TJBA - 8000175-03.2018.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:52
Baixa Definitiva
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07/02/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 18:55
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 04:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000175-03.2018.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Andressa Laranjeira Da Silva Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Reu: Luciano Chaves Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000175-03.2018.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ANDRESSA LARANJEIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REU: LUCIANO CHAVES SILVA Advogado(s): Cuidam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS desafiada por ALYSSON CHAVES SILVA qualificado nos autos e representado por sua genitora ANDRESSA LARANJEIRA DA SILVA em desfavor de LUCIANO CHAVES SILVA .
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Documento_1
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02/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:01
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 14:20
Decorrido prazo de ANDRESSA LARANJEIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 08:53
Expedição de intimação.
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12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 10:35
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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15/05/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 10:32
Expedição de intimação.
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03/05/2024 08:51
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 13:57
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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17/06/2023 20:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:30
Expedição de citação.
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15/06/2023 10:30
Expedição de intimação.
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15/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:17
Juntada de informação
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11/05/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/04/2023 14:29
Expedição de citação.
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27/04/2023 14:29
Expedição de intimação.
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27/04/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 14:27
Expedição de Carta.
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25/04/2023 22:40
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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05/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:28
Outras Decisões
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05/07/2022 19:55
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2021 03:28
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:18
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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24/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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20/11/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2021 14:27
Expedição de intimação.
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14/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 20:21
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 01:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/04/2020 11:01
Expedição de intimação via Sistema.
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22/08/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 17:03
Conclusos para despacho
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07/06/2019 16:56
Juntada de ata da audiência
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06/06/2019 13:02
Audiência conciliação realizada para 06/06/2019 12:20.
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21/05/2019 11:53
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2019 16:44
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2019 12:28
Expedição de citação.
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23/04/2019 09:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 10:02
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 12:20.
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22/04/2019 10:00
Juntada de ata da audiência
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25/03/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2019 09:16
Juntada de informação
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12/03/2019 09:15
Expedição de citação.
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01/03/2019 12:07
Expedição de intimação.
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01/03/2019 10:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 13:18
Expedição de intimação.
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13/02/2019 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2018 17:00
Conclusos para decisão
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18/04/2018 14:24
Distribuído por sorteio
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18/04/2018 14:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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