TJBA - 8000116-37.2020.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000116-37.2020.8.05.0038 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camacan Autor: Manoel Oliveira Silva Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224) Advogado: Aileon Batista Dos Santos (OAB:BA81984) Reu: Joao & Sine Distribuidora De Cereais Ltda - Me Interessado: Rosalina Ribeiro Gama Interessado: Fabiana Gama Silva Reu: Esp.
De João Raimundo Silva Reu: Esp.
De José Augusto Garcia Silva Interessado: Fabricio Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-37.2020.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: MANOEL OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA50224), AILEON BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA81984) INTERESSADO: ROSALINA RIBEIRO GAMA e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação adjudicação compulsória em que é requerente MANOEL OLIVEIRA SILVA e requerida JOÃO & SINÉ DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA.
Narra a petição inicial, em síntese, que, em meados de 1992, o requerente firmou com a requerida contrato de compromisso de compra e venda do imóvel localizado na Rua 29 de agosto, n. 807, 1º, andar, Centro, na cidade de Camacan/BA, matrícula n. 2198 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Entretanto, alguns anos após a pactuação do contrato, um dos representantes da empresa ré faleceu e o outro sócio se recusou a firmar a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel, motivo pelo qual se fez necessária a propositura desta demanda (id 45817656).
A petição inicial foi recebida e designada audiência de conciliação, a qual, em decorrência da ausência de citação da requerida, não se realizou.
Sobreveio informação de que a empresa ré foi extinta e que seus sócios faleceram (id 446109505), de modo que houve a necessidade de inclusão de seus espólios no polo passivo da demanda (id 449314351), os quais, citados para apresentar contestação (id 451169249, 454471066 e 454474178), quedaram-se inertes (id 458060431).
O autor postulou o julgamento antecipado do mérito (id 457963998).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos (art. 355, I, do CPC).
Pois bem.
Conforme se verifica dos autos, a proprietária do imóvel sub judice, a requerida JOÃO & SINE DISTRIBUIDORA DE CERAIS LTDA – ME, firmou, por meio de instrumento particular, compromisso de compra e venda do imóvel localizado na Rua 29 de agosto, n. 807, 1º, andar, Centro, na cidade de Camacan/BA, matrícula n. 2198 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com o requerente (id 45818044).
Entretanto, alguns anos após a pactuação do precitado contrato, um dos sócios da requerida faleceu e o outro se recursou a firmar a escritura pública de compra e venda definitiva, motivo que ensejou a propositura desta ação de adjudicação compulsória.
A empresa requerida foi extinta e seu sócio remanescente também faleceu, sendo necessária a inclusão de seus espólios no polo passivo da demanda, o quais, citados, não apresentaram contestação, ocorrendo, assim, os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações fáticas autorais (art. 344 do CPC).
Com efeito, é possível observar que o requerente preenche os requisitos essenciais à procedência de sua pretensão (art. 1.418 do CC), uma vez que a presunção relativa de veracidade de suas alegações decorrente da revelia é corroborada pelo contrato de compromisso de compra e venda firmado com a empresa requerida.
Não há, pois, objeção legal ao acolhimento do pedido formulado na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para o fim de adjudicar ao requerente o imóvel localizado na Rua 29 de agosto, n. 807, 1º, andar, Centro, na cidade de Camacan/BA, matrícula n. 2198 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de resistência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor do requerente, cuja averbação/registro está amparada pela gratuidade de justiça, e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta sentença tem força de ofício/mandado.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito -
27/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 22:00
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIANA GAMA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:18
Decorrido prazo de ROSALINA RIBEIRO GAMA em 07/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 11:10
Expedição de citação.
-
17/06/2024 09:00
Expedição de citação.
-
17/06/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada para 06/12/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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08/11/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 20:52
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:56
Expedição de citação.
-
10/10/2023 11:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/12/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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10/10/2023 08:03
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2020 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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09/10/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada para 24/05/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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18/04/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 09:09
Expedição de citação.
-
13/04/2023 09:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 24/05/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
12/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2021 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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01/11/2020 09:37
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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24/10/2020 16:42
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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08/09/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 13:16
Conclusos para despacho
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02/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 13:15
Expedição de citação via Central de Mandados.
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15/05/2020 11:25
Juntada de Certidão
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01/05/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:18
Juntada de Certidão
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17/02/2020 09:24
Juntada de Petição de citação
-
17/02/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 16:35
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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10/02/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 11:47
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
07/02/2020 11:45
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 11:30.
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06/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 13:24
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2020 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2020 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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