TJBA - 0398892-96.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498846344
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27/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498846344
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20/05/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/12/2024 23:59.
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22/01/2025 04:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/12/2024 23:59.
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18/01/2025 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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18/01/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0398892-96.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Jose Amorim De Cerqueira Advogado: Antonio Dos Santos Carvalho Lima Filho (OAB:BA11750) Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Joaquim Pinto Lapa Neto (OAB:BA15659) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0398892-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS JOSE AMORIM DE CERQUEIRA Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO (OAB:BA11750) INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO (OAB:BA15659), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS JOSÉ AMORIM DE CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, por advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, também identificados, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição de inicial de ID 305686309 e ss.
O demandante informa, em síntese, que é funcionário aposentado da PETROBRÁS e, portanto, beneficiário do plano de aposentadoria privada complementar, noticiando que, advinda a sua aposentadoria, passou a perceber as suplementações, pagas pela acionada PETROS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Aduz que os cálculos do seu benefício foram realizados de forma indevida, pugnando pelo recálculo da suplementação da aposentadoria, sua incorporação aos respectivos benefícios e o ressarcimento das diferenças existentes a partir da data da sua concessão.
Alega que deveria receber o valor da suplementação de aposentadoria em consonância com o Regulamento vigente na data da sua contratação; que, conforme art. 41 do RB-PETROS deveria ter seu benefício reajustado nas mesmas datas e proporções que os empregados da PETROBRÁS; que é nula a disposição do art. 3º, § 3º, do PCAC/2007, que discrimina aposentados e pensionistas; e que devem ser incluídos, no cálculo da suplementação, o RMNR, a parcela PL-DL 1971 e a gratificação de contigente.
Requer, assim, a condenação das Rés ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar as suplementações de pensão nos moldes descritos na exordial, implantando o valor devido em folha de pagamento, bem como sua condenação ao pagamento das diferenças apuradas a partir da implantação do benefício.
Com a inicial, foram acostados instrumentos procuratórios e documentos.
Citada, a acionada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS apresentou contestação (ID 305688575 e ss), acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; a sua ilegitimidade passiva; a litispendência; e impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, aduz, em síntese, que o procedimento de cálculo adotado pela acionada não afronta a lei nem os regulamentos, constituindo-se em ato jurídico perfeito e acabado e rebatendo um a um os requerimentos das autoras.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A acionada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, por sua vez, apresentou contestação (ID 305686622 e ss), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho; a impugnação da gratuidade da justiça; a sua ilegitimidade passiva; a ausência de interesse de agir; e a prejudicial de mérito de incidência da prescrição.
No mérito, propriamente dito, aduz a ausência de irregularidade dos valores dos benefícios.
Defende a validade do § 3º da cláusula 3ª do Termo de Aceitação do PCAC.
Sustenta que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo novo PCAC para os trabalhadores da ativa não é extensível aos inativos.
Defende o descabimento de ser incluídos, no cálculo da suplementação, o RMNR.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor apresentou réplica (ID 305691882 e ss).
Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, foram os autos redistribuídos a este Juízo.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID’s 305692815 e 429502137), sem insurgência das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação, ajuizada por beneficiário do plano de previdência privada complementar fornecido pela fundação acionada, na qual pleiteia a realização de recálculo da suplementação do benefício, nos termos do art. 31 do seu próprio Regulamento do Plano de Benefícios e, consequentemente, o ressarcimento de eventuais diferenças existentes.
Inicialmente, passo a análise das preliminares aventadas, além da prejudicial de mérito da prescrição.
Vejamos: Cumpre ressaltar, inicialmente, que a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho já foi apreciada e acolhida, razão pela foram os autos remetidos para este Juízo.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Impugna a demandada, em sede de contestação, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao acionante.
Ocorre que a contestação foi ofertada ainda na vigência do CPC de 1973, sendo, pois, a referida impugnação formulada pela via processual inadequada, pelo que deixo de apreciá-la.
DA LITISPENDÊNCIA: Sustenta a demandada a configuração da litispendência, em relação ao acionante, ante a existência de ações semelhantes em andamento.
Ocorre que a acionada não comprovou que há identidade de pedidos e causa de pedir a configurar litispendência.
Rejeito, assim, a preliminar de litispendência.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Suscitou, a acionada, a falta de interesse de agir, sob a alegação de encontra-se ausente o binômio necessidade/adequação.
Impende salientar que o autor demonstrou o interesse em judicializar a matéria, em razão da configuração, no plano material, de conflito de interesses entre as partes integrantes da relação processual.
Outrossim, não comporta acolhimento a alegação de que eventual aceitação da repactuação das regras contidas nos arts. 41 e 60 do Regulamento enseja a impossibilidade de reclamar a revisão do benefício.
Ora, a repactuação do benefício na seara administrativa não tem o condão de impedir o aderente de discutir as cláusulas contratuais perante o Poder Judiciário.
Destarte, referida repactuação não implica em renúncia aos direitos ora debatidos.
Oportuno transcrever julgado paradigma acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA.
INOCORRÊNCIA.
REPACTUAÇÃO NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO DIREITO VINDICADO JUDICIALMENTE.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUENIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS HAVIDAS ENTRE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES (ENUNCIADO 321 DA SÚMULA DO STJ).
MÉRITO.
REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS À ÉPOCA DA ADESÃO.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE INCLUIU LIMITADOR DE 90%.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO APENAS EM RELAÇÃO ÀS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO QUANTO AO MÉRITO.PREJUDICADAS AS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELA ADVOGADA DOS AUTORES.NECESSÁRIA A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.(TJ-PR, Relator: Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 02/06/2015, 6ª Câmara Cível) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS: A parte autora ajuiza a presente ação pretendendo a suplementação dos proventos pagos pela Petros aos inativos, sob argumento de que os mesmos reajustes concedidos pela Petrobrás ao pessoal da ativa deveriam ser estendidos aos empregados inativos/aposentados.
No caso, porém, a relação jurídica é estabelecida entre as acionantes e a entidade que paga os proventos de aposentadoria, não se justificando a integração da lide de antiga empregadora.
Nesse sentido, cumpre transcrever entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do (a) patrocinador (a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)” (AgRg no AREsp 291.151/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. 19/09/2013).
Lado outro, mero interesse econômico constante do Regulamento Básico (art. 48, X) não autoriza intervenção da instituição patrocinadora, mesmo porque com personalidades jurídicas e patrimônios próprios.
Não é a ex-empregadora titular da relação de direito material instaurada com o associado (seu ex-empregado).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e, assim, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito em relação à referida acionada, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS: A discussão acerca da ilegitimidade passiva da Petros resta superada pela iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Neste sentido, colhe-se julgado de análoga razão de decidir, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS.
A CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL AOS EMPREGADOS DA ATIVA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO NÃO SE CONFIGURA COMO REAJUSTE SALARIAL.A PETROS, fundação de previdência privada, é a gestora do plano de suplementação de aposentadoria do qual o apelante é beneficiário, sendo, portanto, a única parte legítima para responder ao pleito de reajustamento de benefício, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva, devendo ser reformada a sentença de primeira instância nesse aspecto.A concessão do nível salarial consubstancia uma progressão horizontal, a que não fazem jus os empregados já aposentados, como é o caso do apelante.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ, QUE FOI ACOLHIDA NA SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO APELANTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0189753-17.2007.8.05.0001, em que é apelante JOÃO MACHADO DOS SANTOS e apelada PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial,nos termos do voto do Relator.
A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.A apelada aduziu preliminar de ilegitimidade passiva , sustentando não possuir relação empregatícia com o apelante, nem relação com a concessão de nível salarial aos empregados da ativa, que teria sido objeto de acordo coletivo entre a PETROBRAS e o sindicato da categoria profissional.
O MM.
Juízo a quo acolheu a preliminar suscitada e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Por isso, merece ser reformada a sentença hostilizada nesse aspecto.
Senão vejamos.
O artigo 3º do CPC disciplina: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”Sobre a legitimidade para agir, leciona o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr: “A legitimidade para agir (ad causam ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada relação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.”(DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do processo e Processo de conhecimento, vol. 1.
Jus Podivm. 2009, 11ª ed., pág. 186).No mesmo sentido, o magistério de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 39ª ed., Forense, Rio de Janeiro-2003, pág. 54): "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." Da subsunção dos fatos à norma, depreende-se que a PETROS- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, fundação de previdência privada, é a gestora do plano de suplementação de aposentadoria do qual o apelante é beneficiário, sendo, portanto, a única parte legítima para responder ao pleito de reajustamento de benefício , não havendo de se falar em ilegitimidade passiva, devendo ser reformada a sentença de primeira instância nesse aspecto. (TJ – BA, APL 01897531720078050001 BA, Primeira Câmara Cível, Relator: Augusto de Lima Bispo, Julgamento: 19/11/2012, Publicação: 29/11/2012).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A prescrição, suscitada na peça de defesa, funda-se no argumento de que o autor recebeu complementação de aposentadoria, desde 1995, ajuizando a ação somente em janeiro de 2013.
Versando a causa acerca de obrigação de trato sucessivo, reconhece-se a ocorrência da prescrição parcial.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à não prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento.
Transcreve-se fração de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO DENOMINADO “CESTA ALIMENTAÇÃO” - PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
FUNDAMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA – NOVO POSICIONAMENTO DO STJ – APELO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal, pois conforme súmula 291 do STJ “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos”, assim, o auxílio requerido pelos autores é de trato sucessivo e pagamento continuado, aplicando a prescrição apenas nas parcelas anteriores a outubro de 2004.
Há que se apreciar conjuntamente com o mérito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, vez que os fundamentos de sua argüição confundem-se com o próprio mérito da demanda.
Incabível o pedido dos autores em relação ao pagamento do auxílio cesta alimentação, haja vista, existir novo posicionamento do STJ, em sede de recurso repetitivo, dando efeito erga omnes ao julgamento.
Segundo o novo entendimento do STJ, não pode haver a concessão do benefício sem o correspondente custeio, ou seja, o auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria seja porque possui natureza indenizatória, conforme acordo coletivo e inscrição no programa de alimentação do trabalhador; por possuir caráter transitório e de acordo com o art. 3º da LC 108/01, não poder ser repassado ao benefício previdenciário que tem caráter permanente; por não estar previsto no contrato previdenciário e, ainda, por não ter havido custeio para tal pagamento, razão pela qual a sua concessão violaria a LC 109/01, que exige a constituição de reserva e equilíbrio financeiro e autorial. (TJ-BA - APL: 01432047520098050001 BA 0143204-75.2009.8.05.0001, Data de Julgamento: 09/10/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.1.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
Precedentes desta Corte.2.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1279716/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 19/04/2012, DJe de 08/05/2012).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RENDA MENSAL INICIAL.
RECÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE NEGATIVA.
INTEGRIDADE DO FUNDO DO DIREITO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULAS 291 e 427/STJ. 1.
A ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, na hipótese de inexistência de recusa formal e inequívoca do direito vindicado, cuida de relação de trato sucessivo e a prescrição incidente é a quinquenal, prevista nas Súmulas 291 e 427/STJ, não atingindo o próprio fundo do direito. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1287339/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 09/11/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." (Súmula 291/STJ). 2.
A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. (REsp n.771.638/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 78.214/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013).
Imperioso, ainda, citar os Enunciados 291 e 427, de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: “STJ 291.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” “STJ 427.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” Isto posto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/01/2013, cumpre declarar a prescrição parcial da pretensão autoral, no que diz respeito às parcelas anteriores a janeiro de 2008.
DO MÉRITO: Consigna-se que o autor mantém seu vínculo com o instituto de previdência privada e a pretensão deriva das perdas relativas à não inclusão de índices resultantes de acordos coletivos.
A análise a ser feita decorre de disposição em convenções coletivas referentes à remunerações por nível e o direito à equiparação com aposentados, segundo o art. 41 do Regulamento Petros., o qual dispõe: “(...) os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílioreclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção (...)”.
Referido dispositivo diz respeito ao tempo em que as suplementações serão reajustadas, fatores estipulados, não conduzindo ao entendimento de que deve ocorrer majoração dos proventos por equiparação com os ativos.
O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001, estabelece: “(...) os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios”.
Desse modo, os benefícios devem ser corrigidos conforme os reajustes salariais, nos termos do Regulamento, sendo vedado o repasse de vantagens de qualquer outra natureza, como no presente caso, que não pode gerar obrigação no âmbito da previdência complementar privada, pois não significa reajuste da tabela de reajuste salarial.
Como posto, os acordos coletivos reestruturaram níveis de carreira.
No que se refere à rubrica PCAC 2007 (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos) se cuida de tabela criada para promoção de funcionários em atividade na patrocinadora embasada em desempenho funcional, de maneira a enquadrar ocupantes de cargos nas estruturas salariais do plano de cargos e salários.
Por seu turno, sabe-se que a rubrica RMNR (remuneração Mínima por Nível e Regime) foi instituída para complementar o salário dos empregados que se encontram em atividade, variando os percentuais de reajuste de acordo com a região em que atuam e o regime de trabalho ao qual se submetem, tudo decidido em acordo coletivo de trabalho.
Nesse passo, não há que se falar em natureza salarial e extensão aos aposentados, uma vez que a RMNR não foi concedida de forma indistinta para toda a categoria.
Conclui-se, portanto, que o RMNR é um benefício variável, com parâmetros que não se aplicam aos inativos e, por tal razão, não pode ser considerado para fins de reajuste do benefício, conforme o art. 41, do Regulamento.
Verte-se, portanto, da análise dos acordos coletivos de trabalho, especialmente no que concerne à RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), que não houve concessão de reajustes salariais à categoria, mas tão somente previsão de patamares mínimos de remuneração salarial, variáveis segundo o cargo, regime e localidade, não sendo aplicada indiscriminadamente a todos os empregados da empresa, mas apenas aqueles que faziam jus ao benefício, segundo critérios específicos estabelecidos, não conduzindo ao cabimento de majoração dos proventos para equiparação com aposentados segundo dispõe o art. 41 do Regulamento Petros.
Sobre o tema: “Ao contrário do que sustenta o autor, ora apelante, a RMNR não constitui reajuste geral de categoria, mas sim o valor mínimo que cada empregado pode pretender, de acordo com a região que atua, o nível salarial do seu cargo ou a classe e o regime de trabalho a que está submetido.
Caso a soma das parcelas pagas ao empregado fique abaixo do valor da RMNR correspondente, a Petrobrás paga uma complementação, que corresponde à diferença entre a soma do valor que o empregado efetivamente recebe e RMNR que deveria receber.
Logo se o somatório salarial do empregado de determinado nível e região perceber valor inferior ao correspondente RMNR fará jus à rubrica 'complemento de RMNR1, se o valor for superior, não receberá nenhum complemento.
Assim, considerando que o RMNR não aproveita todos os empregados indistintamente, qual não pode ser considerado como reajuste geral da categoria.
Logo, não há que se falar em extensão de pagamento de valores correspondentes ao RMNR nas verbas de complementação de aposentadoria pagas ao autor pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, porquanto inexistente violação ao artigo 41 do Regulamento Básico da Petros 'os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, depensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator Correção'), tampouco ao princípio da isonomia entre os empregados ativos e inativos”)” (TJRJ - Apelação nº 0217455-35.2013.8.19.0001, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola, 2ª Câmara, J. 12/02/2014). “Previdência Privada Petros Complementação de proventos de aposentadoria com base em acordos de trabalho.
Reajuste concedido aos empregados da ativa.
Extensão aos inativos.
Impossibilidade.
Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR), prevista em convenções coletivas, que não se confunde com reajuste de salários Ação julgada improcedente Sentença reformada” (TJSP - Apelação nº 0003020-62.2013.8.26.0157, Rel.
Des.
Edgard Rosa, 25ª Câmara, J. 11/12/2014). “PREVIDÊNCIA PRIVADA Petros (...) Pedido de suplementação de aposentadoria, com base em suposto reajuste salarial aos empregados da ativa concedido em acordos coletivos de trabalho Diferentemente do que alega o autor, a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), prevista em convenções coletivas, não implicou reajuste geral para a categoria, de modo que não pode ser estendida aos inativos Ação improcedente.
Recurso nãoprovido, com observação” (TJSP - Ap. 1001231-23.2014.8.26.0562, Des.
Francisco Loureiro, j 29.01.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PETROS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO.
ADERÊNCIA LIVRE E DESIMPEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR.
PROGRESSÃO DE NÍVEIS SALARIAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS E REAJUSTES ADVINDOS DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR (RMNR) E DA PCAC/2007.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.
NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05224544020168050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Dessa forma, não tendo a RMNR, estabelecida em acordos coletivos entre empregadora e representante dos empregados da Petrobrás, qualquer contorno de reajuste salarial, não há ofensa ao disposto no artigo 41 do Regulamento Básico da Petros, para fim de extensão aos empregados aposentados.
De igual forma, a pretensão de revisão do cálculo do benefício previdenciário, para incluir os valores recebidos a título de PL/DL-1971, não merece prosperar, uma vez que a referida verba é referente à participação nos lucros, não possuindo natureza salarial, mas sim indenizatória.
E, de acordo com o art. 202, caput, da Constituição da Republica, o regime de previdência privada é baseado "na constituição de reservas que garantam o benefício contratado".
Assim, como a verba PL/DL-1971 não foi utilizada para integrar o salário de contribuição, inexiste direito dos autores em incluir o respectivo valor no cálculo do benefício previdenciário.
O mesmo ocorre com a Gratificação Contingente pois não guarda caráter remuneratório, motivo pelo qual não são devidas aos jubilados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AÇÃO COLETIVA, EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PEDIDO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO.
ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA RÉ CORRETAMENTE RECONHECIDA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE SUPOSTOS REAJUSTES SALARIAIS MASCARADOS, CONCEDIDOS POR ACORDOS COLETIVOS, SOB AS RUBRICAS DE NÍVEIS SALARIAIS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) E "GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE".
QUESTÃO ENFRENTADA DIVERSAS VEZES POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE TEM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE OS ACORDOS COLETIVOS REALIZARAM UMA PROMOÇÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DOS EMPREGADOS DA ATIVA, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO REAJUSTE SALARIAL.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) E "GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE".
VERBAS PAGAS SEM HABITUALIDADE AOS EMPREGADOS ATIVOS, QUE NÃO PODEM SER INCORPORADAS AO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
PEDIDO DE RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA, EM RAZÃO DO DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DO INSS, QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
A PERÍCIA FOI CONCLUSIVA EM ATESTAR QUE O CÁLCULO REALIZADO ESTÁ EM DESACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DA PETROS.
O CÁLCULO DA PENSÃO DEVE SER REALIZADO TAL COMO ESTABELECIDO NA PERÍCIA: O VALOR DA PENSÃO PAGA PELO INSS DEVE SER DEDUZIDO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO DO FALECIDO E, SOMENTE APÓS ESSE RESULTADO, DEVE INCIDIR O PERCENTUAL DE 60%.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA COLENDA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00668824820148190001, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Plano de Previdência Privada Fechada.
Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
O autor apelante postula a revisão do cálculo inicial do benefício previdenciário, para incluir os valores recebidos a título de PL/DL-1971.
Alega que a referida verba possui natureza salarial, razão pela qual deve ser considerada no cálculo do benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
A verba PL/DL-1971 é referente à participação nos lucros, não possuindo natureza salarial, mas sim indenizatória.
De acordo com o art. 202, caput, da Constituição da Republica, o regime de previdência privada é baseado "na constituição de reservas que garantam o benefício contratado".
Como a verba PL/DL-1971 não foi utilizada para integrar o salário de contribuição, inexiste direito do autor apelante em incluir o respectivo valor no cálculo do benefício previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00087964020218190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) previdência privada. fundação petrobrás de seguridade social – petros.
A Gratificação Contingente e a Participação nos Lucros não guarda caráter remuneratório, motivo pelo qual não são devidas aos jubilados.AUSENCIA DE DIREITO DO AUTOR POSTO QUE SE CONFIGURA ASSENTE NA NOSSA JURISPRUDÊNCIA A impossibilidade de conferir parcela referente à PL/DL 1971 aos inativos.
IMPROVIMENTO DO RECURSO À unanimidade. (TJ-SE - Apelação Cível: 0032293-96.2013.8.25.0001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 27/11/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, cabe registrar que, em se tratando de relação estatutária, envolvendo servidores públicos, consoante a iterativa jurisprudência do STF, só há violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos em caso de redução do valor nominal dos vencimentos.
Dessa forma, não faz jus o autor ao recebimento dos valores pleiteados, os quais foram previstos em Acordos Coletivos de Trabalho e concedidos pela PETROBRÁS aos seus funcionários em atividade, tendo em vista que não pode ser equiparada a reajuste geral.
Assim, necessário se faz o reconhecimento da improcedência do pedido autoral.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/ 2015, em relação à ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, diante da sua ilegitimidade passiva.
E, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, em relação à ré PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para os patronos dos réus.
Suspensa, porém, a exigibilidade das verbas de sucumbência, face ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Salvador/BA, 10 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/09/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE AMORIM DE CERQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
05/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:48
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2022 00:00
Publicação
-
09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2019 00:00
Petição
-
09/10/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
09/10/2015 00:00
Petição
-
03/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2014 00:00
Petição
-
19/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
24/02/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
24/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2013 00:00
Publicação
-
22/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2013 00:00
Mero expediente
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19/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2013 00:00
Documento
-
19/11/2013 00:00
Documento
-
19/11/2013 00:00
Documento
-
19/11/2013 00:00
Documento
-
12/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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