TJBA - 0507889-75.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 21:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DEBORAH MARIANNA CAVALLO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 23:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0507889-75.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Delly Distribuidora De Cosmeticos E Prestacao De Servicos Ltda Advogado: Deborah Marianna Cavallo (OAB:SP151885) Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734) Executado: Yellow Cosmeticos Ltda - Epp Executado: Leandro Santos Amaral Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0507889-75.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA EXECUTADO: YELLOW COSMETICOS LTDA - EPP DECISÃO META 2 CNJ DE LOGO, determino ao cartório a retificação do nome da ré.
Da análise dos autos, verifica-se dificuldade em localizar a Empresa requerida para efetiva citação, razão pela qual a parte autora pugna para que a referida empresa seja citada na pessoa de seus sócios (ID 383196227). É cediço que a citação é o ato pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual, assim, não há impedimento na citação da empresa na pessoa de seu sócio.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RÉU PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL - ADMISSIBILIDADE - REMESSA DA CARTA PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS - DESCABIMENTO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INVALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - NULIDADE DO PROCESSO. É admitida a citação na pessoa do representante legal do réu (art. 242).
O direcionamento da citação ao representante não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte.
A citação da pessoa jurídica é efetivada quando a carta é enviada ao endereço comercial e recebida por quem de direito (rol do § 2º).
Inválida a citação quando enviada a correspondência ao endereço residencial dos sócios e não recebida pessoalmente.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190924761001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019).
Contudo, mesmo estando comprovado nos autos que as pessoas indicadas na petição Id 398913869 são sócios da empresa promovida, não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias.
O que só tornará eterno o feito, com possível e futura alegação de nulidade.
ASSIM, INDEFIRO.
CONCEDO o prazo de lei para que o autor promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob a consequência do arquivamento com baixa.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INTIME-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
27/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 21:13
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/03/2024 21:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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24/01/2024 09:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 18/08/2023 23:59.
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24/01/2024 09:06
Decorrido prazo de DEBORAH MARIANNA CAVALLO em 18/08/2023 23:59.
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19/12/2023 15:34
Outras Decisões
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16/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 19:33
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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29/11/2022 07:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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12/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
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24/02/2022 02:56
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 02:56
Decorrido prazo de YELLOW COSMETICOS LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59.
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06/02/2022 17:40
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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06/02/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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31/01/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 17:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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22/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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05/04/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
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02/11/2019 02:54
Decorrido prazo de DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 01/11/2019 23:59:59.
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27/10/2019 00:50
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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27/10/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 11:05
Expedição de intimação.
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26/03/2018 00:00
Petição
-
19/03/2018 00:00
Documento
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17/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Petição
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25/02/2018 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
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10/02/2018 00:00
Publicação
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Mero expediente
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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