TJBA - 8002090-15.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:35
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/12/2024 23:59.
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02/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:16
Expedição de intimação.
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27/05/2025 23:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:00
Expedição de intimação.
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28/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:46
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002090-15.2022.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Andressa Dos Santos Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8002090-15.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: ANDRESSA DOS SANTOS LOPES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ANDRESSA DOS SANTOS LOPES, devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora, em síntese, que pactuou “denominado termo de adesão n.o 382410540, através do qual foi liberado crédito em favor do réu no valor de R$ 14186,70, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 20/02/2019 e última em 20/07/2020.
A parte devedora tornou-se inadimplente ao deixar honrar com o pagamento da parcela 1, vencida em 20/02/2019, ensejando o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, a incidência das penalidades legais e contratuais”.
Sustenta que o valor atualizado em 14/04/2022 corresponde a R$ 18.343,41 (...), requerendo a intimação da ré para pagar o valor devido atualizado.
Intimado para pagar as custas processuais (ID 199085829), requereu o pagamento ao final do processo, o que foi deferido no ID 234934181.
Após frustradas as tentativas de intimação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição do ID 424620884.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4o do referido diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte ré, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Quanto ao pagamento das custas e honorários, conquanto o artigo 90 do CPC atribua o ônus das despesas e honorários a quem desiste da ação, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria versa: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2005502 RN 2022/0163582-2 Jurisprudência • Data de publicação: 22/06/2022 DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO....desistência da ação tiver ocorrido antes da citação do réu não são devidos honorários advocatícios em desfavor do autor. - Com efeito, se a desistência da ação ocorreu antes da citação dos réus, o autor não responde pelos honorários advocatícios, pois a relação processual não foi angularizada. (...).
DISPOSITIVO Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cujo pagamento fora deferido ao final do processo no ID 234934181, descabendo honorários.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquive-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
25/09/2024 16:49
Determinado o Arquivamento
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15/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 14:30
Juntada de informação
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27/05/2024 14:54
Expedição de Carta.
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27/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:03
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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30/04/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:18
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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20/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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30/12/2023 20:22
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:40
Juntada de informação
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07/12/2023 10:32
Juntada de informação
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02/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:27
Outras Decisões
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01/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
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01/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:48
Mandado devolvido Negativamente
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01/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 18:37
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:47
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 04:25
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 12:45
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
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27/04/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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