TJBA - 8000165-04.2023.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 8000165-04.2023.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mairi Requerente: Uranita Pacheco Ribeiro Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:BA44903) Requerente: Regina Lucia Ribeiro Souza Requerente: Reginaldo Ribeiro Souza Requerente: Iracelia Ribeiro Souza Requerente: Luciene Ribeiro Souza Requerente: Lucidalia Souza Girardi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000165-04.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: URANITA PACHECO RIBEIRO e outros (5) Advogado(s): GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA44903) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
URANITA PACHECO RIBEIRO, REGINA LUCIA RIBEIRO SOUZA, REGINALDO RIBEIRO SOUZA, IRACELIA RIBEIRO SOUZA, LUCIDALIA SOUZA GIRARDI e LUCIENE RIBEIRO SOUZA, qualificados na inicial, pleiteiam autorização judicial para levantar saldo bancário deixado por ESTEVÃO SILVA SOUZA, falecido em 26/10/2014.
Juntaram procuração e documentos.
O Banco Banco SICOOB de Mairi informou a existência de crédito em favor do falecido e a Previdência Social informou a existência de dependente habilitado por pensão por morte.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso específico dos autos, a pretensão na exordial merece acolhimento apenas em relação ao primeiro autor. É que, conforme prevê o art. 1º, da Lei n. 6.858/1980, os créditos deixados pelo de cujus em conta bancária devem ser pagos àqueles que se encontrarem cadastrados como dependentes perante a Previdência Social, sendo que o documento de Id. 423202504 informa que no cadastro previdenciário do falecido há apenas um dependente habilitado, a saber, Uranita Pacheco Ribeiro.
Assim, o alvará deverá ser deferido apenas em favor do autor que também é dependente do falecido junto à autarquia federal, para levantamento do saldo residual, pois é o único que tem legitimidade para o pleito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1°, da Lei n. 6.858/19, julgo procedente o pedido para deferir o ALVARÁ pretendido, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, autorizando, assim, a Sra.
URANITA PACHECO RIBEIRO sacar os valores depositados na Conta n. 416-2, Agência n. 3289-1, Banco SICOOB de Mairi, em nome do falecido ESTEVÃO SILVA SOUZA, ao tempo em que julgo extinta sem resolução do mérito a demanda em relação aos demais autora, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE ALVARÁ, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído com a respectiva certidão de trânsito em julgado, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mairi/BA, data registrada no sistema.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000165-04.2023.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mairi Requerente: Uranita Pacheco Ribeiro Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:BA44903) Requerente: Regina Lucia Ribeiro Souza Requerente: Reginaldo Ribeiro Souza Requerente: Iracelia Ribeiro Souza Requerente: Luciene Ribeiro Souza Requerente: Lucidalia Souza Girardi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro Lapinha, Mairi/Bahia - CEP: 44.630-000, Fone (74) 3632-3338/3355 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000165-04.2023.8.05.0158 Classe Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: URANITA PACHECO RIBEIRO, REGINA LUCIA RIBEIRO SOUZA, REGINALDO RIBEIRO SOUZA, IRACELIA RIBEIRO SOUZA, LUCIENE RIBEIRO SOUZA, LUCIDALIA SOUZA GIRARDI Requerido: Em conformidade com o Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06/2016, e em cumprimento ao despacho anteriormente proferido nos presentes autos ( id.451589728 - item. 5 ).
Intimo os requerentes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Mairi/BA, 26 de agosto de 2024 EDUARDO NASCIMENTO MENDES Servidor (a) Autorizado (a) Portaria de autorização N. 009/2023 -
02/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
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02/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR em 12/08/2024 23:59.
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30/08/2024 21:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
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22/07/2024 09:24
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:24
Expedição de intimação.
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19/07/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 09:01
Expedição de ofício.
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05/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:16
Juntada de Ofício
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04/12/2023 12:00
Juntada de informação
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01/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 05:09
Decorrido prazo de URANITA PACHECO RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:51
Conclusos para despacho
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21/10/2023 20:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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21/10/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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18/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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