TJBA - 8059326-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de HERALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BENEDITA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8059326-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Carvalho Marques Advogado: Jamile Lobao Teixeira (OAB:BA39613) Advogado: Juarez Teixeira (OAB:BA3302-A) Agravante: Iara De Carvalho Marques Advogado: Jamile Lobao Teixeira (OAB:BA39613) Advogado: Juarez Teixeira (OAB:BA3302-A) Agravado: Imobiliaria Sao Jorge Ltda Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Agravado: Heraldo Evangelista Do Nascimento Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Agravado: Armando De Souza Oliveira Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Agravado: Benedita Do Nascimento Oliveira Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059326-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO CARVALHO MARQUES e outros Advogado(s): JAMILE LOBAO TEIXEIRA, JUAREZ TEIXEIRA AGRAVADO: IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA e outros (3) Advogado(s):HELIO RUBEM CAVALCANTI DE ARANDAS, CELIA DE AMORIM CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. -
13/12/2024 04:03
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de JOAO CARVALHO MARQUES - CPF: *04.***.*09-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 13:47
Conhecido o recurso de JOAO CARVALHO MARQUES - CPF: *04.***.*09-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO MARQUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO MARQUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de HERALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BENEDITA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:48
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 09:24
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 07:50
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HERALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BENEDITA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HERALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BENEDITA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8059326-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Carvalho Marques Advogado: Jamile Lobao Teixeira (OAB:BA39613) Advogado: Juarez Teixeira (OAB:BA3302-A) Agravante: Iara De Carvalho Marques Advogado: Jamile Lobao Teixeira (OAB:BA39613) Advogado: Juarez Teixeira (OAB:BA3302-A) Agravado: Imobiliaria Sao Jorge Ltda Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Agravado: Heraldo Evangelista Do Nascimento Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Agravado: Armando De Souza Oliveira Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Agravado: Benedita Do Nascimento Oliveira Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059326-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO CARVALHO MARQUES e outros Advogado(s): JAMILE LOBAO TEIXEIRA (OAB:BA39613), JUAREZ TEIXEIRA (OAB:BA3302-A) AGRAVADO: IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA e outros (3) Advogado(s): HELIO RUBEM CAVALCANTI DE ARANDAS (OAB:BA49885-A), CELIA DE AMORIM CAVALCANTI (OAB:BA7262) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Carvalho Marques e Iara de Carvalho Marques em face de Imobiliária São Jorge Ltda e outros, nos autos do processo de origem nº 0007503-85.1995.8.05.0001, irresignado com a decisão que indeferiu a gratuidade.
Alega que se trata de ação de execução de título extrajudicial, na qual lhe foi negado acesso à justiça.
Defende que não tem condições de arcar com as custas processuais, tendo o juízo invertido o princípio da presunção legal de hipossuficiência.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
O Recurso é tempestivo.
A parte Agravante foi intimada a colacionar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, mas não se manifestou, certidão id. 70739396 É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu a gratuidade da justiça.
Porém, não constam elementos que corroborem com sua tese e indiquem que não tem condições de arcar com as custas do processo.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de origem.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dê-se ciência ao juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
10/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO MARQUES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO MARQUES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de HERALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BENEDITA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8059326-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Carvalho Marques Advogado: Jamile Lobao Teixeira (OAB:BA39613) Advogado: Juarez Teixeira (OAB:BA3302-A) Agravante: Iara De Carvalho Marques Advogado: Jamile Lobao Teixeira (OAB:BA39613) Advogado: Juarez Teixeira (OAB:BA3302-A) Agravado: Imobiliaria Sao Jorge Ltda Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Agravado: Heraldo Evangelista Do Nascimento Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Agravado: Armando De Souza Oliveira Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Agravado: Benedita Do Nascimento Oliveira Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885-A) Advogado: Celia De Amorim Cavalcanti (OAB:BA7262) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059326-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO CARVALHO MARQUES e outros Advogado(s): JAMILE LOBAO TEIXEIRA (OAB:BA39613), JUAREZ TEIXEIRA (OAB:BA3302-A) AGRAVADO: IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA e outros (3) Advogado(s): HELIO RUBEM CAVALCANTI DE ARANDAS (OAB:BA49885-A), CELIA DE AMORIM CAVALCANTI (OAB:BA7262) DESPACHO Vistos, etc.
Tratando a questão de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte Agravante para que comprove a alegada hipossuficiência, em cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
27/09/2024 05:59
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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