TJBA - 8075265-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:28
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:31
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075265-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS SILVA SOUZA Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUCAS SILVA SOUZA em face do BANCO PAN S.A., instituição financeira, devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária com a ré, apontando supostas cláusulas abusivas.
Defende a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, a capitalização indevida de juros (anatocismo disfarçado pela Tabela Price), e a cobrança de tarifas que considera ilegítimas.
Postula a revisão do contrato com adequação dos juros à taxa média de mercado (2,14% a.m. - fevereiro/2023), o afastamento da capitalização de juros e encargos moratórios, bem como da comissão de permanência.
O réu apresentou contestação (ID 404626496), alegando em síntese a ausência de abusividade, defendendo que os juros pactuados (2,5% a.m. e 38,40% a.a.) estão dentro de parâmetro razoável, não superando o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,14% a.m. e 28,92% a.a., fev/2023), a Legalidade da capitalização mensal de juros, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, a Licitude da cobrança das tarifas previstas contratualmente e a Ausência de qualquer irregularidade na utilização da Tabela Price, considerada legítima por jurisprudência consolidada.
O autor apresentou réplica (ID 412802620), reiterando os argumentos expostos na petição inicial, sem produzir prova nova, tampouco rebater de forma técnica a tese da defesa no tocante à não abusividade dos encargos.
O feito foi saneado com julgamento antecipado do mérito (ID 465704600), tendo sido indeferida a produção de prova pericial.
Foram admitidos os documentos já acostados pelas partes, dentre eles, o contrato com os encargos pactuados, índices oficiais de mercado e extratos. É o relatório.
Decido. No mérito, a pretensão do autor está assentada na alegação de abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios.
Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008), "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", sendo imprescindível a demonstração de que a taxa contratada supera substancialmente a média de mercado.
No caso concreto, a taxa contratada de 2,75% ao mês encontra-se dentro da margem de uma vez e meia a taxa média de mercado, que era de 2,14% ao mês, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para o período de fevereiro de 2023 A parte autora impugna a cobrança de juros capitalizados, alegando ausência de ajuste expresso e onerosidade excessiva.
O banco réu defende a legalidade da capitalização mensal, pois expressamente pactuada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nos contratos bancários, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que configura a pactuação expressa da capitalização.
Como a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se expressamente pactuada a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula 541 do STJ.
A parte autora busca a exclusão dos encargos moratórios, alegando que a mora não está caracterizada devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade.
O banco réu defende a legalidade dos encargos moratórios cobrados (multa e juros de mora), a ausência de cobrança de comissão de permanência e a caracterização da mora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo 1.061.530/RS), a descaracterização da mora do devedor ocorre apenas quando há o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
No presente caso, conforme analisado nos tópicos anteriores, os juros remuneratórios não foram considerados abusivos e a capitalização de juros foi considerada legal e expressamente pactuada.
Portanto, não houve cobrança de encargos abusivos no período de normalidade capaz de descaracterizar a mora.
A parte autora alegou a cobrança cumulada de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
O extrato de financiamento demonstra a cobrança de multa e encargos moratórios sobre as parcelas em atraso, mas não há indicação de cobrança de comissão de permanência.
Por fim, a atual jurisprudência do STJ, sedimentada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, entende cabível a repetição em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva, dispensando prova de má-fé.
Contudo, como não restou configurada abusividade nos juros contratados, não há cobrança indevida a justificar a repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, conforme a gratuidade deferida (ID 394419247).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
12/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:37
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8075265-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucas Silva Souza Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075265-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS SILVA SOUZA Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisional, onde litigam as partes acima epigrafadas.
Instados a indicar se ainda tinham interesse em produzir provas, apenas a autora requereu a realização de prova pericial por perito contábil (id. 439048726). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
As Preliminares arguidas foram a extinção do processo sem julgamento do mérito, artigo 330, §2º do CPC.
Passo a análise das preliminares: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 98, do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Portanto, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO.
O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-42, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*52-42 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos).
Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 330, § 2º DO CPC Em sede de preliminar, alegou a parte ré, que o autor deveria ter apontado, na exordial, as obrigações controvertidas, e quantificado o valor incontroverso de acordo com o art. 330, § 2º do CPC.
Observa-se, contudo, que o autor apresentou junto com a exordial planilha de cálculos (id. 394380176 e 394380178), onde discrimina os juros que entende como ilegais, os valores pagos, os valores incontroversos, com e sem indébito, de modo que foram atendidos os requisitos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil.
DO VALOR DA CAUSA No que tange à irresignação acerca do valor atribuído à causa (R$ 22.900,00), insta assinalar que, no momento da prolação de eventual sentença de procedência do pedido, o montante poderá ser alterado.
Outrossim, o art. 292, inciso VI, do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.
CONTROVÉRSIA DA DEMANDA Tratando-se de discussão sobre a abusividade de cláusulas de contrato de financiamento/empréstimo, torna-se desnecessária a perícia contábil, pois as questões trazidas à discussão independem de análise técnica, sendo possível, como já anteriormente mencionado, o julgamento com base no contrato juntado aos autos, uma vez que a matéria versada é eminentemente de direito.
Esse é o posicionamento usualmente adotado pelo TJBA sobre o tema, conforme arestos que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DECONTRATO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ONERAÇÃO DOS JUROS PELACOBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
MATÉRIA ANALISADA EXPRESSAMENTE NO DECISUM.
DISCREPÂNCIA DOS JUROS.
PREMISSAS EQUIVOCADAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTOCONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0547149-58.2016.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULASABUSIVAS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROSREMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CASO PACTUADO, O QUEOCORREU NO CONTRATO EM APREÇO.
JUROS MORATÓRIOS A TAXADE 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 379 STJ.
MULTA DE MORA ATAXA DE 2%.
ARTIGO 52, § 1°, do CDC.
APLICABILIDADE.
CLÁUSULACONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EMATRASO - MASCARAMENTO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROSENCARGOS MORATÓRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
A jurisprudência pátria é uníssona no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento, inclusive, já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que, em se tratando de norma de ordem pública, esta prevalece sobre os contratos particulares, especialmente sobre os de adesão, em prol do consumidor.
Não há necessidade de realização de perícia, pois as questões postas em discussão independem de análise técnica, sendo possível o julgamento com base nas alegações e nos documentos juntados aos autos, uma vez que a matéria versada é eminentemente de direito.
A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva.
Precedente do STJ.
O entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que ocorreu no contrato em apreço.
Os juros moratórios cobrados em contratos bancários podem ser pactuados até o limite de 1% ao mês.
Inteligência da Súmula 379 do STJ.
De acordo com artigo 52, § 1°, do CDC, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
In casu , foi fixado cláusula contratual de juros remuneratórios para operações em atraso, o que caracteriza mascaramento de comissão de permanência. É vedada a cumulação de cobrança da comissão de permanência comos encargos moratórios, já que estes últimos encontram-se na composição daquela.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503078-39.2014.8.05.0001, Relator(a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em 29/06/2016).
Portando, indefiro a produção da prova pericial, todavia abrindo o prazo para que as partes possam coligir documentos novos ou formados após a propositura da inicial ou da contestação/embargos, no prazo de quinze dias.
Dou o feito por saneado.
Decorrido tal prazo, conclusos para sentença.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
25/09/2024 16:58
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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20/04/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 06:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
06/04/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:13
Expedição de despacho.
-
31/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS SILVA SOUZA - CPF: *44.***.*07-90 (AUTOR).
-
15/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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