TJBA - 0000397-07.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Criminal de Paramirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000397-07.2019.8.05.0187 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paramirim Reu: Vanessa Rosa Dos Santos Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684) Advogado: Cibele Gomes De Queiroz (OAB:BA64005) Advogado: Thiago Jansen Oliveira Silva (OAB:BA54263) Vitima: Marilene Trindade Pereira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000397-07.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VANESSA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): CIBELE GOMES DE QUEIROZ (OAB:BA64005), LEANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA71684) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 131101449) em desfavor de VANESSA ROSA DOS SANTOS, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do delito previsto no art. 168, caput, do Código Penal, tendo como data do fato o dia 13/01/2018.
A denúncia foi recebida em 16/12/2019 (ID 131101709).
Ré regularmente citada (ID 1428219544 - Pág. 14).
Resposta à acusação (ID 432001642), arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva estatal e requerendo seja declarada a extinção da punibilidade da ré.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente a relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira hipótese do Código Penal, extingue-se a punibilidade nos casos de prescrição.
Analisando os autos, percebe-se que o fato imputado à denunciada se trata, em tese, de infração penal (art. 168, caput, do Código Penal) cuja pena abstratamente cominada, em seu máximo, prescreve em 08 (oito) anos.
Verifica-se, todavia, que a ré, à data do fato, possuía 18 (dezoito) anos de idade, já que nasceu em 21/11/1999, conforme se infere da cópia da carteira de identidade juntada aos autos (ID 131101450 - Pág. 10).
Desse modo, em observância à previsão contida no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, diminuindo, portanto, para 04 (quatro) anos.
Veja-se: "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Percebe-se, também, que, da data do recebimento da denúncia, qual seja, 16/12/2019 (ID 131101709), até o dia de hoje, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 111, 116 e 117 do Código Penal. É cediço que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a extinção da punibilidade matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Assim, constatando-se que entre a data de recebimento da denúncia e a presente data já se passaram mais de 04 (quatro) anos, DECLARO extinta a punibilidade de VANESSA ROSA DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira hipótese, c/c artigos 109, inciso VI e 115, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, para que proceda a baixa no antecedente criminal da acusada, arquivando-se estes autos com a devida baixa.
Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício para os devidos fins.
P.R.I.C.
PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
25/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
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05/07/2022 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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05/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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02/07/2022 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 12:39
Comunicação eletrônica
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01/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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26/08/2021 17:19
Devolvidos os autos
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05/03/2021 08:59
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/05/2020 10:49
DOCUMENTO
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18/12/2019 11:44
MERO EXPEDIENTE
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18/12/2019 11:40
DENÚNCIA
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11/06/2019 10:38
CONCLUSÃO
-
11/06/2019 10:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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