TJBA - 8000680-57.2016.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:33
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 16:42
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 04:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
13/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
11/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000680-57.2016.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Solange Maria De Jesus Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:BA30876) Advogado: Jessica Miranda Almeida Silva (OAB:BA48148) Reu: Município De Poções Ba Advogado: Aline Curvelo Da Silva (OAB:BA23115) Advogado: Claudia Aparecida Chuluk Silva (OAB:BA10594) Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Testemunha: Neuma Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000680-57.2016.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: SOLANGE MARIA DE JESUS Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876), JESSICA MIRANDA ALMEIDA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA MIRANDA ALMEIDA SILVA (OAB:BA48148) REU: MUNICÍPIO DE POÇÕES BA Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA (OAB:BA23115), CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA (OAB:BA10594), TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007), CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16658) SENTENÇA Vistos etc.
SOLANGE MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES, também qualificado, alegando, em síntese, que no dia 30/10/2015, o filho da Requerente, “Jônatas de Jesus Barbosa”, foi alvejado por 05 (cinco) tiros, quando chegava em sua residência, por volta das 19:30h, sendo socorrido por seu padrasto, que o levou para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 horas) do Município de Poções.
O jovem veio a óbito por volta das 21:00h, tendo como “causa mortis”, “hemorragia interna; perfuração por projétil de arma de fogo”, conforme consta do atestado de óbito. É sabido que nos casos de homicídio, deve ser feito a necropsia para posterior liberação do corpo e realização do velório, acontece que, a UPA, de forma negligente e irresponsável, não tomou tais medidas, liberando de imediato, após o óbito, o corpo da vítima para a família, que providenciou o funeral e passou a velar seu ente querido.
Para a surpresa e decepção da família, no sábado, dia 31/10, durante o velório, quando já estava prestes a sair para o sepultamento, a polícia civil chegou, informando por meio do agente de nome “Fabrício”, que o corpo precisava ser removido para realização da necropsia, situação que gerou constrangimentos, transtornos, mais sofrimentos e revolta de todos os amigos e familiares ali presentes.
A reportagem sobre o assunto publicada pelo Portal Bom Jesus informa que em nota a polícia civil “alegou que houve erro por parte da UPA 24 horas, que não comunicou o homicídio e liberou o corpo sem que antes houvesse a perícia”.
A verdade é que tais fatos causaram sérios constrangimentos e agravou a situação dos familiares que já sofriam com a perda do ente querido, tendo ainda a decepção de ver o seu corpo retirado do velório pela polícia, e adiando por muitas horas o seu sepultamento, o que só potencializou a dor e o sofrimento dos familiares.
Tamanha irresponsabilidade e negligência gerou repercussões a nível nacional, tanto que o assunto foi motivo de matéria em blogs, rádios e TV”s, como: Portal Poções; Portal Bom Jesus da Serra; Panorama Geral; Itabuna Urgente: Click Sudoeste; Blog da Resenha Geral; G1, todos esse com as matérias anexas, e mais: Tv Aratu; Tv Record: Tv Sudoeste, dentre outros meios de comunicação que noticiaram os fatos.
Tais fatos geraram toda a sorte de constrangimentos à família, bem como, vexame e humilhação por ser profundamente desrespeitada em momento de grande dor e consternação, motivo pelo qual bate à porta da justiça para buscar a reparação de todo o sofrimento que lhe fora causado.
Ao final, requereu seja a ação julgada procedente para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a favor da Autora, referente aos danos morais por esta sofridos.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos de fls. 02 usque 20.
Dferida a gratuidade de justiça à fl. 23.
Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de fl. 28, na qual aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não ter feito a autora prova do seu alegado direito.
Ademais, foi o Estado da Bahia, por meio de seus agentes, quem interferiu no velório do filho da autora, e não o Município réu, motivo pelo qual este seria ilegítimo para figurar no polo passivo da presente.
Aduziu a ilegitimidade ativa ad causam, pois, a demandante entrou em nome do seu filho, sendo que para demandar corretamente deveria ser em nome do espólio.
No mérito, aduziu que o procedimento adotado pela Polícia Civil em nada tem a ver com a Prefeitura Municipal de Poções, sendo que é notório que o filho da requerente foi alvejado a tiros, sendo que a Polícia Civil tem o procedimento por ela adotado.
Que foram os próprios familiares que causaram resistência para encaminhar o corpo do Sr.
Jônatas ao Instituto Médico Legal (IML).
Tece comentários sobre a ausência de dano indenizável.
Assim, ao final, requereu fosse julgada improcedente a presente causa.
Juntou o documento de fl. 30.
Infrutífera tentativa de conciliação à fl. 14.
A autora impugnou a contestação (fl. 39).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o réu requereu provas à fl. 42 e a autora não se manifestou.
Realizada audiência de instrução à fl. 66, onde foi colhido o depoimento de uma testemunha da parte autora.
A parte autora apresentou memoriais finais à fl. 67 e o réu à fl. 68.
Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia a ser apreciada consiste em saber se o Município de Poções deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, alegadamente sofridos pela autora, em face do falecimento do seu filho, a saber, Jônatas de Jesus Barbosa, que fora liberado pela UPA municipal, sem que tenha sido realizado a necropsia do corpo.
Assim, quando do velório, compareceram ao local agentes policiais, que interromperam o velório e retiraram o corpo para condução ao IML, o que lhe causou grande dor e sofrimento, passível de ser indenização moralmente.
A responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República e no artigo 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade, visto possuir fundamento na atividade que o agente desenvolve, criando o risco de dano para o lesado. - DA INÉPCIA DA INICIAL Em preliminar ao mérito, aduziu o réu ser a inicial inepta, por não ter o autor colacionado, com a exordial, provas do seu alegado Direito.
Ora, a prova pode ser produzida nos autos até o encerramento da instrução, não sendo indispensável a sua juntada com a exordial, motivo pelo qual afasto a preliminar erigida. - ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA Aduziu o município réu a ilegitimidade ativa ad causam da autora, pois, a demandante entrou em nome do seu filho, sendo que para demandar corretamente deveria ser em nome do espólio.
Ora, primeiro anoto que a autora adentrou com a presente ação (rectius: causa) em nome próprio, e não em nome do de cujus.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão à agravante, pois, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o direito de pleitear recebimento de indenização por danos morais sofridos pelo titular falecido é transmitido ao espólio ou aos herdeiros, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VÍTIMA.
FALECIMENTO.
SUCESSORES.
LEGITIMIDADE.
PEDIDO.
PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ART. 42 DO CP.
OFENSAS VEICULADAS EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE.
OFENSAS CONTRA JUIZ.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
REVISÃO PELO STJ.
VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
Precedentes. 2.
Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. 3.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
Precedentes. 4.
O art. 42 do CP não impede a caracterização de dano moral decorrente de ofensas veiculadas em procedimento extrajudicial, na medida em que essa causa excludente de antijuridicidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, bem como que a ofensa tenha sido lançada numa situação de efetivo debate entre as partes, para a qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. 5.
O art. 42 do CP faz referência expressa às partes e seus procuradores, permitindo inferir que a excludente não alcança ofensas dirigidas ao Juiz, visto que, no sentido abraçado pelo tipo penal, ele não pode ser considerado parte no processo, por não tem nenhum interesse no resultado final da controvérsia. 6.
A revisão de montante arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo. 7.
Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1071158/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011) Neste sentido, ainda, a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR ARBITRADO. - O espólio ou os herdeiros do titular do direito possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. - O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela seguradora é abusivo quando a inadimplência do segurado referiu-se a apenas duas mensalidades. - A negativa de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, que enseja indenização por dano moral. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - A operadora do plano de saúde deve ressarcir o usuário que pagou por serviços médicos em razão do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.07.043086-0/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2016, publicação da súmula em 19/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DA TITULAR - TRANSMISSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR AO HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA - INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - DEMORA NA AUTORIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR. 1- Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é transmitido ao espólio ou aos herdeiros o direito de pleitear recebimento de indenização por danos morais sofridos pelo titular falecido. 2- A responsabilidade de plano de saúde é objetiva, logo, deve ser averiguado, tão somente a configuração do nexo causal entre o procedimento realizado e o dano sofrido, prescindindo, por óbvio, da comprovação de culpa do agente causador, que deve responder quando comprovada a falha na prestação do serviço. 3- Os danos morais devem ser fixados com equidade, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto para inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.190165-8/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2015, publicação da súmula em 04/09/2015) Destarte, rejeito a preliminar. - ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ Afirma o réu que foi o Estado da Bahia, por meio de seus agentes, quem interferiu no velório do filho da autora, e não o Município réu, motivo pelo qual este seria ilegítimo para figurar no polo passivo da presente.
A pretensão autoral tem por objeto a liberação do de cujus, filho da autora, pela UPA municipal, sem a devida realização do exame necroscópico.
Assim, a pretensão autoral não se baseia na retirada do corpo, que estava sendo velado, pelos agentes policiais, motivo pelo qual o Estado da Bahia não pode sofrer a prestação jurisdicional vindicada nos autos, mas sim o Município, que através dos seus agentes, liberou o corpo do filho da autora sem os devidos trâmites legais.
Por tais razões, afasto também a alegada ilegitimidade passiva ad causam. - DE MERITIS Cinge-se a controvérsia em aferir a presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar do Município de Poções, decorrente da liberação do corpo do falecido Jônatas de Jesus Barbosa, filho da autora, em 30.10.2015, sem que houvesse sido feito o Laduo de necropsia, pelo IML competente.
Como é sabido, em relação às pessoas de direito privado, a responsabilidade civil é, em princípio, aferida pela teoria subjetiva.
No que se refere à responsabilidade da Administração Pública, bem como de suas concessionárias de serviço, é consagrado, constitucionalmente, o princípio do risco administrativo, que enseja a responsabilidade objetiva do ente público.
Com efeito, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. (omissis) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...).
Em situações como esta que envolvem a morte de pessoas sob a custódia do Estado, a responsabilidade civil do ente público é também objetiva, pela teoria do risco administrativo, devendo o ente estatal zelar pelo integral cumprimento das formalidades legais, para a liberação do corpo do de cujus, conforme dispõe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Há que se ressaltar, no entanto, que a responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, sendo de rigor a demonstração do dano, da ação ou omissão administrativa, e o nexo de causalidade, entre a ação ou omissão e o dano.
No caso dos autos, não se encontram elementos capazes de vincular a retirada do corpo do de cujus a qualquer falha no dever da Administração.
Com efeito, conforme consta no documento de fl. 30, a polícia civil e militar fora acionada para retirada do cadáver, após constatado o óbito de “JONATAN DE JESUS BARBOSA”, e a família do falecido estava apresentando resistência ao encaminhamento do corpo para o IML (30.10.15 / 20:10), sendo certo que fora recolhido pela funerária, acompanhado por familiares (30.10.15 / 23:40).
Assim, tenho para mim que a liberação do cadáver não se deu por desídia ou má-prestação do serviço pelo réu, mas sim por pressão dos familiares do de cujus, que sequer aguardaram a chegada dos agentes estatais, que encaminhariam o corpo do defunto para o IML, providenciado uma “funerária” para retirada do corpo.
De se ressaltar que a responsabilidade do Estado poderia ter sido aferida em sede de instrução, não tendo o autor se dignado a produzir qualquer prova nos autos, apta lhe conferir o direito à pretendida indenização, haja vista que a única testemunha ouvida nos autos, arrolada pela parte autora, não soube informar como se deu a liberação do corpo do de cujus junto à UPA (fl. 66).
Neste contexto, não tendo sido comprovada que a retirada do corpo do filho da autora decorreu de falha no dever de a Administração zelar pelos trâmites legais para liberação do cadáver, e que, portanto, o evento de retirada posterior do corpo para condução ao IML, quando já estava sendo velado, poderia ter sido evitado pelos agentes estatais, não há demonstração do nexo de causalidade entre o resultado e a omissão estatal.
Não havendo demonstração do nexo causal, não se configura a responsabilidade civil do Estado, e, portanto, o dever de indenizar por danos morais.
Com estes fundamentos, portanto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE CAUSA, com resolução do mérito, por não ter o autor feito prova do seu alegado direito, conforme fundamento supra, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa pela autora, ficando sobrestada a sua execução, em face da gratuidade de justiça deferida ao autor.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Poções, 02 de outubro de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:55
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 07:51
null
-
02/08/2024 07:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/08/2024 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Neuma Pereira Dos Santos em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de ALINE CURVELO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE JESUS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/05/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
06/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/08/2024 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
29/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:24
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:14
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
29/08/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 06:10
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA E SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA ALMEIDA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
20/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 17:32
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 08:46
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE JESUS em 02/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:41
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2021 13:20
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 09:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POÇÕES BA em 06/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 08:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/09/2020 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 03:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
25/08/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 17:45
Expedição de despacho via Sistema.
-
05/08/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2018 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2016 11:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8074914-41.2024.8.05.0001
Emilly Santana da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 14:18
Processo nº 0511365-49.2018.8.05.0001
Jacana de Freitas
Aldinei Brito dos Santos
Advogado: Fernanda Guimaraes Peres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 09:29
Processo nº 8000680-57.2016.8.05.0199
Solange Maria de Jesus
Municipio de Pocoes
Advogado: Marcio Miranda e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 11:22
Processo nº 0512082-86.2016.8.05.0080
Divina Aparecida de Lacerda Storch
Imw Fomento LTDA
Advogado: Adriano Alcantara de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2016 18:02
Processo nº 8080208-50.2019.8.05.0001
Bernadete Santos de Miranda
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2020 16:37