia ao direito à vida e à saúde, a saber: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - NECESSIDADE. 1.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela é indispensável ao menos a existência de dois requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
As regras da Constituição Federal visam a garantir a saúde e o direito à vida, apresentando-se como ações necessárias a serem obedecidas por parte do Estado (em sentido amplo, repriso), exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea pela Administração, através da tutela jurisdicional, garantindo-se de forma coercitiva a efetividade dos direitos lesados. 3.
O relatório médico de ID.446805641 atesta que “A paciente precisa ser acolhida em unidade Hospitalar com brevidade para diagnóstico Anatomopatológico e início do tratamento, uma vez que o tempo impacta de forma negativa na sobrevida da mesma.” 4.
Os serviços de saúde são de relevância pública, inserindo-se na esfera de responsabilidade do poder público, a quem cumpre a missão de preservar o bem jurídico maior, que é a própria vida, sendo direito do cidadão necessitado exigir o tratamento indispensável à sua sobrevivência digna.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00120676020158050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
DEVER CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MATÉRIA SE ENCONTRA CLARAMENTE DELINEADA NA CARTA MAGNA.
DIREITO DE ESCOLHA CABE AO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte demandante e, consequentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
Há solidariedade entre os entes da Federação na prestação de tratamento de saúde (artigos 23, II, 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal), cabendo à parte o direito de escolher contra quem pretende propor a demanda.
Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal.
A Lei Orgânica da Saúde prevê a “integralidade de assistência”, consistente, também, na disponibilização de serviços que maximizem o tratamento terapêutico, permitindo a rápida melhora no quadro de saúde dos usuários do sistema, observadas as circunstâncias no caso concreto.
In casu, da análise das provas vê-se que o tratamento prescrito de radioterapia IMTR (radioterapia de intensidade modulada de feixe), é o mais adequado para as condições, idade e quadro clínico do demandante/apelado, cabendo ao Estado da Bahia, por meio de sua Secretaria de Saúde, custear o respectivo tratamento.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, AP 0017196-19.2010.8.05.0001, Data de Julgamento: 26/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012).
O Excelso Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre a temática, conforme a ementa do julgado transcrita à literalidade: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, RE 756149 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013).
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de se submeter à transferência para Unidade Hospitalar com capacidade para realização do procedimento supraglotoplastia, prescrita pelo profissional médico que a acompanha, fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
Nesse âmbito, dispõe a Resolução 2079 CFM, em seus arts. 14 e 15, citada no Relatório Médico: Art.14. É vedada a permanência de pacientes intubados no ventilador artificial em UPAs, sendo necessária sua imediata transferência a serviço hospitalar, mediante a regulação de leitos.
Art. 15. É vedada a internação de pacientes em UPAs.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade da realização da transferência para Unidade Hospitalar com capacidade para realização do procedimento supraglotoplastia, com vistas a se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora, podendo culminar inclusive em seu óbito.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta à inafastável demora no julgamento da lide.
Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu proceda a internação imediata do requerente em leito de Unidade Hospitalar com capacidade para realização do procedimento supraglotoplastia.
Prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante legal, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:30
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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