TJBA - 8000723-22.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000723-22.2022.8.05.0251 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sobradinho Requerente: Virlane Alves Cavalcante Pimentel Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Requerido: Edvaldo Pimentel Da Costa- Cpf : *28.***.*91-63 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000723-22.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: VIRLANE ALVES CAVALCANTE PIMENTEL Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834), LILIAN JOIC SILVA BATISTA (OAB:BA68297) REQUERIDO: EDVALDO PIMENTEL DA COSTA- CPF : *28.***.*91-63 Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, proposta por VIRLANE ALVES CAVALCANTE PIMENTEL, em face de EDIVALDO PIMENTEL DA COSTA, devidamente qualificados nos autos.
Despacho de ID 223962252 determinando a realização de audiência de conciliação, bem como a citação do réu.
Certidão de ID 453898753 - Pág. 13 informando que o endereço do réu está incorreto.
A parte autora requere a concessão de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal (ID 464083664). É o breve relatório.
Decido.
O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/77, sendo a questão disciplinada pela Lei 6.515/77.
A partir da Emenda Constitucional 66/10 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes.
Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade.
Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de pelo menos um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência.
Explico.
Dispõe o artigo 311, IV do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Quadra registrar que - em que pese o inciso IV indique que a tutela de evidência apenas seria possível quando "o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" - o entendimento que prevalece é o de que na mera decretação do divórcio, não há necessidade de prova, bastando a vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges, motivo pelo qual sequer seria possível a oposição de dúvida razoável aos fatos constitutivos do direito do autor, tratando-se de direito potestativo.
Ratificando todo o exposto, entende a jurisprudência que é possível a decretação do divórcio do casal, por meio de tutela provisória de evidência, antes mesmo da citação da parte requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA SER DECRETADO O DIVÓRICO IN INITIO LITIS ENTRE OS LITIGANTES – DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – DECISÃO MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O divórcio é tido como direito potestativo incondicionado e extintivo, bastando haver a vontade de um dos cônjuges para que o Poder Judiciário declare extinta a união, cabendo, ao outro cônjuge, apenas a sujeição à decretação do divórcio litigioso, independente da sua vontade. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028818-59.2023.8.11.0000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
O divórcio poderá ser concedido quando for apresentada a certidão de casamento, com manifestação expressa de um dos cônjuges na extinção da relação matrimonial, como ocorre no caso sob exame.
Sendo um direito potestativo, o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que desnecessário aguardar-se sequer a angularização da relação processual para sua decretação.
No caso dos autos, verifica-se ser prescindível a formação do contraditório para o deferimento da pretensão, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. (TJ-MT 10203966620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [...] INCABÍVEL.
DIVÓRCIO LIMINAR.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
DISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a decretação liminar do divórcio.
II – Rejeitadas as preliminares de deserção e de ausência de dialeticidade, porquanto a gratuidade da justiça foi concedida pelo Douto Juízo a quo, e da detida análise das razões recursais – ID 27326795, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
III - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo daquele que não mais pretenda manter-se casado, inexistindo óbice para afastar o pleito, nem mesmo a existência de celeuma quanto a partilha dos bens.
IV - No caso em exame, o Recorrente revela ter formalizado a união matrimonial (ID 158090010 – autos principais), ora manifestando o desejo de pôr fim à conjugalidade, o que impõe o reconhecimento do seu direito.
V – Agravo de instrumento provido, reformando a decisão de piso, para decretar o divórcio entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8014286-60.2022.8.05.0000, em que é agravante JOSE ALIOMAR CERQUEIRA NERY e agravada MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SOUZA CERQUEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para decretar o divórcio das partes. (TJ-BA - AI: 80142866020228050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIREITO POTESTATIVO.
CONTRADITÓRIO DISPENSÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
Magistrada que lastreou a sentença na Emenda Constitucional 66/2010 que permite o divórcio independentemente de qualquer condição, necessitando apenas da manifestação da vontade de um dos cônjuges (direito protestativo e incondicionado).
A redação dada ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal nos levar a concluir que a única exigência para a decretação do divórcio será a vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal.
Postulação consistente na declaração de nulidade dos atos praticados até sentença por força da ausência de citação na ação de divórcio litigioso que não subsiste.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0008648-52.2021.8.17.9000, em que figura como agravante S.F.
S. e agravado J.
A.P.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos negar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital Des.
Jones Figueiredo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00086485220218179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 29/04/2022, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 226, § 6º DA CF/88 - AGRAVO PROVIDO - A decretação do divórcio requerida por uma das partes atualmente independe de prova ou condição, sendo a vontade de um dos cônjuges o elemento suficiente - Não cabe ao magistrado restringir um direito que a CR/88 garantiu à parte (imperativo de vontade de um dos cônjuges), ou obrigar a permanência do estado civil "casado", em situações em que não existe mais convivência ou interesses em comum, não sendo possível a manutenção da sociedade conjugal. (TJ-MG - AI: 10000205810773001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) DIVÓRCIO – Pedido de decretação liminar do divórcio das partes – Possibilidade – EC 66/10 que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passando a decretação do divórcio a ser direta e imotivada – Desnecessidade de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a extinção do vínculo conjugal – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20758061220208260000 SP 2075806-12.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) Ainda sobre este tema, esclarece o Professor Henrique Batista (2017) que A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito.
A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária.
Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (CPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).
Em adição, pontua o citado Professor que é autorizado ao julgador, Havendo prova específica do casamento e a deliberada vontade autoral de dissolvê-lo, a concessão liminar da tutela da evidência, sem a oitiva da parte contrária, que tenha por objeto a decretação do divórcio direto litigioso, provimento a ser confirmado em nova decisão interlocutória, porém, em sede de julgamento definitivo parcial de mérito, depois de facultado o contraditório.
Ante o exposto, com base no art. 311, IV, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de evidência, consistente na decretação do divórcio do casal, voltando, a divorcianda, a usar o seu nome de solteira, a saber: Virlane Alves Cavalcante.
Expeça-se o mandado de averbação
Por outro lado, considerando que a citação por edital só deve ser deferida após terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu, indefiro, por ora, o quanto requerido ao ID 464083664.
Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido, DETERMINO a Secretaria que faça, novamente, busca sobre o domicílio do réu no sistema SIEL.
Caso o endereço informado seja igual ao que fora obtido anteriormente (ID 222443282), realize a busca nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000723-22.2022.8.05.0251 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sobradinho Requerente: Virlane Alves Cavalcante Pimentel Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Requerido: Edvaldo Pimentel Da Costa- Cpf : *28.***.*91-63 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000723-22.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: VIRLANE ALVES CAVALCANTE PIMENTEL Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834), LILIAN JOIC SILVA BATISTA (OAB:BA68297) REQUERIDO: EDVALDO PIMENTEL DA COSTA- CPF : *28.***.*91-63 Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, proposta por VIRLANE ALVES CAVALCANTE PIMENTEL, em face de EDIVALDO PIMENTEL DA COSTA, devidamente qualificados nos autos.
Despacho de ID 223962252 determinando a realização de audiência de conciliação, bem como a citação do réu.
Certidão de ID 453898753 - Pág. 13 informando que o endereço do réu está incorreto.
A parte autora requere a concessão de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal (ID 464083664). É o breve relatório.
Decido.
O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/77, sendo a questão disciplinada pela Lei 6.515/77.
A partir da Emenda Constitucional 66/10 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes.
Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade.
Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de pelo menos um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência.
Explico.
Dispõe o artigo 311, IV do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Quadra registrar que - em que pese o inciso IV indique que a tutela de evidência apenas seria possível quando "o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" - o entendimento que prevalece é o de que na mera decretação do divórcio, não há necessidade de prova, bastando a vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges, motivo pelo qual sequer seria possível a oposição de dúvida razoável aos fatos constitutivos do direito do autor, tratando-se de direito potestativo.
Ratificando todo o exposto, entende a jurisprudência que é possível a decretação do divórcio do casal, por meio de tutela provisória de evidência, antes mesmo da citação da parte requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA SER DECRETADO O DIVÓRICO IN INITIO LITIS ENTRE OS LITIGANTES – DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – DECISÃO MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O divórcio é tido como direito potestativo incondicionado e extintivo, bastando haver a vontade de um dos cônjuges para que o Poder Judiciário declare extinta a união, cabendo, ao outro cônjuge, apenas a sujeição à decretação do divórcio litigioso, independente da sua vontade. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028818-59.2023.8.11.0000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
O divórcio poderá ser concedido quando for apresentada a certidão de casamento, com manifestação expressa de um dos cônjuges na extinção da relação matrimonial, como ocorre no caso sob exame.
Sendo um direito potestativo, o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que desnecessário aguardar-se sequer a angularização da relação processual para sua decretação.
No caso dos autos, verifica-se ser prescindível a formação do contraditório para o deferimento da pretensão, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. (TJ-MT 10203966620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [...] INCABÍVEL.
DIVÓRCIO LIMINAR.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
DISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a decretação liminar do divórcio.
II – Rejeitadas as preliminares de deserção e de ausência de dialeticidade, porquanto a gratuidade da justiça foi concedida pelo Douto Juízo a quo, e da detida análise das razões recursais – ID 27326795, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
III - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo daquele que não mais pretenda manter-se casado, inexistindo óbice para afastar o pleito, nem mesmo a existência de celeuma quanto a partilha dos bens.
IV - No caso em exame, o Recorrente revela ter formalizado a união matrimonial (ID 158090010 – autos principais), ora manifestando o desejo de pôr fim à conjugalidade, o que impõe o reconhecimento do seu direito.
V – Agravo de instrumento provido, reformando a decisão de piso, para decretar o divórcio entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8014286-60.2022.8.05.0000, em que é agravante JOSE ALIOMAR CERQUEIRA NERY e agravada MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SOUZA CERQUEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para decretar o divórcio das partes. (TJ-BA - AI: 80142866020228050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIREITO POTESTATIVO.
CONTRADITÓRIO DISPENSÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
Magistrada que lastreou a sentença na Emenda Constitucional 66/2010 que permite o divórcio independentemente de qualquer condição, necessitando apenas da manifestação da vontade de um dos cônjuges (direito protestativo e incondicionado).
A redação dada ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal nos levar a concluir que a única exigência para a decretação do divórcio será a vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal.
Postulação consistente na declaração de nulidade dos atos praticados até sentença por força da ausência de citação na ação de divórcio litigioso que não subsiste.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0008648-52.2021.8.17.9000, em que figura como agravante S.F.
S. e agravado J.
A.P.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos negar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital Des.
Jones Figueiredo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00086485220218179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 29/04/2022, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 226, § 6º DA CF/88 - AGRAVO PROVIDO - A decretação do divórcio requerida por uma das partes atualmente independe de prova ou condição, sendo a vontade de um dos cônjuges o elemento suficiente - Não cabe ao magistrado restringir um direito que a CR/88 garantiu à parte (imperativo de vontade de um dos cônjuges), ou obrigar a permanência do estado civil "casado", em situações em que não existe mais convivência ou interesses em comum, não sendo possível a manutenção da sociedade conjugal. (TJ-MG - AI: 10000205810773001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) DIVÓRCIO – Pedido de decretação liminar do divórcio das partes – Possibilidade – EC 66/10 que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passando a decretação do divórcio a ser direta e imotivada – Desnecessidade de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a extinção do vínculo conjugal – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20758061220208260000 SP 2075806-12.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) Ainda sobre este tema, esclarece o Professor Henrique Batista (2017) que A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito.
A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária.
Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (CPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).
Em adição, pontua o citado Professor que é autorizado ao julgador, Havendo prova específica do casamento e a deliberada vontade autoral de dissolvê-lo, a concessão liminar da tutela da evidência, sem a oitiva da parte contrária, que tenha por objeto a decretação do divórcio direto litigioso, provimento a ser confirmado em nova decisão interlocutória, porém, em sede de julgamento definitivo parcial de mérito, depois de facultado o contraditório.
Ante o exposto, com base no art. 311, IV, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de evidência, consistente na decretação do divórcio do casal, voltando, a divorcianda, a usar o seu nome de solteira, a saber: Virlane Alves Cavalcante.
Expeça-se o mandado de averbação
Por outro lado, considerando que a citação por edital só deve ser deferida após terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu, indefiro, por ora, o quanto requerido ao ID 464083664.
Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido, DETERMINO a Secretaria que faça, novamente, busca sobre o domicílio do réu no sistema SIEL.
Caso o endereço informado seja igual ao que fora obtido anteriormente (ID 222443282), realize a busca nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
30/10/2024 13:27
Juntada de informação
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30/10/2024 12:49
Juntada de informação
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30/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000723-22.2022.8.05.0251 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sobradinho Requerente: Virlane Alves Cavalcante Pimentel Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Requerido: Edvaldo Pimentel Da Costa- Cpf : *28.***.*91-63 Intimação: ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a certidão do Oficial de Justiça, na devolução Carta Precatória, ID 453898751, fls. 13, acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho, 18 de julho de 2024.
Eu,....... o digitei. -
02/10/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 12/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 09:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 09:32
Juntada de devolução de carta precatória
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09/05/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 12:55
Juntada de informação
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22/04/2024 11:26
Juntada de informação
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22/04/2024 10:35
Expedição de citação.
-
14/12/2022 10:08
Expedição de citação.
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13/12/2022 12:11
Juntada de informação
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04/09/2022 10:54
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:54
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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28/08/2022 10:36
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
28/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
26/08/2022 07:41
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 23/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:40
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:29
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
16/08/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:08
Juntada de informação
-
10/08/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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