TJBA - 8000395-90.2016.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de SIDENIL MOREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 15:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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22/12/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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30/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8000395-90.2016.8.05.0158 Procedimento Sumário Jurisdição: Mairi Autor: Sidenil Moreira Da Silva Advogado: Wendson Santana De Almeida (OAB:BA33506) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Despacho: DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor, cuja sentença transitou em julgado em menos de ano.
Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, por publicação no DJE (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada na memória simples de cálculos de fls. 134, referentes à indenização aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, inclusive, com possibilidade PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mairi, 05 de março de 2020.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:24
Outras Decisões
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06/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
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06/04/2020 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 15:22
Conclusos para decisão
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12/09/2019 15:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2019 00:25
Decorrido prazo de SIDENIL MOREIRA DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2019.
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25/05/2019 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 09:03
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2019 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2019 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2019 05:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 05:12
Decorrido prazo de SIDENIL MOREIRA DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 01:00
Publicado Sentença em 21/01/2019.
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05/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/01/2019 13:40
Expedição de sentença.
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20/11/2018 12:01
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2018 17:44
Conclusos para decisão
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25/10/2018 15:26
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2018 15:24
Audiência conciliação realizada para 25/10/2018 09:30.
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24/10/2018 21:00
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2018 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2018 00:54
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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24/09/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 03:20
Publicado Despacho em 14/09/2018.
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21/09/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 16:05
Expedição de citação.
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19/09/2018 16:05
Expedição de intimação.
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17/09/2018 14:58
Audiência conciliação designada para 25/10/2018 09:30.
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13/09/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 18:20
Expedição de despacho.
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12/09/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2017 10:52
Conclusos para despacho
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29/05/2017 05:25
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 12:36
Conclusos para despacho
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17/05/2017 12:35
Juntada de Outros documentos
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07/04/2017 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2017.
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07/04/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2017 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2017.
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07/04/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2017 03:51
Expedição de citação.
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05/04/2017 03:47
Audiência conciliação designada para 03/05/2017 10:00.
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09/09/2016 17:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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