TJBA - 8000069-44.2017.8.05.0143
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000069-44.2017.8.05.0143 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubaíra Exequente: Danilo Menezes Da Rocha Advogado: Rosimeire Moura Amaral (OAB:BA49579) Executado: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000069-44.2017.8.05.0143 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: DANILO MENEZES DA ROCHA Advogado(s): ROSIMEIRE MOURA AMARAL (OAB:BA49579) REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552) DESPACHO Intime-se a parte devedora para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC.
A parte devedora, no curso do prazo, deve colacionar aos autos a prova desse pagamento, caso contrário, o pagamento presumir-se-á não ter ocorrido.
Havendo pagamento dentro do prazo quinzenal deve-se arquivar os autos, independentemente de nova decisão, e se o mesmo foi feito mediante depósito judicial deve-se expedir alvará para a parte credora.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, por força de lei, será aplicada multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de dez por cento, sobre a quantia devida e iniciado de imediato o cumprimento forçado desta decisão, conforme dispositivo legal art. 523, § 2º do CPC.
Como efeito do cumprimento forçado, proceda-se expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor.
Advirta-se a parte devedora que findo o prazo quinzenal para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos da lei, iniciar-se-á, independentemente de intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, conforme art. 915 do CPC.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubaíra/BA, datado digitalmente LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito -
02/10/2024 16:27
Baixa Definitiva
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02/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:11
Juntada de termo
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15/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:29
Juntada de termo
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14/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 23:57
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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16/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 09:15
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/07/2021 23:59.
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11/07/2021 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2021 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2021 21:58
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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05/07/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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22/06/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2021 11:56
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA MOURA em 11/09/2020 23:59:59.
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08/01/2021 20:26
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/09/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2020 11:33
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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21/09/2020 18:44
Conclusos para decisão
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21/09/2020 18:43
Juntada de Certidão
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16/09/2020 21:16
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 05:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2018 10:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2018 09:44
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2018 09:28
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2018 13:31
Juntada de ata da audiência
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05/11/2018 11:03
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 10:20.
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01/11/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 09:29
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2018 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 13:28
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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12/09/2018 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 09:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2018 10:51
Expedição de citação.
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20/08/2018 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2018 10:24
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 10:20.
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29/07/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 12:34
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2018 10:13
Audiência conciliação realizada para 17/07/2018 09:40.
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03/07/2018 12:09
Juntada de Outros documentos
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17/05/2018 13:33
Audiência conciliação designada para 17/07/2018 09:40.
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17/05/2018 13:24
Expedição de citação.
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17/05/2018 13:24
Expedição de intimação.
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17/05/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2017 08:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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10/08/2017 11:23
Conclusos para despacho
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11/06/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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