TJBA - 8000574-45.2017.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000574-45.2017.8.05.0269 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Uruçuca Exequente: Caroline Alves Sirqueira Advogado: Vandervelde De Aguiar Oliveira (OAB:BA44523) Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059) Executado: Adriano Santos Silva Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000574-45.2017.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA EXEQUENTE: CAROLINE ALVES SIRQUEIRA e outros Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA44523), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS SILVA Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença.
O alimentante foi citado pessoalmente.
Foi expedido ofício ao empregador para desconto da pensão devida (20% do salário mínimo).
Não consta dos autos pagamento dos alimentos pretéritos.
O Ministério Público se manifestou nos termos que seguem: Ante o exposto, verifica-se que o alimentante vem se escusando do seu dever legal em prestar alimentos ao exequente, deixando de cumprir com a sua obrigação, prejudicando-o no que lhe é essencial, seus alimentos.
Desse modo, manifesta-se o Ministério Público pela penhora dos valores devidos, conforme requerido pela parte exequente.
A parte exequente se manifestou pela penhora de salário do executado até o limite de 50% dos vencimentos: A exequente vem requerer ao juízo seja apreciado o pedido de penhora realizado desde a petição ID 90527642, requerendo o desconto mensal em folha de pagamento, sendo deferida a penhora do salário recebido pelo executado, nos limites legais, referente a pensão mensal acrescido de um percentual referente as parcelas vencidas.
Diante da dívida acima descrita, bem como entendimento pacificado nos Tribunais pátrios, é possível a penhora de uma fração salarial desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do alimentante, contada a prestação alimentícia mensal, nos termos dos artigos 529m §3º, e 833, § 2º, ambos do CPC, senão vejamos: Alega-se em síntese que os valores repassados são inferiores ao percentual arbitrado, bem como que não houve repasse de 13° e do 1/3 de férias.
Decido.
Razão assiste ao exequente.
Nos termos do art. 529, § 3° do CPC: § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Neste mesmo sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REALIZAÇÃO DE PENHORA - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO DO DEVEDOR - PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE DESCONTOS PARCELADOS - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA. - O caráter de impenhorabilidade das verbas decorrentes dos proventos de aposentadoria é excepcionado quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia - Tratando-se de crédito de natureza alimentar, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria não se encontram protegidos pela regra da impenhorabilidade, podendo ser regularmente constritos para a satisfação do valor cobrado - Conforme permissivo legal, quando o devedor de alimentos se tratar de funcionário público, o débito executado poderá ser descontado, de forma parcelada, diretamente de seus rendimentos, conquanto não seja ultrapassada o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos ( § 3º do artigo 529 do CPC/15). v .v.
O artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza a realização de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia.
Todavia, a ordem de constrição deve ser feita com a detida análise do caso concreto, de modo a não reduzir o executado à situação de miserabilidade.
A remuneração do alimentante visa, também, aos seus próprios gastos, sobretudo com necessidades básicas, não sendo razoável condená-lo a uma condição de vida indigna, vertendo quase a totalidade de seus rendimentos, exclusivamente, em benefício de sua prole.
Uma vez comprovado que uma parte da renda mensal do executado já é vertida aos alimentandos, a título de pagamento de pensão alimentícia, deve ser revogada a ordem de penhora de mais 30% (trinta por cento) de seu salário para pagamento de débito antigo, o qual perdeu o caráter alimentar. (TJ-MG - AI: 10349180010119002 Jacutinga, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Ante o exposto, oficie-se à empregadora do executado para que passe a descontar além do percentual referente aos alimentos vincendos de 20%, o valor equivalente a 30 % dos vencimentos líquidos do executado para depósito na conta do exequente, bem como para que informe o Juízo o valor dos vencimentos líquidos do réu.
Intime-se a exequente para que apresente a memória de cálculo atualizada com a previsão de término dos descontos para saldar a dívida vencida.
Cumpra-se.
Uruçuca, 02 de outubro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000574-45.2017.8.05.0269 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Uruçuca Exequente: Caroline Alves Sirqueira Advogado: Vandervelde De Aguiar Oliveira (OAB:BA44523) Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059) Executado: Adriano Santos Silva Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000574-45.2017.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA EXEQUENTE: CAROLINE ALVES SIRQUEIRA e outros Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA44523) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS SILVA Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente para informar o débito em atraso bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento dos atos executórios.
Prazo de 30 dias.
APÓS O PRAZO CONCLUSOS.
Uruçuca, 06 de março de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
04/10/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 04:35
Decorrido prazo de VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
09/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/05/2023 11:24
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 09:39
Juntada de informação
-
04/06/2022 02:53
Decorrido prazo de PAULO MARTINS SMITH em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:35
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 09:52
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 20:46
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/02/2022 13:17
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 12:07
Juntada de informação
-
27/10/2021 08:42
Decorrido prazo de VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
11/09/2021 20:30
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
11/09/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
08/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 18:30
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:03
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
16/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:29
Decorrido prazo de VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 20:06
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 13:48
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 08:54
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 08:54
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 07:47
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 07:47
Expedição de Alvará.
-
20/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 14:49
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
-
18/12/2020 14:59
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
16/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/12/2020 14:50
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:26
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/12/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 09:26
Expedição de Certidão via Sistema.
-
25/11/2020 10:20
Juntada de Petição de carta precatória
-
06/11/2019 07:26
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
04/11/2019 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 10:05
Expedição de intimação.
-
04/11/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 16:05
Decorrido prazo de VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA em 07/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2018 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2018 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2018 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2018 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2018 09:16
Juntada de carta
-
12/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 09:14
Expedição de intimação.
-
09/04/2018 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2018 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/04/2018 09:17
Juntada de ata da audiência
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05/04/2018 18:50
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES SIRQUEIRA em 27/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 11:30
Juntada de carta precatória devolvida
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13/03/2018 03:30
Decorrido prazo de VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA em 07/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 09:06
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 21/03/2018 10:00.
-
05/03/2018 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 22:07
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2018 12:42
Expedição de intimação.
-
29/01/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
28/12/2017 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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