TJBA - 8003047-36.2022.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:30
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 04:57
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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20/10/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
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14/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8003047-36.2022.8.05.0137 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Ronaldo Jose Dos Santos Advogado: Guilherme De Macedo Soares (OAB:DF35220) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003047-36.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: RONALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB:DF35220) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência movida por RONALDO JOSÉ DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo, em síntese, que seja reconhecido a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o Réu cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física.
O Autor é servidor inativo do Estado da Bahia, informa ser portador de Cardiopatia Grave circunstância evidenciada pelo Cardiomiopatia dilatada, Hipertensão Arterial Sistêmica e pela Insuficiência Cardíaca, foi submetido a Angioplastia com implante de stents, bem como é portador de Nefropatia Grave, caracterizada pela Insuficiência Renal Crônica, sendo obrigado a consumir diariamente oito medicações de uso contínuo.
Em razão dessas condições, estaria isento do pagamento de Imposto de Renda sobre os valores que percebe a título de Aposentadoria, à despeito dos seus expressivos gastos com medicamentos e tratamentos.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Impugnou, preliminarmente, à gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, alegou falta de comprovação da gravidade da cardiopatia e da nefropatia, requerendo perícia médica pela Junta Estadual ou a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID. 369285891.
Intimados para informarem sobre provas, o autor requereu a realização de perícia médica e a parte Ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde do feito.
A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
A Lei 7.713/1988 estabelece em seu art. 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias, dentre elas, a cardiopatia e nefropatia graves.
Em relação a isso, não há o que contestar.
A principal discussão dos autos, cinge-se à necessidade ou não de perícia médica oficial para a concessão da isenção, acerca do tema, vejamos: Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados (ID. 227514129), o autor sofre de insuficiência cardíaca - IC "est.
D, de etologia não isquêmica, em CF 3 de NYHA".
Além disso, já foi submetido a angioplastia por doença coronária aguda.
De acordo com o Manual de IC da Sociedade de Cardiologia do Rio de Janeiro (SOCERJ), Rio de Janeiro, RJ, 2019, a classificação funcional - CF nível III, define pessoas com sintomas moderados, com sintomas em atividades físicas menos intensas que as habituais, com limitações importantes e confortáveis em repouso; o estágio D da IC, por sua vez, descreve pessoas refratárias ao tratamento, que requerem intervenção médica especializada e que devem considerar o transplante cardíaco e dispositivos de assistência ventricular.
Já de acordo com a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, acostado aos autos em ID. 227514133, as cardiopatias graves podem ser agudas, crônicas, agudas ou crônicas e terminal, sendo divididas em graus I a IV, sendo o grau III, pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física, que sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispinéia, palpitações ou angina de peito, quando efetuam pequenos esforços.".
Sendo assim, da análise dos documentos citados acima, conclui-se que o autor é portador de cardiopatia grave.
Desnecessária, portanto, perícia oficial.
Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais à respeito: EMENTA TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
APOSENTADORIA E PENSÃO.
DOENÇA GRAVE.
NUMERUS CLAUSUS.
CARDIOPATIA.
SINTOMAS.
CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
INFARTO DO MIOCÁRDIO.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
ANGIOPLASTIA.
ACOMPANHAMENTO E REVISÃO.
POSSIBILIDADE DE NOVO INFARTO.
IDADE AVANÇADA. 1.
A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2.
A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo, aposentado ou pensionista, para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. É taxativo o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7.713. 4.
Se, por força de tratamento ou intervenção cirúrgica, a doença deixou de ser considerada grave, o diagnóstico não mais se enquadraria no rol taxativo da lei. 5.
Contudo, nos termos da mais atual jurisprudência do STJ, a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de doença grave, para fins de isenção ao imposto de renda.
Ademais, a dispensa da prova quanto à contemporaneidade dos sintomas, reconhecida no caso de neoplasia maligna, também vem sendo aplicada por aquela Corte em situações de cardiopatia grave. 6.
Alinhada a esse entendimento superior, a TRU4 fixou tese no mesmo sentido, afirmando que, "para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave". 7.
No caso concreto, há nos autos prova técnica reconhecendo a ocorrência de infarto agudo do miocárdio, que implicou a necessidade de angioplastia, procedimento cirúrgico para colocação de stents e acompanhamento medicamentoso permanente. 8.
Direito à isenção desde a data em que diagnosticada a gravidade originária da cardiopatia, relevando observar que, no caso concreto, o autor precisa sofrer acompanhamento cardiológico semestral, a despeito de ainda não fazer uso de medicação constante.
Ademais, considerando-se a idade avançada da parte autora, hoje com 86 anos, resulta intuitivo o reconhecimento da gravidade remanescente. 9.
Embora a condição atual da autora possa não estar formalmente classificada como grave, há de se reconhecer o direito à isenção postulada com base na gravidade originária, já que não é exigível a contemporaneidade dos sintomas no caso de doença cardiopática grave. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50014386520224047110 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 28/04/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE.
LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV - A isenção também se refere aos valores recebidos a título de pensão por morte, por expressa disposição do inciso XXI, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 (com a redação dada pela Lei nº 8.541/92), redação repetida no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto nº 3.000/99.
Ou seja, o mesmo tratamento tributário foi dado pela legislação à aposentadoria e à pensão concedida por empresa de previdência privada, bem como aos demais proventos, nos termos do artigo 39, incisos XXXI e XXXIII, §§s 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99 - Nos termos da Legislação Tributária Pátria, deve ser interpretada literalmente a norma que disponha sobre a outorga de isenção, nos termos do artigo 111, do CTN no sentido de que em matéria de isenção a interpretação da legislação deve ser literal, ou seja, não cabe analogia ou equidade na interpretação - Por sua vez verifica-se que o artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais - O autor possui diagnóstico de CID 1209, (Angina Pectoris NE); CID 120 (Angina estável), CID 125.9 (insuficiência coronariana), desde 2016. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções referidas, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil - Há comprovação de que o autor percebe proventos de aposentadoria e que sobre tais proventos tem incidido retenção de IRPF na fonte.
O relatório médico prova que foi submetido a angioplastia coronária com 03 stents farmacológicos (DC MFE1 e MGE 3), em agosto de 2016, permanecendo em tratamento clínico residual 70% distal, cujos CIDs são mencionados são CID 125.9 - Insuficiência coronariana e CID 120 - Angina Estável. É também portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial - Tem-se como suficientes as provas dos autos para reconhecer o direito do autor à isenção pretendida e, consequentemente, à repetição do indébito tributário retido na fonte respeitada a prescrição quinquenal - Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista o não provimento do recurso da União, majoração os honorários advocatícios devidos por esta apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado - Apelação da União desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50002026520214036100 SP, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2023) EMENTA TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assentada em recentes acórdãos proferidos pelas 1ª e 2ª Turmas daquela Corte Superior, a isenção do imposto renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei7.713/1988), no caso em que o aposentado é portador de cardiopatia grave, não exige a contemporaneidade dos sintomas da doença. 2.
Uma vez diagnosticada a cardiopatia grave, o posterior tratamento e controle da doença, não retira do contribuinte o direito à isenção. 4.
Hipótese em que, realizado exame médico pericial, constatou-se que o recorrente apresenta doença cardíaca grave desde 2016, quando sofreu infarto do miocárdio e foi submetido a procedimentos de angioplastia e cateterismo - este último realizado novamente em 2019 -, e que apresenta angina de alto risco, com maior suscetibilidade a sofrer infarto agudo do miocárdio e eventos isquêmicos e, além disso, que a patologia não é passível de tratamento invasivo, necessitando do uso contínuo de medicamentos, já que não há prognóstico de melhora, limitando a capacidade física do paciente e podendo reduzir a sua expectativa de vida. 4.
Tais elementos, aliados ao fato de o autor encontrar-se aposentado por invalidez desde 2017, demonstram que o recorrente é portador de cardiopatia grave desde 2016, segundo a previsão do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, de modo que faz jus à respectiva isenção tributária, sendo irrelevante o fato da doença estar atualmente sob controle. 5.
Recurso provido para o fim de reconhecer o direito do recorrente à isenção do imposto de renda desde a data da sua aposentadoria por invalidez (22/06/2017), bem como à à restituição do indébito, desde a referida data até a efetiva data de suspensão do desconto indevido, acrescidos da taxa SELIC. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50206016620194047003 PR 5020601-66.2019.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) No que diz respeito ao termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, de acordo com o STJ, deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742.
Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.
Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. "A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente 'curado' ou com a doença sob controle", disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.
In casu, tem-se que o termo inicial da isenção e restituição de valores é 6 de agosto de 2021, tendo em vista de tratar da data correspondente ao laudo mais antigo acostado aos autos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, afim de reconhecer o direito à isenção do imposto de renda desde 6 de agosto de 2021, quando comprovada a doença, bem como à restituição do indébito, desde a referida data até a suspensão do desconto indevido, acrescidos da taxa SELIC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Jacobina, datado e assinado eletronicamente Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
02/10/2024 15:06
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:00
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 21:15
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:45
Expedição de intimação.
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03/09/2024 01:58
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 18:58
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
12/08/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
11/08/2024 17:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
11/08/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 09:46
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:05
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
21/03/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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01/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 08:01
Expedição de citação.
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10/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 11:04
Expedição de citação.
-
01/02/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 19:18
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
27/11/2022 08:46
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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27/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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13/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/09/2022 10:50
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2022 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
12/09/2022 07:14
Declarada incompetência
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08/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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