TJBA - 8000351-21.2017.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000351-21.2017.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Roseline Barbosa Da Silva Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Reu: Antonio Roberto Dos Santos *58.***.*14-15 Reu: Instituto Dannemann Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000351-21.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ROSELINE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) REU: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS *58.***.*14-15 e outros Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO (OAB:BA15757) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO USO INDEVIDO DA SUA IMAGEM,narrou a parte autora em síntese, que era charuteira na empresa Dannemann, conforme declarou, onde era permitido a entrada de diversas pessoas para visitação e que, via de regra, sem prévia autorização, fotogravam os funcionários enquanto trabalhavam.
Destacou também, que durante todo o período em que laborava naquela empresa e que foi fotografada por visitantes, mesmo sem sua prévia autorização, nunca antes viu sua imagem amplamente divulgada, entendendo, portanto, que as fotografias feitas pelos visitantes serviriam apenas de lembrança para aquelas pessoas, ficariam guardadas numa espécie de acervo pessoal, nunca possuindo fins lucrativos ou mesmo seriam destinadas a reportagens jornalísticas, televisivas ou publicadas em qualquer outro meio.
Ocorre que, muito tempo após findar o contrato laboral com a empresa Dannemann, a autora, segundo narrou, foi surpreendida ao ver fotografias contendo sua imagem estampando páginas do livro “Cachoeira e São Félix - Revelações do Tempo”, sendo que nunca permitiu ou autorizou a divulgação da sua imagem por quem quer que fosse.
Declarou também, que não sabe há quanto tempo o livro fora divulgado/publicado, muito menos tem ideia da difusão do mesmo, não sabe mensurar a quantidade de pessoas que tiveram acesso ao uso indevido da sua imagem, sabendo tão somente que a publicação tomou conotações mundiais.
Relatou a autora, que por várias pessoas foi procurada, inclusive, para tomar “dinheiro emprestado”, pois entendiam e entendem que muito lucrou economicamente a ora autora, com a publicação.
Passou a ser chamada de nova rica, considerada como tal, se não podendo livrar da “imagem criada pelas pessoas a seu respeito”, tudo em virtude da publicação da sua fotografia.
Deste modo, requer a procedência da ação, com a condenção da ré em 200 salários mínimos, como forma de indenizá-la.
Termo de audiência id 9587185; 10268399; 23518789 Contestação id 155169710- Arguiu ilegitimidade passiva; Que seja declarada a prescrição e a ação julgada totalmente improcedente CONCLUSOS PARA JULGAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "Ausente autorização expressa do trabalhador para o uso comercial de sua imagem, configura-se o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, pelo uso indevido da imagem do indivíduo e ofensa aos direitos de personalidade protegidos pelo artigo 5º, X, da CF e artigo 18 do CCB.
Independente do fim a que se destina a mídia imagética do autor, realizada sem o consentimento deste e após a rescisão contratual sobressai violação ao patrimônio jurídico personalíssimo do trabalhador que merece compensação.Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum 0000608-17.2021.5.09.0024. 30/03/2022." Sendo assim, a ré é parte legitima para figurar no polo passivo, pois, a fotografia foi retirada nas dependências da ré, cujo momento existia a relação de trabalho entre os litigantes.
Portanto, preliminar se perfaz afastada.
DA PRESCRIÇÃO "Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "para fins prescricionais, o termo 'a quo', envolvendo violação continuada ao direito de imagem, conta-se a partir do último ato praticado" ( REsp 1.014.624/RJ, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe 20/3/2009)".
Ou seja, conforme precedentes dos tribunais superiores, a violação do direito de imagem, ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada, ato ilegítimo de publicação ou divulgação.
Portanto, preliminar se perfaz afastada.
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada deve ser analisada conforme a legislação competente, bem como todos os dispositivos legais aos quais definem e apontam os procedimentos necessários para se determinar em juízo as decisões cabíveis no caso em tela.
A responsabilidade civil destina-se a restaurar os danos causados pelo autor ao ofendido, nesse sentido, conforme leciona Carlos Alberto Gonçalves (2017, p. 11) “destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano.
Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil”.
Já para Tartuce (2017, p.327), “a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Tal questão tem como elemento fundamental, conforme Gonçalves (2017, p.53), “o dolo que consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência”, o nexo causalidade esta configurado como elo de ligação entre a ação ou omissão que determina a ocorrência do dano, a qual caracteriza o prejuízo ocasionado sendo este moral ou patrimonial.
Consoante art. 5º, incisos V e X da CF/88, IN VERBIS: V- "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem X - "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" No caso em comento, pelo relato dos fatos contidos na exordial, depreende-se que houve a exposição da imagem da autora, sem sua autorização id 6943115;6943134, sendo esta de grande divulgação e repercussão em nível local, e utilizado para fins comerciais, que trouxe alguns percalços a autora.
No que se refere, ao uso da imagem, o uso indevido é fator primordial, para a configuração dos danos morais, nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ)." Nesse diapasão, a violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, se constituindo assim, o dano moral.
Conforme entendimento pátrio: "Nesse contexto, o uso comercial da imagem, sem a devida autorização, após a rescisão do contrato de trabalho, enseja dano moral indenizável, independentemente de comprovação de abalo à moral ou à honra da reclamante .
Isso porque a imagem é direito de personalidade autônomo, conforme dicção do art. 5º, X, da CRFB/1988, razão pela qual o dever de reparação decorrente da sua exploração comercial não autorizada independe da prova de prejuízo.
Nesse sentido é a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum 0000608-17.2021.5.09.0024." Deste modo, tem-se, pois, configurada a procedência de cunho indenizatório, sendo, portanto, arbitrado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor que reputo apto a reparar os danos morais, e evitar a reincidência.
Dos danos materiais Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, necessitando de prova efetiva.
No entanto, para a configuração do ilícito civil é indispensável à prática do ato lesivo, praticado pelo réu com culpa ou dolo, além do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nesse contexto, com fundamento nas provas elencadas nos autos , não se identifica os danos cunho material, ou seja, inexiste a demonstração do prejuízo, advindo da veiculação do uso da imagem da autora ao livro, ônus que competia a parte autora, conforme o art. 373, I, CPC.
Portanto, se perfaz improcedente o pleito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, por conseguinte, CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento no importe de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) a título de reparação por DANOS MORAIS, valor este corrigido pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.
Condeno a parte Ré, as custas e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 6 de setembro de 2023. -
02/10/2024 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:32
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:32
Decorrido prazo de CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
01/11/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 23:08
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
01/11/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:04
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2023 06:33
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
01/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 03:35
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 20:55
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
01/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:43
Expedição de citação.
-
01/04/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DANNEMANN em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 20:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/11/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2021 23:17
Expedição de citação.
-
19/05/2021 09:42
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 21/05/2020 23:59.
-
18/05/2021 16:36
Publicado Intimação em 28/04/2020.
-
18/05/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
04/08/2020 15:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2020 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2020 22:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
24/04/2020 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 22:05
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
24/04/2020 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 06:48
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 07/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 15:25
Decorrido prazo de ROSELINE BARBOSA DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 20:14
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
23/05/2019 16:02
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 16/04/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 05:45
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
21/05/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:01
Juntada de Termo de audiência
-
21/04/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:20
Expedição de intimação.
-
16/04/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2019 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2019 16:14
Expedição de citação.
-
22/03/2019 16:14
Expedição de intimação.
-
22/03/2019 16:14
Expedição de intimação.
-
22/03/2019 16:12
Expedição de Carta.
-
22/03/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 19:55
Decorrido prazo de ROSELINE BARBOSA DA SILVA em 29/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 17:34
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 24/01/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 17:24
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2017 13:33
Audiência conciliação designada para 01/02/2018 11:40.
-
14/12/2017 13:31
Audiência conciliação realizada para 14/12/2017 11:40.
-
14/12/2017 13:29
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2017 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2017 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 24/11/2017.
-
24/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 09:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 15:27
Expedição de citação.
-
22/11/2017 15:27
Expedição de intimação.
-
21/11/2017 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 14:27
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 11:40.
-
19/10/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 15:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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