TJBA - 8012287-40.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2025 20:07
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:56
Juntada de ata da audiência
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16/10/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/11/2024 15:30 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8012287-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Atahualpa Nora Vilas Boas - Me Advogado: Wang Iu Bastos Aelo (OAB:BA35483) Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8012287-40.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento, Correção Monetária, Perdas e Danos, Espécies de Contratos] AUTOR: ATAHUALPA NORA VILAS BOAS - ME REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ATAHUALPA NORA VILAS BOAS, em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.
Indeferida a gratuidade à parte autora no Id. 54385401, decisão mantida pela instância superior, conforme acórdão de Id. 167205199.
Contestação Id. 184671446, arguindo preliminar de coisa julgada, pois a matéria já teria sido decidida no âmbito do processo n.º 0017123-37.2016.8.05.0001, que tramitou na 3.ª VSJE de Causas Comuns, havendo a prolação de sentença reconhecendo a ilegitimidade da ora ré para figurar no polo passivo daquela demanda; suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois o contrato objeto de discussão foi firmado apenas pela BCL Construtora sem a participação da ora ré, no mérito sustenta a inexistência de responsabilidade, em razão de não possuir relação jurídica com a autora.
Réplica no Id. 335791094.
Intimadas para especificar provas, a parte autora postulou pela realização da audiência de instrução para produção prova oral (Id. 363036758), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 363065005).
Ao Id. 446379748 foi proferido despacho determinando a designação de audiência de instrução.
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC.
Em relação à preliminar de coisa julgada, observa-se que o pedido formulado pela parte autora perante os Juizados Especiais, foi de execução de título extrajudicial, enquanto nesta busca o reconhecimento da responsabilidade da ré em relação aos serviços prestados.
Com efeito, é cediço, que a demanda executória possui escopo delimitado, devendo o título exequendo obedecer às regras estatuídas nos arts. 783 e seguintes do CPC vigente, não permitindo ampliação para dilação probatória.
Na presente demanda, regida pelo procedimento comum, a parte busca comprovar a existência de responsabilidade da acionada em relação aos serviços executados pela acionante, não sendo possível considerar a identidade dos pedidos ou causa de pedir.
Desse modo, rejeito a preliminar de coisa julgada e, em relação à arguição de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada após o encerramento da instrução probatória.
Em relação às provas, estas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, contestação e demais manifestações constantes do caderno processual, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Ante o exposto, declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2024, às 15:30 horas.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência, independentemente de intimação).
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/09/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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08/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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27/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 05:46
Decorrido prazo de ATAHUALPA NORA VILAS BOAS - ME em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 20:01
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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24/01/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/01/2023 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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11/01/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/12/2022 13:24
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 15:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2021 11:14
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 22/03/2021 23:59.
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08/07/2021 11:13
Decorrido prazo de ATAHUALPA NORA VILAS BOAS - ME em 22/03/2021 23:59.
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07/07/2021 11:42
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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07/07/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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25/02/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 17:46
Conclusos para despacho
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14/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 03:37
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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29/07/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATAHUALPA NORA VILAS BOAS - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AUTOR).
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28/04/2020 18:43
Conclusos para despacho
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06/04/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 08:28
Publicado Despacho em 17/02/2020.
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14/02/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 16:10
Conclusos para despacho
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31/01/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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