TJBA - 8008755-38.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA SELMA BOMFIM DA HORA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8008755-38.2023.8.05.0103 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Selma Bomfim Da Hora Advogado: Rodolfo Ribeiro Silva (OAB:BA52268-A) Embargante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008755-38.2023.8.05.0103.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) EMBARGADO: MARIA SELMA BOMFIM DA HORA Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO SILVA (OAB:BA52268-A) DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de abusividade em empréstimos consignados sob a rubrica de RMC, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido pelo Exmo.
Des.
Jatahy Júnior, quando do acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma abaixo transcrita: "Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do IRDR de nº 20, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº20/TJBA) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
04/10/2024 04:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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30/09/2024 17:48
Retirado de pauta
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12/09/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:51
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/09/2024 12:17
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA SELMA BOMFIM DA HORA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA SELMA BOMFIM DA HORA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:00
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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