TJBA - 8083274-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:36
Expedição de sentença.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO GAMA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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23/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8083274-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Gama Cruz Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Reu: Municipio De Salvador Sentença: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] 8083274-04.2020.8.05.0001 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO - MS15878 Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, a parte autora, veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 2024-09-18 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:32
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/05/2022 08:13
Decorrido prazo de FABIO GAMA CRUZ em 09/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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16/04/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 08:39
Expedição de despacho.
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04/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 18:10
Juntada de decisão
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12/03/2021 07:35
Conclusos para decisão
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12/03/2021 07:35
Processo Desarquivado
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12/03/2021 07:34
Juntada de informação
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17/11/2020 00:57
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 09:39
Baixa Definitiva
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18/09/2020 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2020 09:38
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 10:32
Declarada incompetência
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21/08/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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