TJBA - 8000370-83.2023.8.05.0012
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS SENTENÇA 8000370-83.2023.8.05.0012 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Antas Autor: Joao Batista Santana Advogado: Fernando Antonio Ferreira De Andrade (OAB:BA46846) Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Luiz Alfredo Cardoso De Oliveira (OAB:BA35343) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000370-83.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: JOAO BATISTA SANTANA Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE REU:REU: BANCO BMG SA} Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de Ação, na qual a parte autora alegou, em síntese, que teve seu benefício previdenciário descontado em razão de empréstimo consignado decorrente de contrato de cartão de crédito feito pelo réu.
Admitiu ter feito empréstimo consignado, mas não na modalidade RMC, nem requerido ou utilizado o referido cartão de crédito.
Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do contrato referente ao empréstimo sobre a RMC e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais e materiais sofridos.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi indeferida.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, foi aplicada a inversão do ônus da prova.
Citado, o banco-réu contestou, e, preliminarmente, impugnou o comprovante de residência juntado pela autora e a procuração outorgada a seu patrono, alegando ser genérica.
Arguiu, também, prescrição trienal.
No mérito, argumentou que as partes firmaram validamente o contrato objeto da presente demanda.
Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e inexistência de danos material e moral.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral e, alternativamente, pela compensação dos valores transferidos para a conta do autor.
Juntou documentos, inclusive o contrato firmado entre as partes.
A parte autora replicou, refutando os argumentos da peça de defesa e reiterando o pleito de procedência dos pedidos.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares.
Da inépcia da inicial A requerida arguiu a inépcia da inicial, alegando que a parte autora colacionou aos autos comprovante de residência ilegível e desatualizado.
A tese não merece prosperar.
Da simples leitura do artigo 330, inciso I do CPC/15 cumulado com o seu parágrafo primeiro, infere-se a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, a inépcia diz respeito a defeitos relativos ao pedido ou à causa de pedir.
No caso dos autos, o pedido é certo e individualizado, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mais, foi devidamente colacionado aos autos comprovante de residência, sem qualquer mácula ou defeito.
Assim, rejeito a preliminar.
Da procuração genérica Indica a requerida que a procuração outorgada ao advogado da autora é genérica e, por tal razão, deveria ser atualizada para apontar especificamente o presente processo, de maneira a validar seu interesse na persecução da lide.
Tenho que a procuração com cláusula ad iudicia, contida nos fólios, não precisa indicar expressamente o(s) processo(s) em que o patrono pode atuar, não havendo qualquer previsão legal nesse sentido (art. 105 do CPC), especialmente diante da previsão genérica de poderes para atuar como advogado da outorgante.
Dessa forma, não se pode falar em vício de representação ou em falta de interesse processual.
Com base nisso rejeito a tese defensiva.
Da prescrição A parte requerida alega ter havido prescrição, uma vez que o contrato é de 04/02/2017 e a distribuição desta demanda ocorreu em 29/06/2023.
A tese não merece prosperar.
Como se sabe, a ação declaratória pura é imprescritível, já que se trata de direito potestativo, que é aquela espécie de direito que está sujeita a parte contrária ao exercício do direito pelo titular, sem possibilidade de reação e sem necessidade da intervenção da parte adversa para a sua realização.
Por outro lado, as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da prescrição.
Neste sentido: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, consoante o contexto fático delineado no acórdão recorrido, a pretensão autoral não é a de anular o lançamento que deu ensejo à CDA, mas tão somente de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento dos créditos estampados nesse título, porquanto já alcançados pela prescrição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 890.822/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017) TJPB: PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA COM CARÁTER DECLARATÓRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. " (...). - A Ação Declaratória pura é imprescritível, pois não há prazo para a certificação de relações jurídicas. (...)." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01077194420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-06-2018) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL.
PROMOÇÃO DE OFICIAIS MILITARES.
EDIÇÃO DE ATO POSTERIOR DE EFETIVAÇÃO DA ASCENSÃO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA ELEVAÇÃO DE PATENTE PRIMEIRAMENTE PUBLICIZADA.
INFLUÊNCIA PARA FINS DE APURAÇÃO DE ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES FUTURAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO . - Não restando detectado vício de legalidade, posto se tratar, in casu, de ato vinculado (promoção de militar), deve-se reconhecer que a partir da publicação do primeiro ato (status quo ante), 27 de dezembro de 2002, computa-se a antiguidade do militar promovido.
Em relação ao segundo ato, que efetivou a promoção, deve ser desconsiderado.
Precedentes. - "(...)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365047620108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 26-02-2019) A pretensão de declaração da inexistência do contrato não foi alcançada pela prescrição, nem pela decadência.
Por outro, de acordo com o artigo 206, § 3º, V, do CC/02, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos.
Sendo assim, a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados foi, em parte, fulminada pela prescrição, já que a parte autora não pode mais exercer sua pretensão de ressarcimento quanto às verbas anteriores ao triênio compreendido a 29/06/2023 (data da distribuição do feito).
Assim, a pretensão ao ressarcimento dos valores descontados antes de 29/06/2020 está prescrita.
Com base nisso, resolvo o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC/15 para reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos valores descontados até 29/06/2020.
Do mérito O processo encontra-se pronto para sentença, dispensando-se outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC/15.
A matéria controvertida restringe-se a perquirir a validade do contrato de empréstimo sob a forma de Reserva de Margem Consignável - RMC - e se são devidos os descontos verificados em sua remuneração; em caso negativo, identificar se existem danos morais e materiais a serem reparados.
Em casos dessa natureza, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e a validade do contrato.
Confira o entendimento que corrobora essa conclusão: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
LICITUDE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À ENTIDADE DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC/15. 2.
COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, A COBRANÇA DOS VALORES MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO CONTRATO, SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003009120208210137, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-02-2022) A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu § 2°, todos da Lei 8.078/90.
Cumpre ressaltar, a princípio, que cabe ao fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Registre-se o entendimento Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, em voto lapidar no REsp º 1.364.915/MG “A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”.
No caso em apreço, infere-se que a parte autora/consumidora procurou a instituição financeira ré (fornecedora) para realizar um contrato de mútuo mediante pagamento em consignação em benefício previdenciário (conhecido como empréstimo consignado), mas, em verdade, firmou contrato de cartão de crédito, sobre a sigla RMC.
Nessa modalidade de contrato, a instituição financeira realiza descontos mensais que correspondem ao valor mínimo do crédito rotativo do cartão, sem a definição de termo final, o que, ao mesmo tempo, onera excessivamente o consumidor, privando-o de chances reais de um dia quitar o saldo devedor, e representa vantagem desproporcional e exagerada para a fornecedora do serviço.
Não obstante tenha juntado aos autos o contrato com parte autora, deixou de comprovar que prestou declarações claras e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, especialmente no que se refere às taxas de juros, demais encargos e quanto ao termo final da dívida.
A ausência de informação e transparência afeta o ato volitivo, implicando, por conseguinte, vício de consentimento do negócio jurídico.
Conforme Princípio da Transparência, preconizado no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, as informações devem ser prestadas ao consumidor de forma clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Entendo que a abusividade é clarividente, porquanto, se a parte ré cedeu o crédito no cartão na modalidade RMC, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos do que aqueles praticados no crédito rotativo.
No ID 402698567, pode-se averiguar que o requerente não utilizou efetivamente o cartão de crédito com margem consignável para compras em estabelecimentos empresariais, posto que praticamente a totalidade de lançamentos nas faturas seriam de juros, encargos, rotativo e IOF.
Inexiste lógica na contratação do serviço de cartão de crédito consignado, com desconto de valores mensais, quando não há intenção de uso do próprio cartão.
A desproporcionalidade oriunda desta modalidade gera uma dívida praticamente impagável, haja vista que o consumidor sofre um desconto de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce progressivamente, com a incidência de juros sobre juros.
Ou seja, em razão da natureza da operação e o caráter excepcional dos juros aplicados, a dívida inicial acaba sendo refinanciada e acrescida de encargos de financiamento do rotativo, mensalmente, já que o percentual descontado mensalmente não é suficiente para reduzir o débito principal, o que acarreta, inevitavelmente, no refinanciamento sucessivo deste débito, havendo sempre um saldo devedor a ser pago na próxima fatura.
Assim, a toda evidência, o contrato de empréstimo na modalidade RMC viola o disposto no artigo 52 do CDC, segundo o qual, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Logo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se claro que a parte autora foi induzida a erro pelo banco réu, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia apenas obter um contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito deve ser declarado nulo.
Em consequência disso, as partes devem voltar ao estado anterior às celebração dos negócios jurídicos, conforme disposição contida nos artigos 182 do CC e 42 do CDC.
Nestes termos, é necessária a devolução do valor cobrado indevidamente.
No Informativo 803, foi divulgado acórdão no qual o STJ reiterou o entendimento fixado no EAREsp 600.663/RS: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Aplicando a técnica da modulação dos efeitos da decisão, o STJ decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/3/2021).
Portanto, tenho por devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir da data de 30/03/2021.
Anteriormente a tal data, será devida a repetição na forma simples, observada a prescrição.
Resta autorizada, desde já, a compensação com os valores transferidos pela parte ré à consumidora e as compras/saques efetivamente realizadas por ela.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão da dívida cuja existência não logrou demonstrar e reconhecida a existência de ato ilícito cometido pela parte requerida, para fins de responsabilidade civil, cabe identificar se houve dano moral decorrente dessa conduta, conforme exigência dos artigos 186 e 927 do CC.
O dano moral é definido pela doutrina civilista como sendo: “a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e solidariedade” (MORAES, Maria Celina Bodin apud CHAVES, Cristiano Farias e ROSENVAL, Nelson.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Lumen Juris, 2008) É, portanto, o dano moral um dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, dano à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
Em casos dessa natureza, este magistrado sempre manteve o entendimento no sentido de que não cabe reparação a título de danos morais.
Não obstante, a análise das decisões prolatadas nos recursos manejados em face das sentenças deste magistrado, permite concluir que cresce na Turma Recursal e nas Câmaras Cíveis deste Tribunal entendimento no sentido de que os descontos indevidos nas contas bancárias, nos proventos de aposentadoria e nas pensões ensejam a condenação das instituições financeiras à reparação dos danos morais in re ipsa, ou seja, independente de prova.
A título de exemplo, confiram as decisões prolatadas nos recursos manejados nos autos dos processo nº 8000184-31.2021.8.05.0012 e 8000687-52.2021.8.05.0012.
Confira julgados ilustrativos desse entendimento: TURMA RECURSAL: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE NÃO APRESENTA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
VIOLAÇÃO DE NORMAS EXPRESSAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 7.000,00).
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO TÃO LOGO PERCEBEU A FRAUDE CONTRA SI PERPETRADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMO(...)Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, reputo como justa e razoável a fixação de indenização por danos morais no patamar de 7.000,00 (sete mil reais), arbitrada pelo Juízo a quo. (...)(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010491-71.2021.8.05.0113,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 27/03/2023) TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
FRAUDE.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
NOVO ENTENDIMENTO QUE SE APLICA ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS PAGAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASTREINTE.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...)V – Em relação a condenação da ré em indenizar a parte autora por danos morais, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da contratação pelo apelado, mas de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do autor.
VI – O valor arbitrado nem remotamente expõe o Apelante a risco de perecimento patrimonial, ao tempo que também não se presta como fator de enriquecimento para o Autor.
Por conseguinte, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, tenho por bem manter o montante de R$3.000,00 (dez mil reais) arbitrados na origem.
VII - A finalidade da astreinte é que a medida judicial alcance o resultado prático pretendido, a fim de não estimular o descumprimento da ordem judicial e compensar eventual lesão que a parte sofre em razão da desobediência.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000559-12.2021.8.05.0051,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 17/02/2023 ) TURMA RECURSAL: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR INTEGRAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA A PARTE CONSUMIDORA.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NA FORMA DOBRADA, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Segundo restou demonstrado nos autos, a parte Ré empreendeu descontos no benefício previdenciário da parte Autora a título de “Reserva de Margem Cartão de Crédito – RMC”, relativamente a contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Assim, o contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos à parte Autora de forma dobrada.
De igual modo, deve ser mantida a condenação à indenização pelos danos morais inequivocamente suportados pela parte Autora.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que inegavelmente vulnera a intangibilidade pessoal da parte, sujeitando-a a constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Réu.
Quanto ao valor da indenização, atendendo às peculiaridades do caso, e observando, sobretudo, as lições da jurisprudência, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (Três reais) apresenta-se próxima do justo, sendo capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da parte requerida, e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0009496-87.2023.8.05.0113, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023) De fato, a experiência mostra-nos que, em cidades pequenas e pobres como Antas, as pessoas não possuem empregos formais e, por via de consequência, renda fixa e os aposentados e pensionistas representam a única fonte de renda formal de grande parte dos agrupamentos familiares.
Assim sendo, os aposentados e pensionistas são os arrimos de família e responsáveis pelo sustento de seus filhos e netos, sem prejuízo das despesas com a sua própria manutenção, as quais aumentam com o avanço da idade.
Portanto, diante desse cenário de vulnerabilidade econômica, qualquer desconto em suas remunerações implica drástica redução da renda familiar e compromete o seu sustento e de suas famílias mesmo quando a instituição financeira repassa o valor objeto do contrato para a parte autora, já que o consumidor não utiliza esse dinheiro, como a experiência tem demonstrado.
Logo, os descontos indevidos nas contas bancárias, nos proventos de aposentadoria e nas pensões violam o mínimo existencial e comprometem o patrimônio mínimo e, por isso, violam os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Tais danos, via regra, são presumidos, dispensando-se a produção de prova da sua existência, até porque o dano perfaz-se com a conduta violadora dos direitos da personalidade, servindo a dor, a angústia, o desespero e o abalo emocional como parâmetros para melhor identificar o montante devido a título de reparação.
Neste sentido, citem-se as lições de Carlos Alberto Bittar: "[...] a experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, para melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.
Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (apud Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 136-137).
Portanto, os danos morais são evidentes e devem ser reparados, na linha de entendimento firmada no julgado transcrito acima.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “2.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1900886/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
No caso dos autos, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a situação econômica da parte demandada e da parte demandante e, por fim, a necessidade de se compensar a lesão e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a nulidade do contrato de cartão consignado - código de reserva de margem (RMC) nº 11179513, bem como para DETERMINAR a devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS a partir da data de 30/03/2021.
Anteriormente a tal data, será devida a repetição na forma simples, observada a prescrição ocorrida em 29/06/2020.
Juros de mora de 1% a partir da data da citação e corrigidos monetariamente, observado o INPC a partir de cada desconto, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte autora e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos.
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte recorrida, através de seu advogado, via publicação no DJBA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de contrarrazões, certifique-se acerca da tempestividade.
Após o prazo, COM ou SEM manifestação da reclamada, ora recorrida, certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe, evitando-se conclusões indevidas.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 08:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:05
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
16/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:07
Expedição de citação.
-
17/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2023 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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