TJBA - 8019902-17.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 11:37
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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24/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0403048-4)
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22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Documento_1
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21/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:08
Outras Decisões
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17/10/2024 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 12:21
Juntada de Petição de CR AGR RESP_8019902_17.2023
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17/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de William Monte Pereira Osório da Fonseca em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8019902-17.2023.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Renderson Santos Nascimento Terceiro Interessado: William Monte Pereira Osório Da Fonseca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019902-17.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RENDERSON SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68845012) interposto por RENDERSON SANTOS NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, estando assim ementado (ID 66547603): APELAÇÃO CRIME.
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.
ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM OBJETO DO CRIME.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A primeira questão trazida Pela defesa, cinge-se pela nulidade do do reconhecimento do réu efetivado em na fase inquisitorial e em juízo, em razão da inobservância das regras insertas no art. 226 da Leia Adjetiva Penal, notadamente pelo fato de a vítima não ter descrito previamente o suposto autor do crime, somado ao fato de não posicionarem, ao lado do réu, outras pessoas com características físicas semelhantes.
Incabível, o acolhimento de nulidade por pretensa violação ao art. 226, do CPP, visto que, no caso concreto, a vítima reconheceu inequivocamente o réu na fase policial e judicial.
Além disso, as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não macula a validade nem a credibilidade do meio de prova, quando firme a identificação do acusado pelas vítimas.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. 2.
No que pertine ao pedido de absolvição em relação ao crime de roubo majorado, haja vista a suposta fragilidade do acervo probatório colhido, a tese merece reproche.
A suposta falta de provas com relação à autoria, após cuidadosa análise do acervo probatório, não se verifica.
Com efeito, tanto fase inquisitiva quanto na judicial a vítima foi segura e firme ao descrever todo o iter criminis, deixando extreme de dúvidas a subsunção da conduta do Apelante ao tipo penal do artigo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Impende salientar que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 21 do ID 409259259) de um simulacro de arma de fogo, cartões bancários, telefones celulares em poder do acusado, combinado com os termos de declarações das vítimas (fls. 15 e 18) na fase do inquérito e em juízo (ID 409259259) e testemunhas.
A autoria é manifesta.
Decorre das declarações da vítima e depoimentos de testemunhas. 3.
Dosimetria escorreita. 4.
Registre-se, por fim, que resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, ante a perda do seu objeto, considerando que o Apelante foi solto por ocasião da sentença.
PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 69336019). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O aresto fustigado não violou o disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto, em relação a absolvição por insuficiência probatória, manteve a decisão primeva, consignando o seguinte: (...) De proêmio, impende salientar que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 21 do ID 409259259) de um simulacro de arma de fogo, cartões bancários, telefones celulares em poder do acusado, combinado com os termos de declarações das vítimas (fls. 15 e 18) na fase do inquérito e em juízo (ID 409259259) e testemunhas.
A autoria é manifesta.
Decorre das declarações da vítima William Monte Pereira Osório da Fonseca e das testemunhas, eis que prestaram declarações firmes e sem contradições.
Verifica-se que a vítima, ao ser ouvida em juízo, também através de gravação audiovisual, narrou detalhadamente o ocorrido e reconheceu o acusado presente em audiência como sendo o autor da subtração do seu aparelho celular.
Em suas declarações, em Juízo, a vítima, William Monte Pereira Osório da Fonseca, afirmou, em síntese, que, no dia dos fatos, estava na praça em Vilas do Atlântico, dentro do veículo, chegando na casa de um amigo, quando viu um veículo Etios entrando na praça e ficando parado; que, depois de certo tempo, o acusado apareceu do lado do motorista, abordando a todos que estavam dentro do veículo, o declarante e seus dois amigos, pedindo os celulares e as senhas; que o assaltante inclusive pôs uma arma na cabeça de sua amiga, fazendo ameaças, e deu uma coronhada na cabeça do seu amigo.
William disse que o assaltante mandou que todos descessem do carro e fossem para um canto da rua, para que eles não vissem o veículo em que ele estava, mas o declarante conseguiu ver que o acusado saiu num carro Etios.
A vítima relatou, ainda, que logo após o crime, saiu da praça com seus amigos e procuraram uma blitz, descrevendo os fatos, o acusado e o veículo, e a polícia foi atrás; que a RONDESP parou e disse que havia um suspeito baleado e pediu para o declarante e seus amigos irem até a UPA; que se recorda que foram até a UPA e reconheceram o autor do crime, não havendo nenhuma dúvida; que o autor era magro, alto, com tatuagem grande no braço; que o assalto foi por volta das 20h e, em torno de 1h a 2h depois, ou seja, em torno das 22h, chegaram na UPA. (...) Não obstante tais considerações, imperioso salientar, ainda, que o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, ouvidas em Juízo, foi harmonioso em relação às demais provas coligidas aos autos, narrando, detalhadamente, o contexto fático do crime.
Acrescente-se que as duas testemunhas ouvidas em Juízo, os policiais Edimilson Rocha da Silva e Alisson Vinicius da Silva Vila Verde, também prestaram depoimentos que corroboraram a descrição dos fatos pela vítima e apontaram a autoria do crime ao denunciado. (...) Diante do quando explanado, vislumbra-se, pois, a robustez do acervo probatório coligido, restando impossível a tarefa de albergar a tese absolutória suscitada pela Defesa, de modo que a sentença condenatória há de ser mantida.
Nesse contexto, com efeito, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja absolvido da suposta fragilidade do acervo probatório, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de roubo majorado, consignando que os depoimentos testemunhais prestados em juízo confirmaram que o agravante e o corréu, em companhia de um terceiro indivíduo, foram os autores do delito de roubo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.464/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (Destaquei) 2.
Da violação ao art. 226 do Código de Processo Penal: Noutro giro, o aresto vergastado não violou o disposto no artigo supracitado, porquanto, no que se refere a nulidade do reconhecimento pessoal promovido na fase extrajudicial, manteve a sentença de piso, entendendo que: (...) Não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal promovido na fase extrajudicial, na medida em que se extrai dos autos que, em momento posterior ao assalto, os ofendidos foram conduzidos à UPA de Itinga e lá procederam à identificação do Apelante como um dos autores do delito, o qual, como se verá, foi alvejado por disparos de arma de fogo em uma tentativa frustrada de roubo, perpetrados por pessoa de identidade desconhecida, e socorrido à unidade supracitada para atendimento médico.
Nesse contexto, restou evidenciado que a dinâmica dos fatos impossibilitou a condução do Recorrente à delegacia para que fosse submetido ao reconhecimento pessoal na forma descrita no art. 226 do CPP, não sendo possível realizar nem mesmo o seu interrogatório extrajudicial, haja vista a necessidade de permanecer internado.
Incabível, portanto, o acolhimento de nulidade por pretensa violação ao art. 226, do CPP, visto que, no caso concreto, a vítima reconheceu inequivocamente o réu na fase policial e na fase judicial.
Além disso, as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não macula a validade nem a credibilidade do meio de prova, quando firme a identificação do acusado pela vítima.
Posto isto, o acórdão vergastado, de modo a afastar a suposta ilicitude da prova decorrente da inobservância de formalidades no procedimento de reconhecimento, guardou consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.) 2.
Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação foi confirmado em juízo pela vítima e realizado, na fase inquisitiva, com observância às formalidades contidas no art. 226 do CPP, porquanto consignou o acórdão recorrido que a vítima descreveu previamente as características do autor, bem como que o réu não lhe foi apresentado de forma isolada, mas disposto ao lado de outras pessoas, selecionadas pelo advogado da defesa; de modo que se verifica, na hipótese, a validade do reconhecimento pessoal realizado. 3.
Ademais, o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento da vítima, também em juízo, o interrogatório do réu, o extrato de registros do sistema detecta e as diligências policiais que culminaram na identificação do acusado "através da placa da moto utilizada no roubo, sendo o réu filho da proprietária do veículo", constituindo arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da sua participação na prática delitiva. 4.
Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. (...) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.252/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
27/09/2024 07:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Documento_1
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26/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:32
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2024 11:28
Juntada de Petição de CR EM RESP 8019902_17.2023.8.05.0150
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15/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de William Monte Pereira Osório da Fonseca em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 07:27
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 13:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:00
Conhecido o recurso de RENDERSON SANTOS NASCIMENTO - CPF: *86.***.*04-12 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 11:11
Conhecido o recurso de RENDERSON SANTOS NASCIMENTO - CPF: *86.***.*04-12 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 18:03
Deliberado em sessão - julgado
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24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:54
Incluído em pauta para 30/07/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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10/07/2024 13:18
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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03/04/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:00
Juntada de intimação
-
15/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/03/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/03/2024 08:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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